Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2437/2001
03/29/2001
03/29/2001
1
29/03/2001
29/03/2001

Ementa:Regulamenta os artigos 11 a 24 da Lei n° 7.309, de 28 de julho de 2000, que cuidam da regulamentação do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso – PROCAFÉ-Indústria, e dá outras providências.
Assunto:Programa de Incentivo à Cultura do Café em Mato Grosso - PROCAFÉ/MT
Programa de Incentivos à Indústria de Beneficiamento Torrefação e Moagem de Café de MT - PROCAFÉ-Indústria
Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7119 - Alterado pelo Decreto 7.119/2006
DocLink para 8290 - Alterado pelo Decreto 8.290/2006
DocLink para 1940 - Alterado pelo Decreto 1.940/2009
Observações:Regulamentou a Lei 7.309/2000
Vide Informações nº 119/01, 326/01


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.437 DE 29 DE MARÇO DE 2001.
. Consolidado até o Decreto 1.940/2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto nos artigos 10 e 20 da Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000,

DECRETA:


CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE INCENTIVO À CULTURA DE CAFÉ EM MATO GROSSO – FUNCAFÉ/MT
(Revogado pelo Dec. 1.940/09)

Seção I
Das Disposições Preliminares
(Revogada pelo Dec. 1.940/09)
Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09) Art. 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)

Seção II
Do Benefício Fiscal
(Revogada pelo Dec. 1.940/09)
Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09) Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)

Seção III
Da Coordenação e Duração
(Revogada pelo Dec. 1.940/09)
Art. 5º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)

Seção IV
Da Fruição do Benefício Fiscal
(Revogada pelo Dec. 1.940/09)
Art. 6º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)
Art. 7º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)

Seção V
Da Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural
( Revogada pelo Dec. 1.940/09)
Art. 8º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)

Seção VI
Da Sanidade e Classificação do Café
(Revogada pelo Dec. 1.940/09)
Art. 9º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09) Art. 10 (revogado (Revogado pelo Dec. 1.940/09)

Seção VII
Dos Beneficiários
(Revogada pelo Dec. 1.940/09)
Art. 11 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)

Seção VIII
Do Cadastramento dos Produtores ao PROCAFÉ
(Revogada pelo Dec. 1.940/09)
Art. 12 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)

Seção IX
Do Fundo de Apoio à Cultura do Café - FUNCAFÉ/MT
(Revogada pelo Dec. 1.940/09)
Art. 13 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09) Art. 14 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09) Art. 15 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09) Art. 16 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09) Art. 17 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE INCENTIVOS À INDÚSTRIA DE BENEFICIAMENTO, TORREFAÇÃO E MOAGEM DE CAFÉ DE MATO GROSSO - PROCAFÉ/MT

Seção I
Das Disposições Preliminares


Art. 18 Este capítulo regulamenta os artigos 11 a 24 da Lei n° 7.309, de 28 de julho de 2000, que cuidam do Programa de Incentivos às Indústrias de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso – PROCAFÉ-Indústria, vinculado à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME/MT, que tem como objetivo dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação, bem como estimular investimentos públicos e privados, oferecendo incentivos fiscais às indústrias regularmente cadastradas e credenciadas. (Nova redação dada ao caput pelo Dec. 1.940/09) § 1º Os incentivos que dispõe o caput serão extensivos, em igual condição, às indústrias de café solúvel, instaladas em Mato Grosso.

§ 2º Ficam mantidos para a exportação do café beneficiado ou industrializado os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.

§ 3º Para efeito deste incentivo excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas notas fiscais.


Seção II
Do Benefício Fiscal

Art. 19 O estabelecimento industrial interessado em integrar-se no Programa a que se refere o artigo 18 e nos benefícios decorrentes desta lei deverá observar como precondições mínimas de instalação e de processamento, o seguinte:
I - manutenção do programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra, por conta própria ou em convênio com terceiros;
II - comprovação de regularidade de suas obrigações para com o fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débito inscrito na Dívida Ativa;
III - comprovação, através de documento hábil, da utilização de café produzido em território mato-grossense.

§ 1º O disposto no inciso III deste artigo será de no mínimo, 15% no primeiro ano, 30% no segundo e 50% a partir no terceiro ano de vigência deste Decreto.

