Texto: PORTARIA N° 160/2021-SEFAZ . Consolidada até a Port. 159//2024.
CONSIDERANDO o disposto no Ajuste SINIEF 7/2005, de 30/09/2005 (DOU de 05/10/2005), atendida a respectiva consolidação até o Ajuste SINIEF 17/2016, conforme texto republicado no DOU de 08/02/2017, pelo qual foram instituídos a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
CONSIDERANDO as alterações conferidas ao referido Ajuste SINIEF 7/2005 pelos Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018, 05/2018, 14/2018, 16/2018, 4/2019, 14/2019, 22/2019, 33/2019, 1/2020, 10/2020, 26/2020, 33/2020, 44/2020, 2/2021 e 19/2021;
CONSIDERANDO a universalização da obrigatoriedade do uso da NF-e pelos contribuintes mato-grossenses;
CONSIDERANDO, também, as definições, instruções e procedimentos constantes do “Manual de Orientação do Contribuinte - MOC”, divulgado por Ato COTEPE/ICMS n° 69/2020, de 26/11/2020, que dispõe sobre as especificações técnicas da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE e da utilização de WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 7/2005;
CONSIDERANDO, porém, o estatuído na cláusula terceira do Ajuste SINIEF n° 7/2009, de 03/07/2009 (DOU de 09/07/2009), que estabeleceu data limite para adequação da Nota Fiscal Avulsa e da Nota Fiscal de Produtor Rural à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme a redação que lhe foi conferida pelo Ajuste SINIEF 29/2019;
CONSIDERANDO, por fim, as definições previstas nos artigos 325 a 336 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, pelos quais foram disciplinados o uso e a obrigatoriedade de uso da NF-e e do respectivo DANFE no Estado de Mato Grosso, já atendidas as alterações coligidas aos preceitos pelo Decreto n° 1.007, de 13 de julho de 2021; R E S O L V E: Art. 1° Esta portaria dispõe sobre as condições, as regras e os procedimentos para utilização, bem como define os obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, e dá outras providências.
§ 1° Para garantir a validade jurídica e a regularidade das operações e prestações de serviço acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica - NF-e os contribuintes do ICMS deverão atender as disposições desta portaria.
§ 2° A NF-e poderá ser utilizada por contribuintes do ICMS e do IPI, conforme preceituado no Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações, bem como na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
§ 3° A inobservância do disposto nesta portaria sujeitará o contribuinte à aplicação das penalidades previstas no artigo 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, cabíveis à espécie, sem prejuízo do reconhecimento da ineficácia do documento emitido, conforme preconizado no § 6° do artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.
CAPÍTULO I CONCEITO E HIPÓTESES DE USO DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-e
§ 2° A NF-e poderá ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, ainda que o contribuinte não seja inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso.
§ 2°-A Para os fins do disposto nesta portaria, a assinatura eletrônica qualificada, referida no caput deste artigo, deve pertencer: (cf. § 1°-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 1° de setembro de 2022) (Acrescentado perla Port. 246/2022) I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou II - à respectiva administração tributária no caso do § 1° do artigo 3°.
§ 2°-B Enquanto não autorizado mediante edição de normas complementares desta Secretaria, fica vedado ao contribuinte estabelecido no território mato-grossense a utilização de Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso - PAA para obtenção de Nota Fiscal Eletrônica em seu nome. (Acrescentado perla Port. 246/2022)
§ 3° Fica vedada a emissão dos documentos fiscais citados neste artigo por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto quando a legislação estadual assim o permitir. Art. 3° Observado o disposto em portaria específica, a NF-e poderá também ser utilizada para substituir documentos fiscais emitidos nos seguintes formatos: I - Nota Fiscal Avulsa, prevista no inciso V do artigo 174, no § 3° do artigo 180 e no artigo 216 do Regulamento do ICMS; II - Nota Fiscal de Produtor Avulsa, de que trata a Portaria n° 95/96-SEFAZ, de 02/12/1996 (DOE de 04/12/1996); III - Nota Fiscal de Produtor e Avulsa - Eletrônica - NFPA-e, de que trata a Portaria n° 029, de 14/03/2005 (DOE de 22/03/2005).
§ 1° Quando a NF-e for emitida por sistema eletrônico disponibilizado pela SEFAZ/MT em seu correspondente endereço eletrônico, contendo a assinatura digital desta Secretaria, denomina-se Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e, cujas hipóteses de uso, condições e requisitos para sua emissão e validade jurídica deverão obedecer às disposições divulgadas em portaria específica.
§ 2° Ressalvada disposição expressa em contrário, ao contribuinte credenciado para emissão de NF-e, nos termos desta portaria, fica, também, vedado o uso: I - dos documentos fiscais disciplinados nos dispositivos regulamentares e nos atos normativos arrolados nos incisos do caput deste artigo; II - da NFA-e referida no § 1° também deste preceito.
