Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
14/2008
22/01/2008
01/02/2008
32
01/02/2008
1º/04/2008

Ementa:Divulga relações de atividades econômicas por CNAE, em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), estabelece regras relativas ao credenciamento de ofício aplicáveis aos referidos contribuintes e dá outras providências.
Assunto:NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar - MT
Obrigatoriedade de Uso
Obrigações/Contribuinte
CAE/CNAE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 046/2008
- Alterada pela Portaria 108/2008
- Alterada pela Portaria 136/2008
- Alterada pela Portaria 036/2009
- Alterada pela Portaria 136/2009
- Alterada pela Portaria 067/2010
- Alterada pela Portaria 132/2010
- Alterada pela Portaria 215/2010
- Alterada pela Portaria 212/2010
- Alterada pela Portaria 030/2011
- Alterada pela Portaria 049/2011
- Alterada pela Portaria 119/2011
- Alterada pela Portaria 174/2011
- Alterada pela Portaria 200/2011
- Alterada pela Portaria 312/2011
- Alterada pela Portaria 018/2015
- Revogada pela Portaria 160/2021, efeitos a partir de 1°/10/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 14/2008 – SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 018/2015.

O SECRETÁRIO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do artigo 117 e com o inciso I do artigo 118 do Decreto nº 8.362/06 e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional, e (Retificado pela Port. 119/11)CONSIDERANDO o disposto nos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009 que dispõem sobre atividades obrigadas ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (Nova redação dada pela Port. 132/10)CONSIDERANDO o preconizado no § 5° do artigo 174, bem como na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)CONSIDERANDO os artigos 3º e 4º, da Portaria nº 163/2007-SEFAZ, de 13 de dezembro de 2007;

R E S O L V E:

Art. 1° Ficam divulgadas as relações de atividades econômicas por Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE em que se enquadram os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nos termos do disposto no artigo 325 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme Anexos desta Portaria. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)§ 1º A relação de que trata o caput não exaure as hipóteses de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

§ 2° Ressalvada disposição expressa em contrário, para fins exclusivos de credenciamento automático do contribuinte como obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, nos termos do artigo 325 do RICMS/2014, será considerada somente a CNAE principal. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)

Art. 2° A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) também se aplica àqueles contribuintes que realizem operações interestaduais ou de exportação com açúcar, álcool, algodão, arroz, borracha, couro bovino, laticínios, madeira, milho ou soja, conforme autorizado no inciso II do § 5° do artigo 325 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)§ 1° Independentemente da CNAE em que estejam enquadrados, os contribuintes de que trata o caput deste artigo ficam credenciados, de ofício, por esta portaria. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)§ 2º (expirado) (cf. Port. 036/09)
I - (expirado) (cf. Port. 036/09)
II - (expirado) (cf. Port. 036/09)§ 3° Os contribuintes mato-grossenses que vierem a realizar operações interestaduais ou de exportação com as mercadorias referidas neste artigo, e que não constem na relação de contribuintes obrigados, divulgada no Portal da Nota Fiscal Eletrônica da SEFAZ/MT, deverão observar o disposto no artigo 4° desta portaria. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)§ 4º (revogado) (cf. Port. 036/09)
Art. 2°-A Ficam também credenciados, de ofício, nos termos desta portaria, os contribuintes enquadrados no disposto no artigo 326 do RICMS/2014, independentemente das respectivas CNAE. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)
Art. 2°-B Ficam, também, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que, independentemente da atividade exercida ou do enquadramento em qualquer outra das demais hipóteses previstas na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014, realizem operações: (cf. cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 85/2010 – efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Redação dada pela Port. 212/10, efeitos a partir de 1º/08/10)II – com destinatário localizado em unidade da Federação diferente do emitente; (Redação dada pela Port. 212/10, efeitos a partir de 1º/08/10)III – de comércio exterior. (Acrescentado pela Port. 212/10, efeitos a partir de 1º/08/10)

