Texto: PORTARIA N° 184/2021-SEFAZ . Consolidada até a Port. 119/2022.
CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil;
CONSIDERANDO a instituição, nos termos do artigos 25-B a 25-E, acrescentados ao Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, pelo Decreto n° 1.077, de 24 de agosto de 2021 (DOE 25/08/2021), no âmbito do Programa Nota MT, de modalidade de premiação “Doe sua Nota” para reconhecimento do empenho de entidades sociais, sem fins lucrativos, em convencer o consumidor a exigir documento fiscal nas suas aquisições de bens e mercadorias, bem como em angariar documentos fiscais do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, quando emitida sem identificação do adquirente nas hipóteses em que a legislação tributária autoriza;
CONSIDERANDO a necessidade de se definirem os procedimentos para operacionalização da referida modalidade de premiação, conforme indicado no inciso V do § 1° do artigo 25-E do invocado Decreto n° 139/2021; R E S O L V E: Art. 1° Esta Portaria estabelece os procedimentos operacionais referentes à modalidade de premiação denominada “Doe sua Nota”, a qual é destinada às entidades sociais, sem fins lucrativos, previamente cadastradas no Programa Nota MT.
§ 1° A modalidade de premiação “Doe sua Nota” tem como objetivo reconhecer, mediante premiação em dinheiro, o empenho das instituições sociais em estimular o consumidor, pessoa física, a solicitar do fornecedor, nas suas aquisições de bens e mercadorias, a emissão do documento fiscal do tipo Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, bem como em angariar, junto aos consumidores, doações simbólicas, em seu favor, desses documentos fiscais, quando neles não forem identificados os adquirentes.
§ 2° Exclusivamente para os fins da participação na modalidade de premiação de que trata esta Portaria, considera-se doação simbólica a indicação de NFC-e pelo consumidor, sem a identificação do destinatário correspondente, a determinada entidade social cadastrada no Programa Nota MT.
§ 3° Para os fins de participação na modalidade de premiação “Doe sua Nota”, o único documento fiscal válido será a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, emitida por estabelecimento mato-grossense, sem a identificação do destinatário correspondente, nas hipóteses admitidas na legislação tributária.
§ 4° Considera-se NFC-e sem a identificação do destinatário correspondente aquela emitida sem a informação referente ao CPF ou CNPJ do adquirente, conforme este seja pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 5° A dispensa de consignação do CPF ou do CNPJ do destinatário na NFC-e somente é admitida quando o valor total da operação for inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que não haja a solicitação de identificação pelo consumidor.
§ 6 Para que seja passível de doação simbólica à entidade social, nos termos definidos neste artigo, a NFC-e não poderá conter o CPF/CNPJ do adquirente do bem ou mercadoria, nem o CNPJ da entidade social a ser beneficiada. Art. 2° A doação simbólica da NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, poderá ser efetuada eletronicamente, pelo consumidor, via ferramenta específica que será disponibilizada no APP/Portal do Programa Nota MT, mediante a inclusão da chave de acesso do documento fiscal ou leitura do respectivo QR-Code e posterior escolha da entidade a ser beneficiada.
§ 1° A doação simbólica da NFC-e também poderá ser realizada por consumidores não inscritos no Programa Nota MT, hipótese em que será dispensado o uso do login para acesso ao APP/Portal Nota MT.
§ 2° Fica assegurada a opção por doação simbólica, anônima, de NFC-e, hipótese em que não serão armazenadas, nas bases de dados da SEFAZ, informações que possam de alguma forma identificar o autor da doação, tais como endereço IP, nome do computador, dentre outros.
§ 3° Ao consumidor cadastrado no Programa Nota MT será permitido realizar o procedimento de doação simbólica de NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, mediante ferramenta disponível na área restrita do APP/Portal Nota MT, hipótese em que será possível acompanhar, pela mesma ferramenta, o extrato de todos os documentos fiscais indicados para cada entidade em determinado período.
§ 4° Para fins de doação simbólica de suas NFC-e, sem o respectivo CPF, fica facultado aos consumidores cadastrados no Programa Nota MT a escolha de entidade credenciada no Programa diferente daquela indicada para os sorteios.
§ 5° A doação simbólica de determinada NFC-e para a entidade social, sem fins lucrativos, impedirá a geração do bilhete correspondente ao referido documento fiscal, para fins de participação do consumidor nos sorteios mensais e especiais do Programa Nota MT. Art. 3° Cada NFC-e poderá ser objeto de única doação simbólica, que será processada somente após a transmissão do documento fiscal para a SEFAZ, desde que este seja considerado válido no sistema fazendário pertinente até a data final para o registro da doação simbólica da respectiva Campanha, conforme disposto no Anexo I.