Seção I Contribuintes Obrigados ao Uso da NF-e
§ 1° Em relação ao produtor rural, assim definido no inciso III do artigo 808 do Regulamento do ICMS, a obrigatoriedade de uso da NF-e somente se aplica a partir de 1° de março de 2022.
§ 2° A obrigatoriedade de uso da NF-e prevista no caput deste artigo não se aplica: I - ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006; II - ao microprodutor rural, assim definido nos termos do inciso I do artigo 808 do Regulamento do ICMS.
§ 3° Fica facultado ao MEI e ao microprodutor rural optar pelo uso da NF-e, mediante observância do disposto no artigo 5°. Art. 5° Os contribuintes mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS, obrigados ao uso da NF-e, nos termos do artigo 4° desta portaria, ficam credenciados ao uso da NF-e.
§ 1° Na hipótese de não figurarem como credenciados ao uso da NF-e, os contribuintes mato-grossenses, quando obrigados ao uso do referido documento fiscal eletrônico, deverão comunicar o fato a esta Secretaria para adoção das providências necessárias à regularização.
§ 2° O contribuinte enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI que desejar optar pelo uso da NF-e deverá registrar sua opção diretamente no Sistema de Credenciamento Especial - Regimes Especiais, Substituição Tributária, Exportação e Importação - CREDESP, disponível para acesso na página da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br, hipótese em que ficará obrigado à observância do disposto nesta portaria.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo também se aplica ao contribuinte enquadrado como microprodutor rural que desejar fazer opção pelo uso da NF-e.
§ 4° Efetivada a opção na forma do § 2° deste artigo, incumbe igualmente ao microprodutor rural a observância das disposições desta portaria.
§ 5° Fica assegurado ao microprodutor rural requerer o respectivo descredenciamento do uso da NF-e. Art. 6° Na hipótese de falecimento do contribuinte enquadrado como produtor rural ou microprodutor rural, fica assegurado o uso da NF-e pelo período de 30 (trinta) dias, contados da data do óbito, findos os quais, o uso da NF-e deverá ser efetuado pelo espólio.
Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, a alteração da inscrição estadual para uso pelo espólio deverá ser efetivada no prazo fixado no caput deste preceito.
§ 1° Será suspensa, de ofício, a autorização para emissão da NF-e pelo MEI, que optar pelo uso do mencionado documento fiscal eletrônico, quando o valor total acumulado da(s) Nota(s) Fiscal(ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no § 1° do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
§ 2° A exclusão do contribuinte da relação de obrigados ao uso da NF-e e/ou o pertinente descredenciamento não o desobrigam, automaticamente, do uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, bem como do uso dos demais documentos fiscais eletrônicos a que eventualmente esteja obrigado.
Parágrafo único As eventuais questões referentes ao MOC poderão ser esclarecidas por nota técnica publicada no Portal Nacional da NF-e.
§ 1° O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e, ressalvada a prerrogativa da SEFAZ/MT de restringir a quantidade de séries.
§ 2° As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observado o que segue: I - a utilização de série única será representada pelo número zero; II - é vedada a utilização de subséries.
§ 3° Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NF-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
§ 4° Deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT, conforme definido na Tabela A do Capítulo II do Anexo III do RICMS/2014.
§ 5° É obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, observado o disposto nos §§ 3° e 4° do artigo 13: I - cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto; II - cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; III - qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e; IV - uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; V - vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e; VI - qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; VII - uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; VIII - vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; IX - o resultado da multiplicação entre os dados exarados nos campos indicados nos incisos III e V deve ser igual ao resultado da multiplicação dos dados exarados nos campos descritos nos incisos VI e VIII, todos deste parágrafo.
§ 6° Fica dispensado o preenchimento, na NF-e, dos dados relativos à prestação de serviço de transporte, quando o respectivo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, Conhecimento de Transporte Eletrônico Avulso - CTA-e ou Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, estiver vinculado à correspondente NF-e. Art. 11 O arquivo digital da NF-e somente poderá ser utilizado como documento fiscal após: I - ser transmitido eletronicamente à SEFAZ/MT, nos termos do artigo 12; II - seu uso ser autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 13.
§ 1° Ainda que formalmente regular, não será considerada documento idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2° A concessão da Autorização de Uso: I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas na NF-e; II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, uma NF-e por meio do conjunto de informações, composto pelo número de inscrição no CNPJ ou no CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. Art. 12 A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. Parágrafo único A transmissão referida no caput deste artigo implica solicitação de concessão de Autorização de Uso da NF-e.
§ 1° A autorização de uso poderá ser concedida pela SEFAZ/MT por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, na condição de contingência prevista no inciso I do artigo 19.
§ 2° Na situação de que trata o § 1° deste artigo, a administração tributária que autorizar o uso da NF-e observará as disposições constantes do Ajuste SINIEF 7/2005 e respectivas alterações, estabelecidas para a SEFAZ/MT.
§ 3° Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em caso de não conformidade com as informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 4° Os detentores de códigos de barras previstos no § 5° do artigo 10 deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.