§ 1º (revogado - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Revogado pela Port. 018/15)I – (revogado - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Revogado pela Port. 018/15)II – (revogado - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Revogado pela Port. 018/15)III – (revogado - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Revogado pela Port. 018/15)IV – (revogado - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Revogado pela Port. 018/15)§ 2° (revogado - efeitos a partir de 1º de agosto de 2014) (Revogado pela Port. 018/15)
Art. 3º (revogado) (Revogado pela Port. 046/08)Art. 4° Os contribuintes que não tenham sido credenciados automaticamente pelas regras desta portaria e que estejam obrigados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, em razão de as suas atividades, operações, prestações ou volume de negócios estarem arrolados na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014, deverão, por intermédio do contador credenciado como responsável pela respectiva escrituração fiscal, promover a correspondente inclusão, diretamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)
Art. 5º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não se aplica:
I – ao produtor primário enquadrado na classe de microprodutor rural, dispensado da emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, na forma prevista no inciso II do artigo 815 do RICMS/2014; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)II – (expirado) (cf. Port. 018/15)a) (expirada) (cf. Port. 030/11)b) (expirada) (cf. Port 018/15)III – ressalvado o disposto no § 1° desse artigo, em relação às operações realizadas fora do estabelecimento, referentes às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais pertinentes à remessa e ao retorno sejam Notas Fiscais Eletrônicas – NF-e; (efeitos a partir de 1° de julho de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)IV – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006. (cf. inciso VI do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 43/2009 combinado com o inciso I da cláusula quarta do Protocolo ICMS 42/2009, redação dada pelo Protocolo ICMS 192/2010 – efeitos a partir de 1º/12/2010); (Nova redação dada à anotação pela Port. 030/11)V – até 31 de dezembro de 2015, às operações realizadas por produtor rural quando, cumulativamente, não estiver obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, respeitado, ainda, o disposto no § 2° deste artigo; (cf. § 5° do art. 328 do RICMS/2014 – efeitos a partir de 02/12/2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)VI – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas Notas Fiscais modelo 1 ou 1-A. (cf. inciso V do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 85/2010 – efeitos a partir de 1º/08/2010; e inciso VIII do § 2º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, acrescentado pelo Protocolo ICMS 166/2010 – efeitos a partir de 1º/10/2010) (Acrescentado pela Port. 030/11)

§ 1° A partir de 1° de agosto de 2014, os contribuintes obrigados à emissão de NF-e pelo critério do faturamento, nos termos do artigo 326 do RICMS/2014, quando realizarem operação de venda de mercadoria fora do estabelecimento, ficam obrigados a utilizar o DANFE ou 'DANFE Simplificado', previstos, respectivamente, nos §§ 1° ou 2°-A do artigo 11 da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, vedado o uso da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Acrescentado pela Port. 018/15)

§ 2° Ainda em relação à hipótese prevista no inciso V do caput deste artigo, será, também, aplicado o que segue: (Acrescentado pela Port. 018/15)
I – no período de 1° de janeiro de 2013 até 31 de dezembro de 2015, será, também, observado o disposto em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, que disciplinam a geração da Nota Fiscal de Produtor por processamento eletrônico de dados, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. cláusulas primeira e terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)
II – a partir de 1° de janeiro de 2016, o documento fiscal mencionado no inciso I deste parágrafo deverá ser substituído pela NF-e. (cf. cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2009, redação dada pelo Ajuste SINIEF 19/2014 – efeitos a partir de 10 de dezembro de 2014)

§ 3º Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelo contribuinte mato-grossense emissor de Nota Fiscal Eletrônica nas seguintes hipóteses: (Renumerado de p. único para § 3º pela Port. 018/15, mantido o texto do caput dado pela Port. 108/08)
I – em relação aos produtos da agricultura, pecuária ou indústria extrativa do estabelecimento de microprodutor rural ou de pessoa física ou jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ao estabelecimento emissor de NF-e, nas operações internas de que trata o inciso I do § 1° do artigo 201 do RICMS/2014; (Nova redação dada pela Port. 018/15)