§ 2º A comprovação das pré-condições serão efetuadas junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - na hipótese do inciso I do caput:
a) cópia autêntica de convênio celebrado entre a empresa e o SEBRAE, SENAI ou outra instituição reconhecida no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de dar continuidade a programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra; ou
b) relatório conclusivo, elaborado pelo Conselho Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, após vistoria in loco para constatar a existência ou não de treinamento ofertado pela empresa;
II - na hipótese do inciso II do caput , certidões negativas de débitos expedidas por:
a) Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte; e
b) Procuradoria Geral do Estado.

Art. 20 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no artigo anterior, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais:
I - 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento;
II - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.

§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção de café.

Art. 21 Para fins do disposto no § 2º do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:
I - lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa;
II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício;
III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)

Parágrafo único Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido no inciso I deste artigo deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.

Art. 22 Além do previsto no artigo 20, ficam assegurados às indústrias que se instalarem em território mato-grossense os seguintes benefícios:
I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no artigo 3º, XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que:
a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento;
b) não haja similar dos mesmos disponível para a aquisição no Estado de Mato Grosso;
II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial sob o domínio do Estado.

Parágrafo único O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.


Seção III
Da Coordenação e Duração

Art. 23 O PROCAFÉ-Indústria terá duração mínima de 10 (dez) anos, devendo ser reavaliado a cada 2 (dois) anos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, no que concerne ao atendimento dos objetivos previstos no artigo 18, que emitirá parecer indicativo ao Poder Concedente sobre a conveniência de sua continuidade ou não.

§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.

§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROCAFÉ-Indústria, durante a vigência deste Decreto, ficam assegurados os incentivos previstos no artigo 20, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.


Seção IV
Dos Beneficiários

Art. 24 Poderão ser beneficiários do PROCAFÉ-lndústria, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requeiram os benefícios fiscais tratados neste Decreto e que atendam às precondições mínimas definidas no artigo 19, e desde que expressamente concordem com a obrigação estatuída no artigo 29.

Art. 25 Os benefícios previstos neste Decreto aplicam-se, também, nas hipóteses de ampliação de projetos.

Seção V
Do Cadastramento das Indústrias de Beneficiamento, Torrefação, Moagem e Café Solúvel

Art. 26 As Indústrias de Beneficiamento, de Torrefação, de Moagem e de Café Solúvel interessadas em participar do PROCAFÉ/MT- Indústria, deverão credenciar-se junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, devendo aceitar, expressamente, efetuar a retenção e recolhimento do percentual devido ao FUNDEIC - PROCAFÉ/MT-Indústria, quando for o caso, no mesmo prazo, na forma e no formulário previsto no do artigo 29.

§ 1º Para fins de cadastramento de que trata o caput as empresas deverão prestar as informações constantes dos Anexos IV e V a este Decreto.

§ 2º O cadastramento e o credenciamento no PROCAFÉ/MT-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado.

§ 3º A empresa cadastrada e credenciada no PROCAFÉ/MT-Indústria poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à publicação do respectivo ato concessivo.

§ 4º Incumbe à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME/MT encaminhar à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, correspondência com as informações sobre o credenciamento concedido, indicando a inscrição estadual e a razão social do contribuinte, o número da resolução e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada de cópia do Comunicado e do Parecer Técnico pelos quais foi aprovado o benefício correspondente. (Nova redação dada pelo Dec. 1.940/09)

§ 5º O início da fruição dos benefícios previstos no artigo 20 e no inciso I do artigo 22 dependerá do registro eletrônico, no Sistema de Informações Cadastrais da Secretaria de Estado de Fazenda, do credenciamento da empresa no Programa. (Nova redação dada pelo Dec. 1.940/09)

Seção VI
Do Beneficiamento e Classificação do Café

Art. 27 A concessão do benefício fiscal previsto neste Decreto será para o beneficiamento, torrefação, moagem e café solúvel, conforme o estágio de industrialização descrito no artigo 20, devendo a indústria:
I - emitir romaneios de peso, devidamente numerados, para cada carga de café beneficiado, torrado ou moído;
II - emitir Nota Fiscal de entrada, englobando todos os romaneios de peso recebidos no dia, por produtor, para posterior beneficiamento;
III - solicitar a classificação de café, por saca e por produtor, junto ao órgão oficial credenciado;
IV - quando a comercialização do café for realizada diretamente pelo produtor, emitir Nota Fiscal de Devolução do produto beneficiado, indicando o peso do café, por saca e sua respectiva classificação.

