Texto: DECRETO N° 1.571, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a citada LC n° 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;
CONSIDERANDO a extensão do período autorizativo para que as unidades federadas concedam ou prorroguem benefícios fiscais, nos termos definidos pela redação atual da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, objeto de alteração em função do Convênio ICMS 68/2022;
CONSIDERANDO que, embora a pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), esteja atualmente sob controle, ainda são presentes os efeitos deletérios irradiados na economia estadual em decorrência da disseminação da referida doença;
D E C R E T A:
Art. 1° Fica alterado o § 5° do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
§ 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.