II – (expirado) (Cf. Port. 018/15)
Art. 6º Ressalvada disposição expressa em contrário, ficam credenciados os contribuintes cujas atividades estejam enquadradas em CNAE arrolada nos anexos desta Portaria, a partir das datas assinaladas: (Nova redação dada pela Port. 036/09)I – 1º de abril de 2008, com relação ao Anexo I;
II – 1º de setembro de 2008, com relação ao Anexo II.
III – 1º de abril de 2009, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas em CNAE arrolada no Anexo III; (Acrescentado pela Port. 036/09)
IV – 1º de setembro de 2009, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas em CNAE arrolada no Anexo IV. (Acrescentado pela Port. 136/09)
V – 1º de abril de 2010, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo V;(Acrescentado pela Port. 132/10)
VI – 1º de julho de 2010, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo VI;(Acrescentado pela Port. 132/10)
VII – 1º de outubro de 2010, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo VII. (Acrescentado pela Port. 132/10)
VIII – 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo VIII.(Acrescentado pela Port. 215/10)
IX – 1º de abril de 2011, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo IX;(Acrescentado o inciso IX pela Port. 030/11)
IX-A – 1° de abril de 2011, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo IX-A;(Acrescentado o inciso IX-A pela Port. 119/11)
X – 1° de outubro de 2011, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo X; (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 7 de abril de 2011) (Nova redação dada pela Port. 200/11, efeitos: 15/07/11)XI – 1° de julho de 2012, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo XI. (cf. Protocolo ICMS 86/2011 – efeitos a partir de 4 de novembro de 2011) (Nova redação dada pela Port. 312/11)XII – 1° de janeiro de 2014, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo XII; (cf. Protocolo ICMS 84/2012 e Protocolo ICMS 173/2012) (Acrescentado pela Port. 018/15)
XIII – 1° de janeiro de 2015, para os contribuintes que desenvolvam atividades enquadradas no Anexo XIII, respeitado o disposto no § 6° deste artigo. (Acrescentado pela Port. 018/15)

§ 1° (revogado – efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Revogado pela Port. 018/15)

§ 2° (revogado – efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Revogado pela Port. 018/15)§ 3° (revogado – efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Revogado pela Port. 018/15)§ 4° O contribuinte obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá utilizar o referido documento fiscal eletrônico, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir da data assinalada para a respectiva atividade econômica, nos termos desta portaria. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)§ 5° A inobservância do disposto no § 4° deste artigo sujeitará o contribuinte à aplicação do preconizado no § 7° do artigo 325 do RICMS/2014. (Nova redação dada pela Port. 018/15)§ 6° O termo de início da obrigatoriedade fixado no inciso XIII do caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, em relação aos contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado a partir de 1° de janeiro de 2015, não modificando a data originalmente fixada, nas hipóteses em que a CNAE arrolada no Anexo XIII resultou da extinção da CNAE constante dos dados cadastrais do estabelecimento, registrados na SEFAZ em 31 de dezembro de 2014. (Acrescentado pela Port. 018/15)

Art. 7° Ressalvado o disposto no § 4° deste artigo, a obrigatoriedade determinada na Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014 alcança todas as operações que sejam acobertáveis por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, realizadas pelo estabelecimento obrigado, estendendo-se, ainda, aos demais estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, quando a obrigatoriedade for decorrente do disposto no artigo 326 do referido Regulamento. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)§ 1º Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NF-e, deverão promover a inutilização das Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A, não utilizadas, mediante a observância dos procedimentos adiante arrolados: (Nova redação dada pela Port. 136/09)
I – efetuar a inutilização por meio de corte transversal, preservando-se a identificação do contribuinte e a numeração do documento fiscal;
II – elaborar relação com a indicação da correspondente numeração das Notas Fiscais inutilizadas, transcrevendo-a no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências – RUDFTO;
III – entregar a relação referida no inciso anterior à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, que promoverá a publicação no Diário Oficial do Estado de comunicado divulgando as Notas Fiscais inutilizadas e efetuará o correspondente registro no Sistema Eletrônico de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – Sistema AIDF-e, mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – conservar cópia do comunicado publicado em consonância com o disposto no inciso III deste parágrafo arquivada juntamente com as Notas Fiscais inutilizadas nos termos deste artigo, pelo prazo previsto no artigo 365 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, no que couber, em relação aos seguintes documentos fiscais: (Acrescentado pela Port. 136/09)
I – Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
II – Cupom Fiscal emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), exceto nas hipóteses previstas no inciso I do § 6° do artigo 325 do RICMS/2014, desde que respeitado o disposto nos artigos 345 a 349 do referido Regulamento; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)III – Romaneio de Carga que integra a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, nos termos do § 9° do artigo 180 do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)§ 1º-B A inutilização dos documentos fiscais, nos termos dos §§ 1º e 1º-A deverá ser efetuada até o último dia do mês imediatamente anterior à data estabelecida como início da obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica para o respectivo segmento de atividade econômica, ressalvadas as exceções admitidas. (Acrescentado pela Port. 136/09)