§ 5° Exclusivamente para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 14, será verificada, tão-somente, a situação cadastral do emitente do documento fiscal eletrônico, sendo o referido contribuinte considerado irregular quando, alternativamente: I - a respectiva inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado estiver: a) baixada; b) cassada; c) suspensa; d) declarada nula; II - figurar como “NÃO HABILITADO”, conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes.
§ 6° Ainda para fins da regularidade fiscal do emitente, exigida no inciso I do caput deste artigo e da alínea a do inciso III do caput do artigo 14, será verificada a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual.
§ 7° Exclusivamente, para fins do disposto do inciso II do caput deste artigo e da alínea b do inciso III do caput do artigo 14, nas operações internas e interestaduais, será considerado destinatário em situação irregular aquele que figurar como “NÃO HABILITADO”, conforme ressalva registrada nos dados relativos à respectiva inscrição no Cadastro Centralizado de Contribuintes. Art. 14 Do resultado da análise referida no artigo 13, a SEFAZ/MT cientificará o emitente, conforme o caso: I - da concessão da Autorização de Uso da NF-e; II - da rejeição do arquivo da NF-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) falha na leitura do número da NF-e; f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NF-e; III - da denegação da Autorização de Uso da NF-e, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; b) irregularidade fiscal do destinatário.
§ 1° Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, a NF-e não poderá ser alterada.
§ 2° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na SEFAZ/MT para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo da NF-e nas hipóteses das alíneas a, b e e do inciso II do caput deste artigo.
§ 3° Em caso de denegação da Autorização de Uso da NF-e, o arquivo digital transmitido ficará arquivado na SEFAZ/MT para consulta, nos termos do artigo 35, identificado pela seguinte expressão “Denegada a Autorização de Uso”.
§ 4° No caso do § 3° deste artigo, não será possível sanar a irregularidade e solicitar nova Autorização de Uso da NF-e que contenha a mesma numeração.
§ 5° A cientificação de que trata o caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° Nos casos dos incisos II ou III do caput deste artigo, o protocolo a que se refere o § 5°, também deste preceito, conterá, ainda, informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 7° Obrigatoriamente, deverá ser encaminhado ou disponibilizado download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e, imediatamente após o recebimento da Autorização de Uso da NF-e; II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente.
§ 8° As empresas destinatárias podem informar o seu endereço de correio eletrônico no Portal Nacional da NF-e, conforme padrões técnicos a serem estabelecidos no MOC.
§ 9° Para os efeitos do inciso III do caput deste artigo, considera-se em situação irregular o contribuinte destinatário das mercadorias que se enquadrar na hipótese descrita no § 7° do artigo 13.
§ 1° A SEFAZ/MT ou a RFB também poderão transmitir a NF-e ou fornecer informações parciais para: I - administrações tributárias municipais, nos casos em que a NF-e envolva serviços sujeitos ao ISSQN, mediante prévio convênio ou protocolo; II - outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de informações da NF-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo de cooperação, respeitado o sigilo fiscal.
§ 2° Na hipótese de a transmissão prevista no caput deste artigo ser efetuada por intermédio de WebService, a RFB será responsável pelo procedimento nele previsto ou pela disponibilização do acesso à NF-e para as administrações tributárias que adotarem esta tecnologia.
§ 3° Para o cálculo previsto na cláusula vigésima quinta do Convênio ICMS 110/2007, a Receita Federal do Brasil transmitirá as Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e que contenham o Grupo do Detalhamento Específico de Combustíveis das operações descritas naquele Convênio para ambiente próprio hospedado em servidor da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.
§ 4° Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual, nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS 235/2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas. (cf. § 5° da cláusula oitava do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022) (Acrescentado perla Port. 246/2022)
§ 5° Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto nesta portaria, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço. (cf. cláusula oitava-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2022 - efeitos a partir de 6 de julho de 2022) (Acrescentado perla Port. 246/2022)
§ 1° O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, formulário contínuo ou formulário pré-impresso.
§ 2° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC.
§ 3° Os contribuintes obrigados à emissão de NF-e, quando realizarem operação de venda fora do estabelecimento, deverão observar o que segue: I - a partir de 1° de março de 2022, ficam obrigados a utilizar o DANFE de que trata o § 1° deste artigo ou o “DANFE Simplificado” previsto no § 2°, também deste artigo, vedado o uso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - em caráter excepcional, em alternativa ao uso do DANFE ou do “DANFE Simplificado”, até 28 de fevereiro de 2022, poderão utilizar a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que a respectiva obrigatoriedade de uso da NF-e não tenha sido em decorrência do faturamento do período, conforme a legislação então vigente.