Parágrafo único Cada Nota Fiscal de devolução, deverá constar:
I - nome e endereço do produtor, número e a data da nota fiscal de produtor que acobertou o produto recebido, destinado ao beneficiamento;
II - o peso do café em casca recebido, a classificação do produto beneficiado, por saca e o preço do serviço prestado.

Art. 28 A classificação do café será feita pelo órgão oficial de classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA), ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento com o Estado de Mato Grosso.


Seção VII
Do Fundo de Desenvolvimento Industrial – FUNDEI

Art. 29 Do valor do crédito fiscal previsto no artigo 20, 5% (cinco por cento) deverão ser recolhidos à conta do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, em conta específica do Programa de Incentivo à Indústria de Beneficiamento, Torrefação e Moagem de Café de Mato Grosso - PROCAFÉ/MT-Indústria.

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-PROCAFÉ/MT por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)

§ 2º O valor do FUNDEC de que trata este artigo será creditado à conta corrente nº 04.010.301-3, Agência 0046-9, Cuiabá - Centro, no Banco Brasil, pelo banco recebedor.

CAPÍTULO III
Das Disposições Gerais

Art. 30 Pelo descumprimento dos dispositivos de natureza tributárias, previstos neste Decreto, aplicam-se as penalidades fixadas na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 31 Não será concedido e poderá ser suspenso ou cassado, o incentivo fiscal previsto neste Decreto, às empresas que deixarem de atender ao disposto neste Regulamento.

Art. 32 O descumprimento das regras que previstas neste Decreto relativas ao Programa, ensejará a aplicação de penalidades previstas em normas legais pertinentes, sem prejuízo, conforme o caso:
I – do cancelamento do cadastro da indústria junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM; (Nova redação dada pelo Dec. 1.940/09) II - da vedação ou interrupção da utilização do incentivo ou lançamento do crédito fiscal;
III - da restituição dos créditos do ICMS apropriados, depois de atualizados e acrescidos de juros e multa.

Art. 33 Sem prejuízo do atendimento às obrigações tributárias, contempladas na legislação tributária estadual, a empresa favorecida com o benefício ora regulamentado deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, o Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado - DII, até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração, Anexo VI.

Art. 34 A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do segundo mês-calendário subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CODEIC.

Parágrafo único Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar a Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.

Art. 35 Fica vedada a acumulação do beneficio decorrente deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura ou a industrialização do café.

Art. 36 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)


Art. 37 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos ao ICMS incentivado.

Art. 38 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá - MT, de março de 2001, 180º da Independência e 113º República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO


VALTER ALBANO DA SILVA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA


CARLOS AVALONE JUNIOR
SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
MINERAÇÃO

FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS


Anexo I (Revogado) (Revogado pelo Dec. 8.290/06)
ANEXO I
TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO AO FUNDEI - PROCAFÉ
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
12.101.101FUNCAFÉ/MT
12.101.102 FUNCAFÉ/MT – AÇÃO FISCAL
17.101.403FUNDEI PROCAFÉ
17.101.404 FUNDEI PROCAFÉ – AÇÃO FISCAL

Anexo II (Revogado) (Revogado pelo Dec. 8.290/06)
ANEXO II
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

GUIA DE RECOLHIMENTO AO FUNCAFÉ/MT – GRFUNCAFÉ
Reservado
ControleFreqüência
01 – FUNCAFÉ/MT02 –Banco
001
03 – Agência

0046-9
04 – Conta Corrente

01.041.060-0
05 – Nome do Contribuinte: 06 – CPF OU CNPJ:
07 – Endereço Completo: 08–Inscrição Estadual:
09 – Nome do Município: 10 – Período Ref.11 – Data Vencimento:12 – Número do documento:
13 – Especificação do Recolhimento:14 – Código: 15 – Valor:
16 – Informações Complementares:17 – Juros:18 – Valor:
19 – Correção Monetária:20 – Valor:
21 – Multa:22 – Valor:
23 – Total a recolher:24 – Valor:
25 – Autenticação Mecânica:

