Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:30
Complemento:/2015
Publicação:27/04/2015
Ementa: Autoriza o Estado do Espírito Santo a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS na forma que especifica.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 30, DE 22 DE ABRIL DE 2015
. Consolidado até o Convênio ICMS 14/16.
. Publicado no DOE de 27.04.2015, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 79/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 14.05.15, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 10/15.
. Alterado pelos Convênios ICMS 37/15, 127/15, 14/16

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 238ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de abril de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a instituir programa de parcelamento de todos os débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, suas multas e juros, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2015, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 127/15)§ 1º O débito será consolidado, individualmente, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 127/15)§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS ocorridos até 30 de setembro de 2015. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 127/15)
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas formas estabelecidas nos Anexos I e II, cujo estabelecimento de percentuais de descontos estará atrelado ao período relacionado a adesão ao programa.

§ 1º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação estadual do ICMS.

§ 2º O ingresso no programa impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente mantida em Banco Público Estadual.

§ 3º Os benefícios concedidos aos débitos fiscais apurados, nos termos deste convênio, não alcançam a atualização monetária, que deverá ser calculada com base na variação do Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE, do Estado do Espírito Santo, e os juros de mora serão equivalentes a 1% (um por cento) por mês ou fração.

Cláusula terceira A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a ser formalizada até 31 de maio de 2016, nos termos dos Anexos I e II e, será homologado no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/16)


Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento e cobrança do saldo devedor remanescente:
I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste Convênio;
II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, com o pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela unidade federada.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Cláusula quinta A unidade federada poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - reduzir os honorários advocatícios na mesma proporção do débito fiscal, podendo inclusive reduzir em sua totalidade;
III - outros critérios que considerar necessário para controle do parcelamento.

Cláusula sexta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula sétima As disposições deste convênio aplicar-se-ão também aos saldos remanescentes de parcelamentos em curso, desde que estes, não tenham sido beneficiados por quaisquer programas de parcelamento incentivado.

Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

ANEXO I - DÉBITO COMPOSTO DE IMPOSTO E MULTA - A Multa será reduzida:
(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 37/15 e alterações)
De 15/06 a 31/07/2015À vista2 a 30 vezes31 a 60 vezes120
Até R$ 50.000,00100%95%80%
Acima de R$ 50.000,0095%90%70%50%
De 1º/08 a 31/08/2015À vista30 vezes60 vezes120
Até R$ 50.000,0095%90%75%
Acima de R$ 50.000,0090%85%65%45%
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/16
Até 31/05/2016À vista30 vezes60 vezes120
Até R$ 50.000,0090%85%70%-
Acima de R$ 50.000,0085%80%60%40%
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 127/15.
Até 29/02/2016 À vista30 vezes60 vezes120
Acima de R$ 50.000,0085%80%60%40%
Até R$ 50.000,0090%85%70%-
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 37/15.
De 1.º/09 a 30/09/2015À vista30 vezes60 vezes120
Até R$ 50.000,0090%85%70%-
Acima de R$ 50.000,0085%80%60%40%


ANEXO II - DÉBITO COMPOSTO APENAS DE MULTA - A Multa será reduzida:
De 15/06 a 31/07/2015
À vista30 vezes60 vezes
95%70%50%
De 1º/08 a 31/08/2015
À vista30 vezes60 vezes
90%65%45%
Até 31/05/2016 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/16)À vista30 vezes60 vezes
85%60%40%
Até 29/02/2016 (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 127/15)À vista30 vezes60 vezes
85%60%40%
De 1º/09 a 30/09/2015 (Redação original)À vista30 vezes60 vezes
85%60%40%