§ 3°-A O DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no MOC. . (cf. § 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023) (Acrescentado perla Port. 246/2022)
§ 3°-B Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado - Etiqueta. (cf. § 15-A da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023) (Acrescentado perla Port. 246/2022)
§ 3°-C Quando exigido pelo fisco nas operações de que trata o § 3°-A, deverá ser apresentado, em meio eletrônico, o DANFE previsto no caput deste artigo, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC. (cf. § 15-B da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, alterado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023) (Acrescentado perla Port. 246/2022)
§ 4° A partir de 1° de março de 2022, nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, deverá ser observado o que segue para as hipóteses tratadas neste parágrafo: I - (revogado) - (Revogado pela Port. 246/2022, efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023)
§ 5° Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento, em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, fica dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente.
§ 6° O DANFE Simplificado previsto no § 2° deste artigo poderá, ainda, ser impresso pelos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, com atividade econômica enquadrada na CNAE 4731-8/00 - comércio varejista de combustíveis para veículos automotores.
§ 6°-A Sem prejuízo de outras hipóteses definidas nesta portaria e na legislação tributária deste Estado, nas operações internas, fica dispensada a impressão do DANFE para acompanhar o trânsito de bens e mercadorias dentro do território mato-grossense, desde que, em alternativa, quando solicitado pelo fisco, possa ser apresentado em meio eletrônico, inclusive mediante encaminhamento por aplicativos de comunicação e troca de mensagens, pela internet, em dispositivos móveis. (Acrescentado perla Port. 246/2022)
§ 7° O DANFE deverá conter código de barras, conforme padrão estabelecido no MOC.
§ 8° O DANFE poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código de barras por leitor óptico.
§ 9° As alterações de leiaute do DANFE permitidas são as previstas no MOC.
§ 10 Os títulos e informações dos campos constantes no DANFE devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis.
§ 11 A aposição de carimbos no DANFE, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita em seu verso.
§ 12 É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas no verso do DANFE, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10x15 cm, em qualquer sentido, para atendimento ao disposto no § 11 deste artigo.
§ 13 O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NF-e, com exceção das hipóteses previstas no MOC. Art. 17 O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso I do artigo 14, ou na hipótese prevista no artigo 19.
§ 1° A concessão da Autorização de Uso da NF-e será formalizada mediante o fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE, conforme definido no MOC, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 19.
§ 2° Para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NF-e será exigida via única do respectivo DANFE.
§ 3° Quando a legislação tributária exigir a utilização específica de vias adicionais para as Notas Fiscais, o contribuinte que utilizar NF-e deverá imprimir o DANFE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma.
§ 4° Ressalvadas as hipóteses em que for dispensada a sua impressão, a apresentação do DANFE: I - é condição necessária para averiguação da validade da NF-e a que se referir; II - é obrigatória, para fins do registro eletrônico nos sistemas fazendários da passagem da mercadoria por unidade de fiscalização de trânsito, fixa ou móvel, ou nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
§ 5° Ressalvada disposição expressa em contrário, desde que emitida e autorizada a correspondente NF-e e que o destinatário não se oponha, exclusivamente em relação às operações internas, o DANFE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso da NF-e a que se referir.
§ 6° No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e este seja sempre apresentado ao fisco quando solicitado.
§ 7° No caso de destinatário não credenciado para emitir NF-e, a escrituração da NF-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DANFE, observado o disposto no artigo 18.
§ 8° Ressalvado o disposto no § 7° deste artigo, o DANFE não é documento hábil para a escrituração fiscal.
§ 9° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° do artigo 11, referentes à NF-e, atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos deste capítulo.
§ 1° O destinatário deverá: I - verificar a validade e autenticidade da NF-e e a existência de Autorização de Uso da NF-e; II - cumprir o disposto no caput deste artigo e, caso não seja contribuinte credenciado para a emissão de NF-e, poderá, em alternativa, manter em arquivo o DANFE relativo à NF-e pertinente à operação, o qual deverá ser apresentado ao fisco, quando solicitado.
§ 2° O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial, estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso.
§ 1° Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, a SEFAZ/MT poderá autorizar a NF-e utilizando-se da infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2° Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, conforme o disposto no § 1° deste artigo, a NF-e será transmitida à SEFAZ/MT pela SVC, sem prejuízo da observância das disposições estabelecidas, constantes do Ajuste SINIEF 7/2005 e suas alterações.
§ 3° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, duas vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela Receita Federal do Brasil”, tendo as vias as seguintes destinações: I - uma das vias permitirá o trânsito das mercadorias e deverá ser mantida em arquivo pelo destinatário pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, para a guarda de documentos fiscais, quando se tratar de operação interna, ou na legislação tributária da unidade federada de destino, quando se tratar de operação interestadual; II - a outra via deverá ser mantida em arquivo pelo emitente pelo prazo estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014 para a guarda dos documentos fiscais.
§ 4° Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 3° deste artigo, quando não houver a regular recepção do EPEC pela RFB, nos termos do artigo 20.
§ 5° Na hipótese do inciso II do caput deste preceito, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da Autorização de Uso da NF-e e até o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEFAZ/MT as NF-e geradas em contingência.