§ 2° Salvo disposição em contrário, a partir das datas estabelecidas nos incisos do artigo 6°, fica vedada a concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF em relação à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para os contribuintes enquadrados nas hipóteses de obrigatoriedade de uso da NF-e, conforme Seção XXV do Capítulo I do Título IV do Livro I do RICMS/2014. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)

§ 3° Salvo disposição em contrário, considera-se inidônea, nos termos do artigo 354 e § 7° do artigo 325, ambos do RICMS/2014, combinados com o artigo 35-B da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998, toda Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida por contribuinte obrigado à utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), após as datas estabelecidas nos incisos do artigo 6°. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)§ 4° Observado o disposto no § 14 do artigo 325 do RICMS/2014, a obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores arrolados no mencionado artigo, não enquadrados em outra hipótese de obrigatoriedade de uso da NF-e, fica restrita à operação de importação. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2014) (Nova redação dada pela Port. 018/15)
Art. 8º A seqüência numérica da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não guardará correspondência com a seqüência das Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A inutilizadas, sendo iniciada do 1, quando da emissão da primeira NF-e.

Art. 9º (revogado) (Revogado pela Port. 036/09)
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008, com relação aos seguintes dispositivos:
I – (revogado) (Revogado pela Port. 018/15, efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)II – (revogado) (Revogado pela Port. 018/15, efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)III – (revogado) (Revogado pela Port. 018/15, efeitos a partir de 1º de agosto de 2014)
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 22 de janeiro de 2008.


ANEXO I
(OBS: Renomeado o Anexo Único da Portaria 14/2008-SEFAZ para Anexo I e acrescentado o Anexo II)




ANEXO II




ANEXO III



ANEXO IV
(Nova redação dada à identificação do Anexo IV pela Port. 018/15)

ANEXO IV DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
A PARTIR DE 1° DE SETEMBRO DE 2009
(v. artigo 198-A do RICMS/89; a partir de 1° de agosto de 2014, v. art. 325 do RICMS/2014)
Redação anterior, dada à anotação do Anexo IV pela Port. 49/11.
ANEXO IV DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE – CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, A PARTIR DE 1°/09/2009
(Art. 198-A, § 3º-C, do RICMS, c/c a Resolução n° 2, de 25.06.2010, da CONCLA)
Redação anterior.
(Art. 198-A, § 3º-C, do RICMS)
(Acrescentado pela Portaria 136/09)
ANEXO V
(Nova redação dada à identificação do Anexo V pela Port. 018/15)

ANEXO V DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
A PARTIR DE 1° DE ABRIL DE 2010
(v. artigo 198-A do RICMS/89; a partir de 1° de agosto de 2014, v. art. 325 do RICMS/2014)
Redação original. Anexo acrescentado pela Port. 067/10.
ANEXO V DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE – CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, A PARTIR DE 1º/04/2010
(Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS)
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE
SUBCLASSE
DENOMINAÇÃO
1031-7/00
fabricação de conservas de frutas
1043-1/00
fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não comestíveis de animais
1053-8/00
fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis
1063-5/00
fabricação de farinha de mandioca e derivados
1064-3/00
fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho
1069-4/00
moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, não especificados anteriormente
1071-6/00
fabricação de açúcar em bruto
1082-1/00
fabricação de produtos à base de café
1093-7/01
fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates
1093-7/02
fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes
1099-6/99
fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente
1722-2/00
fabricação de cartolina e papel-cartão
1731-1/00
fabricação de embalagens de papel
1732-0/00
fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão
1733-8/00
fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado
1742-7/01
fabricação de fraldas descartáveis
1742-7/99
fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico-sanitário não especificados anteriormente
1749-4/00
fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente
1910-1/00
Coquerias
2019-3/01
elaboração de combustíveis nucleares
2019-3/99
fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente
2022-3/00
fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras
2032-1/00
fabricação de resinas termofixas
2040-1/00
fabricação de fibras artificiais e sintéticas
2091-6/00
fabricação de adesivos e selantes
2093-2/00
fabricação de aditivos de uso industrial
2094-1/00
fabricação de catalisadores
2099-1/99
fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente
2221-8/00
fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico
2342-7/02
fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos
2349-4/99
fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente
2599-3/99
fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente
2651-5/00
fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle
2670-1/02
fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios
2869-1/00
fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico, não especificados anteriormente, peças e acessórios
3299-0/99
fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente
4512-9/01
representantes comerciais e agentes de comércio de veículos automotores
4512-9/02
comércio sob consignação de veículos automotores
4530-7/06
representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores
4542-1/01
representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios
4542-1/02
comércio sob consignação de motocicletas e motonetas
4612-5/00
representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos
4614-1/00
representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves
4619-2/00
representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