Anexo III (Revogado) (Revogado pelo Dec. 8.290/06)
ANEXO III
GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA,COMÉRCIO E MINERAÇ ÃO

GUIA DE RECOLHIMENTO AO FUNDEI – GRFUNDEI

Reservado
ControleFreqüência
01 – FUNDEI – BENEFICIOS FISCAIS
    02 – Banco001
    03 – Agência 0046-9-6
04 – Conta Corrente 04.010.301-3
05 – Nome do Contribuinte:06 – CPF OU CNPJ:
07 – Endereço Completo: 08 – Inscrição Estadual:
09 – Nome do Município: 10 – Período Ref.11 – Data Vencimento:12– Numero do documento:
13 – Especificação do Recolhimento:14 – Código: 15 – Valor:
16 – Informações Complementares:17 – Juros:18 – Valor:
19 – Correção Monetária:20 – Valor:
21 – Multa:22 – Valor:
23 – Total a recolher:24 – Valor:
25 – Autenticação Mecânica:

ANEXO IV
SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO

Programa _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ LEI Nº _ _ _ _ _ DE _ _ _ _ _ _ DE _ _ _ _ .

1. CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA
1.Razão social _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.2 Nome de Fantasia _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.3 CNPJ n.º _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.4 Inscrição Estadual nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.5 Registro da JUCEMAT nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.6 Capital social (R$) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Data da Constituição _ _ _ _ _ _ _ _

1.7 Relação dos sócios, capital e participação de cada um:
SÓCIOSCAPITALAÇÕES
1.8 Endereço da empresa:

Rua _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _nº _ _ _ _ _ _ _

Bairro _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Cidade _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

CEP _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Estado _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

Telefone _ _ __ _ _ _ _ Fax _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ E-mail_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

Anexar fotocópia do RG e CPF dos sócios.

2 - Localização do empreendimento _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

3 - Mercado alvo _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

4 - Empregos gerados: atuais _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ previstos _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

5 - Valor dos investimentos_ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

6 - Produção anual ( ) mensal ( )

6.1 - Linha de produção:
PRODUTOS
UNIDADE DE MEDIDA
CAPACIDADE DE PRODUÇÃO
PRODUÇÃO EFETIVA
ATUAL/ PREVISTA
VALOR UNITÁRIO
6.2 - Matéria-prima prevista ( ) anual ( ) mensal.
MATÉRIA-PRIMA
FORNECEDORES PROCEDÊNCIA
QUANTIDADE
VALOR UNITÁRIO

Licença ambiental FEMA/IBAMA

Responsável pelas informações

Nome _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Cargo _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

Fone_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Fax _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

Data _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Assinatura _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

ANEXO V
DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO

EMPRESA - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -
01 - Contrato social e suas alterações;
02 - Certidão simplificada da JUCEMAT;
03 - Cópia do CNPJ (CGC) e inscrição estadual;
04 - Cópia do termo de renúncia aos créditos do ICMS, relativos à matéria prima e insumos, nos termos da Lei, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
05 - Declaração de manutenção de centro de treinamento e formação de mão de obra ou cópia de contrato a ser firmado com o SENAI, SEBRAE ou outra instituição reconhecida em Mato Grosso, os quais poderão ser substituídos por declaração da empresa de que cumprirá o estatuído no inciso I do artigo 19 do Decreto nº /2001, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da data da aprovação pelo CODEIC.
06 – Licença de operação fornecida pela Fundaç ão Estadual do Meio Ambiente - FEMA.

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DE ICMS NORMAL E INCENTIVADO - DII
PROGRAMALEI N
EMPRESA:
MÊS DE REFERENCIA ANO
ICMS NORMAL ICMS INCENTIVADOICMS RECOLHIDOFUNDEI

EMPREGADOS
MÊS ANTERIOR
MÊS REFERENCIA
ICMS NORMAL: SOMA DO ICMS CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA, NO MÊS

ICMS INCENTIVADO: ICMS NORMAL X CRÉDITO FISCAL APLICÁVEL

ICMS RECOLHIDO: ICMS NORMAL MENOS ICMS INCENTIVADO

FUNDEIC: 5% SOBRE O ICMS INCENTIVADO