§ 6° Se a NF-e transmitida nos termos do § 5° deste artigo vier a ser rejeitada pela SEFAZ/MT, o contribuinte deverá: I - gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade, desde que não se alterem: a) as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; b) os dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário; c) a data de emissão ou de saída; II - solicitar Autorização de Uso da NF-e; III - imprimir o DANFE correspondente à NF-e autorizada, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DANFE original; IV - providenciar, junto ao destinatário, a entrega da NF-e autorizada, bem como do novo DANFE, impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade na NF-e tenha promovido qualquer alteração no DANFE.
§ 7° O destinatário deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial estabelecido no artigo 365 do RICMS/2014, quando se tratar de operação interna, ou na legislação tributária da unidade federada de destino, quando se tratar de operação interestadual, junto à via mencionada no inciso I do § 3°, a via do DANFE recebida nos termos do inciso IV do § 6°, todos deste artigo.
§ 8° Se, após decorrido o prazo limite previsto no § 5° deste artigo, o destinatário não puder confirmar a existência da Autorização de Uso da NF-e correspondente, deverá comunicar imediatamente o fato à Unidade de Ouvidoria Fazendária desta Secretaria - UOFAZ.
§ 9° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE: I - o motivo da entrada em contingência; II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.
§ 10 Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, considera-se emitida a NF-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso, no momento da regular recepção do EPEC pela RFB, conforme previsto no artigo 20.
§ 11 Nas hipóteses dos §§ 2° a 7° do artigo 16, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deverá emitir, no mínimo, em duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, devendo ser observadas as destinações da cada via, conforme o disposto nos incisos I e II do § 3° deste preceito, vedado o uso, no território mato-grossense, de formulário de segurança.
§ 12 É vedada a reutilização, em contingência, de número de NF-e transmitida com tipo de emissão “Normal”.
§ 1° O arquivo do EPEC conterá, no mínimo, as seguintes informações da NF-e: I - a identificação do emitente; II - para cada NF-e emitida: a) o número da chave de acesso; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF do destinatário; c) a unidade federada de localização do destinatário; d) o valor da NF-e; e) o valor do ICMS, quando devido; f) o valor do ICMS retido por substituição tributária, quando devido.
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a administração tributária responsável pela autorização, analisará: I - o credenciamento do emitente para emissão de NF-e; II - a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC; III - a integridade do arquivo digital do EPEC; IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; V - outras validações previstas no MOC.
§ 3° Do resultado da análise, a administração tributária responsável pela autorização, cientificará o emitente: I - da regular recepção do arquivo do EPEC; II - da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão da NF-e; d) duplicidade de número da NF-e; e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC.
§ 4° A cientificação de que trata o § 3° deste artigo será efetuada, via internet, contendo: I - o motivo da rejeição, na hipótese do inciso II do § 3° deste artigo; II - o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da SEFAZ/MT, quando responsável pela autorização, na hipótese do inciso I do § 3° deste artigo.
§ 5° Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC, quando de sua regular recepção pela administração tributária responsável pela autorização, observado o disposto no § 1° do artigo 11.
§ 6° A administração tributária responsável pela respectiva autorização disponibilizará às unidades federadas e à Superintendência da Zona Franca de Manaus acesso aos arquivos dos EPEC recebidos.
§ 7° Em caso de rejeição do arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária responsável pela autorização pelo registro para consulta.
Parágrafo único Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 24 a 32. Art. 23 O cancelamento de que trata o caput do artigo 22 será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 1° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC.
§ 2° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 4° A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 5° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 6° A SEFAZ/MT deverá transmitir para as administrações tributárias e entidades referenciadas no artigo 15 os Cancelamentos de NF-e.
Parágrafo único O serviço de recepção, processamento e resposta ao pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e será prestado mediante o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE, na forma prevista na legislação tributária deste Estado. Art. 25 Até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte emitente, interessado, poderá protocolizar o respectivo pedido de cancelamento de NF-e, mediante acesso ao endereço eletrônico htpp://www.sefaz.mt.gov.br/acessoweb/login/LoginUsuarioContribuinte.jsp, selecionando, no menu principal, a opção “Nota Fiscal Eletrônica”, seguida da opção “Pedido de Cancelamento Extemporâneo”.
§ 1° Além do emitente da NF-e, objeto de cancelamento, poderão apresentar o respectivo pedido o representante legal, o preposto do estabelecimento ou, ainda, o contador credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela correspondente escrituração fiscal.
§ 2° O pedido de que trata este artigo deverá conter as seguintes informações: I - a identificação do contribuinte; II - a identificação do requerente, quando o solicitante não for o contribuinte; III - a chave de acesso da NF-e a ser cancelada; IV - o motivo do cancelamento; V - a chave de acesso da NF-e substituta, quando houver a emissão de nova NF-e para substituição do documento eletrônico objeto do pedido de cancelamento.
§ 3° Não será admitida a formalização do pedido de cancelamento de NF-e quando não houver atendimento cumulativo às exigências arroladas no caput e nos §§ 1° e 2° deste artigo, hipótese em que o contribuinte ficará automaticamente impedido de prosseguir na respectiva formalização, ressalvado o saneamento da inconsistência, quando possível.