ANEXO VI
(Nova redação dada à identificação do Anexo V pela Port. 018/15)

ANEXO VI DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2010
(v. artigo 198-A do RICMS/89; a partir de 1° de agosto de 2014, v. art. 325 do RICMS/2014)
Redação original. Anexo acrescentado pela Port. 067/10.
ANEXO VI DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE – CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, A PARTIR DE 1º/07/2010
(Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS)
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE
SUBCLASSE
DENOMINAÇÃO
1033-3/02
fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados
1095-3/00
fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos
1351-1/00
fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico
1412-6/01
confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida
1510-6/00
curtimento e outras preparações de couro
1531-9/01
fabricação de calçados de couro
1813-0/99
impressão de material para outros usos
1821-1/00
serviços de pré-impressão
2039-0/00
(excluída – efeitos a partir de 1º de julho de 2010) (cf. Port. 49/11)
serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais (Redação original)
2219-6/00
fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente
2229-3/01
fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico
2229-3/03
fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios
2330-3/03
fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção
2330-3/05
preparação de massa de concreto e argamassa para construção
2330-3/99
fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
2349-4/01
fabricação de material sanitário de cerâmica
2399-1/99
fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente
2449-1/99
metalurgia de outros metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente
2451-2/00
fundição de ferro e aço
2452-1/00
fundição de metais não-ferrosos e suas ligas
2512-8/00
fabricação de esquadrias de metal
2532-2/02
metalurgia do pó
2543-8/00
fabricação de ferramentas
2592-6/01
fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados
2593-4/00
fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal
2710-4/02
fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios
2710-4/03
fabricação de motores elétricos, peças e acessórios
2731-7/00
fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica
2740-6/01
fabricação de lâmpadas
2759-7/99
fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios
2790-2/99
fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente
2811-9/00
fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários
2812-7/00
fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas
2813-5/00
fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios
2814-3/02
fabricação de compressores para uso não industrial, peças e acessórios
2821-6/01
fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não-elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios
2829-1/99
fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios
2831-3/00
fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios
2833-0/00
fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação
2840-2/00
fabricação de máquinas-ferramenta, peças e acessórios
2861-5/00
fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas-ferramenta
3092-0/00
fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios
3240-0/99
fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente
3250-7/05
fabricação de materiais para medicina e odontologia
3299-0/02
fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório
4617-6/00
representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

ANEXO VII
(Nova redação dada à identificação do Anexo V pela Port. 018/15)

ANEXO VII DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
A PARTIR DE 1° DE OUTUBRO DE 2010
(v. artigo 198-A do RICMS/89; a partir de 1° de agosto de 2014, v. art. 325 do RICMS/2014)
Redação anterior dada à anotação do Anexo VII pela Port. 49/11.
ANEXO VII DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE – CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, A PARTIR DE 1º/10/2010
(Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS, c/c a Resolução n° 2, de 25.06.2010, da CONCLA)
Redação anterior da anotação, acrescentada pela Portaria nº 067/2010:
(Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS)
ANEXO VIII
(Nova redação dada à identificação do Anexo V pela Port. 018/15)

ANEXO VIII DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
A PARTIR DE 1° DE DEZEMBRO DE 2010
(v. artigo 198-A do RICMS/89; a partir de 1° de agosto de 2014, v. art. 325 do RICMS/2014)
Redação original. Anexo acrescentado pela Port. 215/10.
ANEXO VIII DA PORTARIA N° 014/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE – CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, A PARTIR DE 1º/12/2010
(Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS) (cf. Protocolos ICMS 82 e 83/2010)

