Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:37
Complemento:/2015
Publicação:05/22/2015
Ementa:Altera o Convênio ICMS 30/15, que autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 37, DE 20 DE MAIO DE 2015
. Publicado no DOU de 22.05.15, Seção 1, p. 53, pelo Despacho 94/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 12.06.15, Seção 1, p. 30, pelo Ato Declaratório 11/15.
. Retificado no DOU de 28.08.15, Seção 1, p. 44.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 239ª reunião extraordinária, em Brasília, DF, no dia 20 de maio de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 30/15, de 22 de abril de 2015, que passam a vigorar com as redações que seguem:
I - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira: Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. ”
II - o Anexo I de que trata o parágrafo único da cláusula terceira.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA – A Multa será reduzida:

De 15/06 a 31/07/2015
À vista
2 a 30 vezes
31 a 60 vezes
120
Até R$ 50.000,00
100%
95%
80%
Acima de R$ 50.000,00
95%
90%
70%
50%
De 1º/08 a 31/08/2015
À vista
30 vezes
60 vezes
120
Até R$ 50.000,00
95%
90%
75%
Acima de R$ 50.000,00
90%
85%
65%
45%
De 1.º/09 a 30/09/2015
À vista
30 vezes
60 vezes
120
Até R$ 50.000,00
90%
85%
70%
-
Acima de R$ 50.000,00
85%
80%
60%
40%

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 28.08.15 Seção 1, p. 28)

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 37/15, de 20 de maio de 2015, publicado no DOU de 22 de maio de 2015, Seção 1, página 53, onde se lê: "Fica o Estado de Espírito Santo ..."",
leia-se: "Cláusula primeira: Fica o Estado do Espírito Santo ..."."