§ 4° Em cada pedido de cancelamento extemporâneo, poderá ser requerido o cancelamento de até 5 (cinco) Notas Fiscais Eletrônicas, desde que a respectiva Autorização de Uso tenha sido concedida no mesmo período de referência (mesmos mês e ano).
§ 5° O impedimento para inserção de determinada NF-e no pedido de cancelamento extemporâneo, na forma do § 3° deste artigo, não impedirá a inclusão de nova NF-e, respeitado o limite estabelecido no § 4° deste preceito.
§ 6° Formalizado o pedido nos termos do caput e do § 2° deste artigo, serão, automaticamente, disponibilizados ao interessado: I - o número do protocolo do pedido; II - o Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, para pagamento da correspondente TSE, observado o disposto no artigo 26. Art. 26 Para fins de recolhimento da TSE, exigida na forma do parágrafo único do artigo 24 e do inciso II do § 6° do artigo 25, deverá ser observado o que segue: I - o valor da TSE, exigida em relação a cada NF-e a ser cancelada, será calculado com base na UPFMT vigente no mês da geração do DAR-1/AUT, em consonância com o disposto no inciso II do § 6° do artigo 25; II - a TSE deverá ser paga até o 4° (quarto) dia útil imediatamente subsequente àquele em que foi feito o pedido de solicitação de cancelamento extemporâneo, ressalvado o disposto no inciso III deste artigo, bem como no respectivo § 1°, desde que atendido o prazo para a providência determinada no artigo 28; III - quando o DAR-1/AUT for gerado no mesmo mês em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto de cancelamento, o pagamento deverá ser efetuado até o último dia do referido mês.
§ 1° Para fins do processamento do pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, não será considerada paga a TSE quando não houver o registro do respectivo pagamento no Sistema de Arrecadação Estadual, bem como no Sistema de Cancelamento Extemporâneo de NF-e, no momento da transmissão dos respectivos arquivos, conforme exigido no artigo 28.
§ 2° Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a falta de pagamento da TSE, no prazo fixado no referido inciso, não impede o interessado de obter novo DAR-1/AUT, no mês seguinte, para efetivação do pagamento no prazo fixado no inciso II também do caput deste preceito. Art. 27 Será deferido, automática, sumária e precariamente, o pedido de cancelamento de NF-e quando, cumulativamente: I - a chave de acesso da NF-e, objeto do cancelamento, for válida; II - o emissor constante dos arquivos XML for o solicitante, ou o seu representante legal, ou o seu preposto ou, ainda, o contador credenciado junto à SEFAZ/MT como responsável pela correspondente escrituração fiscal; III - a NF-e substituta, quando informada, estiver autorizada na base de dados da SEFAZ/MT; IV - em relação à NF-e objeto de cancelamento, houver o registro dos eventos “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”, previstos nos incisos VI e VII do § 1° do artigo 36 desta portaria, na hipótese de operação interna ou interestadual, em que o destinatário seja contribuinte inscrito no Cadastro estadual da respectiva unidade federada e credenciado para emissão de NF-e; V - o resultado da pesquisa das validações de regras de negócio de cancelamento de NF-e, constantes do tópico específico do MOC, corresponder à informação “sem retorno de rejeição”; VI - a TSE devida pelo processamento do cancelamento extemporâneo, pertinente a cada NF-e, for paga no prazo e condições estabelecidos no artigo 26 desta portaria. Art. 28 Deferido o pedido na forma do artigo 27, o emitente terá até o 12° (décimo segundo) dia útil do mês subsequente àquele em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, objeto do pedido, para efetivação do cancelamento, mediante transmissão dos arquivos correspondentes, utilizando a funcionalidade disponível no sistema emissor de NF-e por ele adotado, na mesma forma observada na hipótese de cancelamento tempestivo da NF-e previsto no artigo 23. Parágrafo único O pedido de cancelamento de NF-e será automaticamente indeferido, sem direito ao ressarcimento da TSE paga, quando: I - o emitente não atender ao prazo previsto para a transmissão do arquivo da NF-e cancelada, nos termos do caput deste artigo; II - houver a superveniência de evento impeditivo de cancelamento de NF-e, por falta de atendimento ao disposto nos incisos I a V do artigo 27, anteriormente à efetivação do cancelamento, na forma deste artigo. Art. 29 O documento fiscal cancelado extemporaneamente deverá ser escriturado pelo contribuinte, no período de referência de sua emissão, sendo necessário fazer constar na Escrituração Fiscal Digital - EFD, no campo “COD_SIT” do Registro C100, o código/descrição “02 - Documento Cancelado”. Art. 30 O deferimento sumário do pedido, proferido em conformidade com o artigo 27, e a correspondente efetivação do cancelamento da NF-e, nos termos do artigo 28, não impedem o fisco de promover o lançamento do imposto respectivo se, posteriormente, for constatada a falta de veracidade das informações prestadas ou caracterizada a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço ou, ainda, verificada a vinculação de Duplicata Escritural, seja pelos registros em sistemas de controle mantidos no âmbito da SEFAZ/MT ou cujo acesso lhe seja assegurado, seja em decorrência de fiscalização presencial. Art. 31 Quando, em decorrência de problemas técnicos, ocorridos no âmbito dos sistemas informatizados mantidos na SEFAZ/MT, não for possível a efetivação do cancelamento extemporâneo pelo contribuinte emitente, os prazos previstos nesta seção poderão ser prorrogados por ato do Superintendente de Informações da Receita Pública, mediante proposta da Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais - CDDF, desde que cumpridos os demais requisitos. Art. 32 O disposto nesta seção aplica-se, exclusivamente, em relação ao emitente da NF-e que se apresentar como “ativo”, no que se refere à respectiva situação cadastral.