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE
SUBCLASSE
DENOMINAÇÃO
1811-3/01
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo X) (cf. Port. 30/11)
impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS 83/2010 – efeitos a partir de 28/06/2010)(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo X) (Redação original)
1811-3/02
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo X) (cf. Port. 30/11)
impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (cf. Protocolo ICMS 83/2010 – efeitos a partir de 28/06/2010) (Redação original)
3514-0/00
distribuição de energia elétrica
4618-4/03
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo X) (cf. Port. 30/11)
representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS 83/2010 – efeitos a partir de 28/06/2010) (Redação original)
5211-7/01
armazéns gerais – emissão de warrant
5211-7/99
depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis
5229-0/01
serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada
5310-5/01
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010) (cf. Port. 30/11)
atividades do Correio Nacional (Redação original)
5310-5/02
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010) (cf. Port. 30/11)
atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional (Redação original)
6010-1/00
atividades de rádio
6021-7/00
atividades de televisão aberta
6022-5/01
Programadoras
6022-5/02
atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras
6110-8/01
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
serviços de telefonia fixa comutada – STFC (Redação original)
6110-8/02
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT (Redação original)
6110-8/03
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
serviços de comunicação multimídia – SCM (Redação original)
6110-8/99
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente (Redação original)
6120-5/01
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
telefonia móvel celular (Redação original)
6120-5/02
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
serviço móvel especializado – SME (Redação original)
6120-5/99
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente (Redação original)
6130-2/00
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
telecomunicações por satélite (Redação original)
6141-8/00
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
operadoras de televisão por assinatura por cabo (Redação original)
6142-6/00
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
operadoras de televisão por assinatura por microondas (Redação original)
6143-4/00
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
operadoras de televisão por assinatura por satélite (Redação original)
6190-6/01
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
provedores de acesso às redes de comunicações (Redação original)
6190-6/02
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX)(cf. Port. 30/11)
provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP (Redação original)
6190-6/99
(excluída – efeitos a partir de 1º/12/2010; ver Anexo IX) (cf. Port. 30/11)
outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente (Redação original)
6311-9/00
tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
6319-4/00
portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
6391-7/00
agências de notícias
6399-2/00
outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente
7311-4/00
agências de publicidade
7312-2/00
agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação
7319-0/99
outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente
(8020-0/00)
(Atividades de monitoramento de sistemas de segurança – efeitos até 31/12/2014;
Obs.: CNAE excluída da Tabela de CNAE, em virtude de desdobramento – v. Anexo XIII) (Nova redação dada pela Port. 018/15)
atividades de monitoramento de sistemas de segurança (Redação original)

ANEXO IX
(Nova redação dada à identificação do Anexo V pela Port. 018/15)

ANEXO IX DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
A PARTIR DE 1° DE ABRIL DE 2011
(v. artigo 198-A do RICMS/89; a partir de 1° de agosto de 2014, v. art. 325 do RICMS/2014)
Redação original. Anexo IX acrescentado pela Port. 30/11.
ANEXO IX DA PORTARIA N° 014/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE – CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, A PARTIR DE 1º/04/2011
(Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS) (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS)


CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA - CNAE
SUBCLASSE
DENOMINAÇÃO
6110-8/01
serviços de telefonia fixa comutada – STFC (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6110-8/02
serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6110-8/03
serviços de comunicação multimídia – SCM (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6110-8/99
serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6120-5/01
telefonia móvel celular (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6120-5/02
serviço móvel especializado – SME (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6120-5/99
serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6130-2/00
telecomunicações por satélite (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6141-8/00
operadoras de televisão por assinatura por cabo (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6142-6/00
operadoras de televisão por assinatura por microondas (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6143-4/00
operadoras de televisão por assinatura por satélite (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6190-6/01
provedores de acesso às redes de comunicações (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6190-6/02
provedores de voz sobre protocolo internet – VOIP (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)
6190-6/99
outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente (cf. Protocolo ICMS 194/2010 combinado com o § 4º do artigo 198-A-5 do RICMS – efeitos a partir de 1°/12/2010)

ANEXO IX-A
(Nova redação dada à identificação do Anexo V pela Port. 018/15)