§ 1° Em relação às doações simbólicas de NFC-e emitidas em contingência aplica-se o disposto no caput deste artigo.
§ 2° Na hipótese de cancelamento da NFC-e, a respectiva doação simbólica será desconsiderada, para fins de pontuação da entidade escolhida.
§ 3° A SEFAZ-MT disponibilizará consulta, por meio do APP/Portal Nota MT, que verificará o status de doação de determinada NFC-e. Art. 4° A premiação das entidades cadastradas no Programa Nota MT, por meio da modalidade “Doe sua Nota”, ocorrerá em função da quantidade total de NFC-e válidas, angariadas pela entidade, em determinado período de referência, que será convertida em pontos, observando os critérios de proporcionalidade definidos no § 4° deste artigo, independentemente de realização de sorteio.
§ 1° A cada trimestre civil serão realizadas Campanhas específicas, com o objetivo de estimular a doação simbólica às entidades sociais de NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, nas hipóteses autorizadas na legislação tributária.
§ 2° Atendidas às demais condições, a premiação relativa a cada Campanha será distribuída na proporção da pontuação obtida por cada entidade social participante.
§ 3° O total de documentos fiscais angariados por cada entidade participante, bem como a respectiva pontuação obtida em determinada Campanha, serão divulgados no APP/Portal Nota MT.
§ 4° Para a apuração dos pontos, serão observados os seguintes pesos e critérios: (Nova redação dada pela Port. 119/2022)
II - a cada NFC-e angariada pela entidade, até a quantidade-limite correspondente ao percentual de 1% do total geral das doações simbólicas obtidas em determinada Campanha, será atribuído 1 (um) ponto; (Nova redação dada pela Port. 119/2022)
§ 5° Respeitados os critérios de proporcionalidade definidos no § 4° deste artigo, o prêmio de cada entidade será o resultado da porcentagem, relativa à respectiva pontuação, aplicada sobre o valor total da premiação destinada àquela Campanha.
§ 6° Na hipótese em que, em decorrência da limitação de casas decimais utilizadas no cálculo dos percentuais considerados, a soma do valor de cada prêmio a ser atribuído a todas as entidades participantes da campanha for maior ou menor que o valor total da premiação, o excesso ou a diferença será, respectivamente, diminuído ou somado ao resultado da entidade que alcançar o maior valor na referida campanha.
§ 7° O valor total da premiação concedido pela modalidade “Doe sua Nota” será de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por Campanha, líquido de imposto de renda.
§ 8° No exercício de 2021, será realizada a campanha relativa ao quarto trimestre civil. Art. 5° As entidades sociais cadastradas no Programa Nota MT poderão realizar eventos específicos para divulgar a modalidade de premiação "Doe sua Nota" e disponibilizar pontos de coleta (urnas) para depósito, pelos consumidores, dos Documentos Auxiliares da NFC-e (DANFE-NFC-e) correspondentes às notas objeto de doação simbólica. (Nova redação dada pela Port. 119/2022)
§ 3° A entidade social ficará responsável em promover a vinculação eletrônica das NFC-e, representadas pelos respectivos DANFE-NFC-E, angariadas em conformidade com o disposto neste artigo.(Acrescentado pela Port. 119/2022) Art. 6° Para fins de premiação da modalidade “Doe sua Nota” serão realizadas Campanhas específicas a cada trimestre civil, observado o período de emissão das NFC-e, o prazo final para registro da doação simbólica, bem como o valor total a ser distribuído entre as entidades que receberem indicações no período, conforme tabela constante no Anexo I desta portaria.
§ 1° Poderão ser doadas simbolicamente, as NFC-e válidas, sem a identificação do destinatário correspondente, emitidas durante o período definido para cada Campanha, constante no Anexo I.
§ 2° O registro de doação da NFC-e, sem a identificação do destinatário correspondente, poderá ser realizado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao término da Campanha.
§ 3° A data definida no § 2° deste artigo como limite para registro da NFC-e doada simbolicamente será respeitada ainda que coincidindo com sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo. Art. 7° O resultado de cada campanha será publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso (DOE - MT), conforme modelo constante no Anexo II, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao respectivo término e deverá indicar o valor da premiação obtido por cada entidade contemplada, em função da quantidade de NFC-e recebidas, observados os critérios definidos no artigo 4°.
Parágrafo único A publicação de que trata o caput deste artigo fica condicionada a prévia emissão de parecer pela Controladoria-Geral do Estado referente a auditoria do resultado de cada Campanha, o qual deverá ser elaborado e encaminhado à SEFAZ-MT até o último dia útil do mês subsequente ao término da respectiva Campanha. Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2021. Art. 9° Revogando-se as disposições em contrário. C U M P R A - S E. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 9 de setembro de 2021.