§ 1° Na hipótese em que o emitente não figurar como “ativo” na respectiva situação cadastral, o pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e deverá ser formalizado mediante processo, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Process), disponível para acesso na página da SEFAZ/MT na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2° O pedido poderá ser apresentado por sócio-proprietário arrolado no último quadro societário do estabelecimento.
§ 3° Deferido o pedido, o interessado será informado, via processo, das providências a serem cumpridas para o processamento do cancelamento extemporâneo requerido.
§ 1° O Pedido de Inutilização de Número da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será efetivada, via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NF-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° A SEFAZ/MT deverá transmitir para a Receita Federal do Brasil as inutilizações de número de NF-e.
§ 5° A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do artigo 19 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3° deste artigo.
§ 6° Em caráter excepcional, quando o emitente de NF-e for pessoa física, fica autorizada a regularização em relação a eventuais quebras de sequência identificadas até a data da publicação desta portaria, hipóteses em que o Pedido de Inutilização do Número da NF-e deverá ser formalizado até o dia 30 de novembro de 2021, mediante observância do disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo.
§ 1° A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° A transmissão da CC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.
§ 3° A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar, na última, todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5° A SEFAZ/MT, quando receber a CC-e, deverá transmiti-la às Administrações Tributárias e entidades previstas no artigo 15.
§ 6° O protocolo de que trata o § 3° deste artigo não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7° É vedada a utilização de Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e.
§ 1° A consulta à NF-e será disponibilizada na internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais da NF-e, arroladas nos incisos deste parágrafo, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial: I - o número, a data de emissão e a situação da NF-e; II - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do emitente e do destinatário; III - o valor da operação; e IV - outras informações consideradas relevantes.
§ 3° A consulta à NF-e, prevista no caput deste artigo, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de acesso” da NF-e.
§ 4° Subsidiariamente, a consulta prevista no caput deste artigo poderá ser efetuada também no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 5° A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC.
§ 6° A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5° deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da SEFAZ/MT ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB.
§ 7° As restrições previstas nos §§ 5° e 6° deste artigo não se aplicam nas operações: I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
Seção I Disposições Gerais
§ 1° Os eventos relacionados a uma NF-e são: I - Cancelamento, conforme disposto nos artigos 22 e 23; II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 34; III - Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 39; IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva; V - Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu exatamente como informado na referida NF-e; VI - Operação não Realizada, manifestação do destinatário reconhecendo sua participação na operação descrita na NF-e, mas declarando que a operação não ocorreu ou não se efetivou como informado na referida NF-e; VII - Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada; VIII - Vistoria Suframa, homologação do ingresso da mercadoria na área incentivada mediante a autenticação do Protocolo de Internamento de Mercadoria Nacional - PIN-e; IX - Internalização Suframa, confirmação do recebimento da mercadoria pelo destinatário por meio da Declaração de Ingresso - DI; X - Evento Prévio de Emissão em Contingência, conforme disposto no artigo 20; XI - NF-e Referenciada em outra NF-e, registro que esta NF-e consta como referenciada em outra NF-e; XII - NF-e Referenciada em CT-e, registro que esta NF-e consta em um Conhecimento Eletrônico de Transporte - CT-e; XIII - NF-e Referenciada em MDF-e, registro que esta NF-e consta em um Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e; XIV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação da NF-e; XV - Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização; (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (Nova redação dada pela Port. 252/2021)
§ 2° Os eventos arrolados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XIV, XV, XVI, XIX, XX e XXI do § 1° deste artigo serão registrados por: (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (Nova redação dada ao caput do § 2º pela Port. 252/2021)
§ 3° Os eventos previstos nos incisos III, XI, XII, XIII, XVII, XVIII e XXII do § 1° deste artigo serão registrados de forma automática por por meio de sistemas da administração tributária. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (Nova redação dada ao § 3º pela Port. 252/2021)
§ 5° Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 35, conjuntamente com a NF-e a que se referem.