ANEXO IX-A DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
A PARTIR DE 1° DE ABRIL DE 2011
(v. artigo 198-A do RICMS/89; a partir de 1° de agosto de 2014, v. art. 325 do RICMS/2014)
Redação original. Anexo IX-A acrescentado pela Port. 49/11.
ANEXO IX-A DA PORTARIA N° 014/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE – CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, A PARTIR DE 1º/04/2011
(Art. 198-A, § 3º-D, do RICMS, c/c a Resolução n° 2, de 25.06.2010, da CONCLA)



ANEXO X
(Nova redação dada à identificação do Anexo X pela Port. 018/15)

ANEXO X DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
A PARTIR DE 1° DE OUTUBRO DE 2011
(v. artigo 198-A do RICMS/89; a partir de 1° de agosto de 2014, v. art. 325 do RICMS/2014)
Redação anterior, dada pela Port. 200/11.
ANEXO X DA PORTARIA N° 014/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE – CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, A PARTIR DE 1º/10/2011
(Art. 198-A, § 4°, I, do RICMS) (cf. Protocolo ICMS 7/2011)

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CNAE
SUBCLASSE
DENOMINAÇÃO
1811-3/02
impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 07/04/2011)
5310-5/01
atividades de Correio Nacional (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 07/04/2011)
5310-5/02
atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional (cf. Protocolo ICMS 07/2011 – efeitos a partir de 07/04/2011)
5811-5/00
edição de livros (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 07/04/2011)
5813-1/00
edição de revistas (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 07/04/2011)
5821-2/00
edição integrada a impressão de livros (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 07/04/2011)
5823-9/00
edição integrada a impressão de revistas (cf. Protocolo ICMS 7/2011 – efeitos a partir de 07/04/2011)


ANEXO XI
(Nova redação dada à identificação do Anexo XI pela Port. 018/15)

ANEXO XI DA PORTARIA N° 14/2008-SEFAZ
CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
A PARTIR DE 1° DE JULHO DE 2012
(v. artigo 198-A do RICMS/89; a partir de 1° de agosto de 2014, v. art. 325 do RICMS/2014)
Redação anterior, dada pela Port. 312/11.
ANEXO XI DA PORTARIA N° 014/2008-SEFAZ
RELAÇÃO DE CNAE – CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e, A PARTIR DE 1º/07/2012
(Art. 198-A, § 4°, I, do RICMS) (cf. Protocolo ICMS 86/2011)

CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADE ECONÔMICA – CNAE
SUBCLASSEDENOMINAÇÃO
1811-3/01
impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS 86/2011 – efeitos a partir de 04/11/2011)
(4618-4/03)(excluída – efeitos a partir de 1°/04/2008 – ver Anexo XII) (Nova redação dada pela Port. 018/15)
representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS 86/2011 – efeitos a partir de 04/11/2011) (Redação original)
(4618-4/99)(excluída – efeitos a partir de 1°/04/2008 – ver Anexo XII) (Nova redação dada pela Port. 018/15)
outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (cf. Protocolo ICMS 86/2011 – efeitos a partir de 04/11/2011) (Redação original)
(5812-3/00)(edição de jornais – efeitos até 31/12/2014;
Obs.: CNAE excluída da Tabela de CNAE, em virtude de desdobramento – v. Anexo XIII) (Nova redação dada pela Port. 018/15)
edição de jornais (cf. Protocolo ICMS 86/2011 – efeitos a partir de 04/11/2011) (Redação original)
(5822-1/00)(edição integrada a impressão de jornais – efeitos até 31/12/2014;
Obs.: CNAE excluída da Tabela de CNAE, em virtude de desdobramento – v. Anexo XIII) (Nova redação dada pela Port. 018/15)
edição integrada a impressão de jornais (cf. Protocolo ICMS 86/2011 – efeitos a partir de 04/11/2011) (Redação original)
ANEXO XII
(Acrescentado pela Port. 018/15)

ANEXO XII DA PORTARIA N° 014/2008-SEFAZ
CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2014
(v. artigo 198-A do RICMS/89; a partir de 1° de agosto de 2014, v. art. 325 do RICMS/2014)


ANEXO XIII
(Acrescentado pela Port. 018/15)

ANEXO XIII DA PORTARIA N° 014/2008-SEFAZ
CONTRIBUINTES MATO-GROSSENSES, ENQUADRADOS POR CNAE, OBRIGADOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015
(v. art. 325 do RICMS/2014)