§ 6° A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos temos do inciso XVII do § 1° deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do inciso XIX, também do § 1° deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (Acrescentado pela Port. 252/2021)
§ 7° O evento Insucesso na Entrega da NF-e ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, previstos, respectivamente, nos termos dos incisos XXIII e XXV, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 2° do artigo 18. (cf. § 6° da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 58/2022 - efeitos a partir de 1° de fevereiro de 2023 (Acrescentado pela Port. 246/2022) Art. 37 Na ocorrência dos eventos arrolados nas alíneas dos incisos deste artigo, fica obrigado o seu registro pelas pessoas indicadas em cada caso: I - pelo emitente da NF-e: a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e; b) Cancelamento de NF-e; c) Evento Prévio de Emissão em Contingência; d) Comprovante de Entrega da NF-e; e) Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e; f) Pedido de Prorrogação; (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (Acrescentado pela Port. 252/2021) g) Ator Interessado na NF-e - Transportador; (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (Acrescentado pela Port. 252/2021) II - pelo destinatário da NF-e, os seguintes eventos relativos à confirmação da operação descrita na NF-e: a) Confirmação da Operação; b) Operação não Realizada; c) Desconhecimento da Operação. d) Cência da Emissão; (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (Acrescentado pela Port. 252/2021) e) Ator Interessado na NF-e - Transportador. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (Acrescentado pela Port. 252/2021)
§ 1° Para o cumprimento do disposto no inciso II do caput deste artigo, deverão ser observados o cronograma e os prazos constantes do Anexo Único desta portaria.
§ 2° O registro dos eventos previstos no inciso II do caput deste artigo poderá ser exigido também de outros contribuintes que não estejam relacionados no Anexo Único desta portaria, nas hipóteses previstas na legislação tributária vigente no território mato-grossense.
§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo Único desta portaria.
§ 2° Cada evento relacionado no caput deste artigo poderá ser registrado uma única vez, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste preceito em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2° deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.
§ 4° O Evento “Ciência da Emissão” poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e.
§ 5° No caso de registro do evento “Ciência da Emissão”, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos citado no caput deste artigo.
§ 6° Após 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo, a operação descrita na NF-e será considerada ocorrida, tendo os mesmos efeitos que o registro “Confirmação da Operação”. (cf. § 6° da cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2022 - efeitos a partir de 1° de junho de 2022) (Acrescentado pela Port. 246/2022)
§ 1° Esses registros serão disponibilizados para as unidades federadas de origem e de destino das mercadorias, bem como para a unidade federada de passagem que os requisitarem.
§ 2° Na hipótese de operação acobertada por NF-e, o registro eletrônico de passagem de bem ou mercadoria por unidade de fiscalização de trânsito, fixa ou móvel, ou ainda nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte, dispensa a aposição de carimbo físico, comprobatório do respectivo trânsito, no DANFE correspondente.
§ 3° A comprovação do registro eletrônico da passagem de bem ou mercadoria por unidade de fiscalização de trânsito, fixa ou móvel, ou ainda nas hipóteses em que os controles forem desenvolvidos em ambiente físico da empresa responsável pela execução do respectivo transporte, poderá ser efetuada mediante consulta à página da SEFAZ/MT, na internet, www.sefaz.mt.gov.br.
§ 1° As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. (cf. Ajuste SINIEF 38/2021 - efeitos a partir de 1° de dezembro de 2021) (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 252/2021)
§ 3° As NF-e que, nos termos do inciso II do § 2° artigo 11, forem diferenciadas somente pelo ambiente de autorização, deverão ser regularmente escrituradas nos termos da legislação vigente, acrescentando-se informação explicando as razões para essa ocorrência. Art. 42 A SEFAZ/MT, bem como qualquer das administrações tributárias autorizadoras de NF-e, poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1° A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2° Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3° A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4° O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte mato-grossense que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ/MT. Art. 43 A Superintendência de Informações da Receita Pública - SUIRP fica autorizada a editar normas complementares a esta portaria, eventualmente necessárias ao fiel cumprimento deste ato, bem como para solução de casos não contemplados pela legislação. Art. 44 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2021, ressalvados os dispositivos com expressa indicação de termo de início ou de período de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas ou períodos assinalados.
Parágrafo único Até 2 de abril de 2023, para preenchimento dos campos da NF-e relativos ao Código de Regime Tributário - CRT e ao Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN, o contribuinte mato-grossense deverá observar o disposto no Anexo I do Ajuste SINIEF n° 7/2005. (v. Ajuste SINIEF 14/2019, alterado pelo Ajuste SINIEF 21/2021) (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 252/2021)
SEÇÃO I DOS ESTABELECIMENTOS OBRIGADOS AO REGISTRO DE EVENTOS
II - que acobertar operações com álcool para fins não-combustíveis, transportado a granel;
III - que acobertar a circulação das mercadorias relacionadas nas alíneas deste inciso, nos casos em que o destinatário for um estabelecimento distribuidor ou atacadista: a) cigarros; b) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes; c) refrigerantes e água mineral.
SEÇÃO II DOS PRAZOS PARA REGISTRO DE EVENTOS