Texto: DECRETO Nº 2.437 DE 29 DE MARÇO DE 2001. . Consolidado até o Decreto 1.940/2009.
Considerando o disposto nos artigos 10 e 20 da Lei nº 7.309, de 28 de julho de 2000,
DECRETA:
Seção I Das Disposições Preliminares
§ 2º Ficam mantidos para a exportação do café beneficiado ou industrializado os benefícios da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou as determinações legais que a sucederem.
§ 3º Para efeito deste incentivo excluir-se-á o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas notas fiscais.
§ 1º O disposto no inciso III deste artigo será de no mínimo, 15% no primeiro ano, 30% no segundo e 50% a partir no terceiro ano de vigência deste Decreto.
§ 2º A comprovação das pré-condições serão efetuadas junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - na hipótese do inciso I do caput: a) cópia autêntica de convênio celebrado entre a empresa e o SEBRAE, SENAI ou outra instituição reconhecida no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de dar continuidade a programa de treinamento e qualificação de mão-de-obra; ou b) relatório conclusivo, elaborado pelo Conselho Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, após vistoria in loco para constatar a existência ou não de treinamento ofertado pela empresa; II - na hipótese do inciso II do caput , certidões negativas de débitos expedidas por: a) Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte; e b) Procuradoria Geral do Estado. Art. 20 Às indústrias que atenderem às precondições definidas no artigo anterior, será concedido um crédito fiscal relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos seguintes percentuais: I - 80% (oitenta por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento; II - 85% (oitenta e cinco por cento) do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel.
§ 1º Quando as atividades das indústrias mencionadas nos incisos I e II forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos.
§ 2º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matérias-primas e insumos da produção de café.
Art. 21 Para fins do disposto no § 2º do artigo anterior, a renúncia aos créditos será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte: I - lavratura de declaração unilateral de vontade, através de instrumento público, fazendo constar a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos durante o período de fruição do incentivo, a qual deverá ser levada a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da sede da empresa; II - lavratura de termo em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a renúncia aos créditos durante a fruição do benefício; III - (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)
Art. 22 Além do previsto no artigo 20, ficam assegurados às indústrias que se instalarem em território mato-grossense os seguintes benefícios: I - diferimento do ICMS, para o momento em que ocorrer a saída subsequente, relativamente ao diferencial de alíquotas devido nos termos do disposto no artigo 3º, XIII e XIV, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, desde que: a) tais bens consistam em máquinas, equipamentos e suas estruturas, destinados a integrar o projeto operacional do estabelecimento; b) não haja similar dos mesmos disponível para a aquisição no Estado de Mato Grosso; II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do custo de aquisição do terreno, destinado à instalação do estabelecimento, no Distrito Industrial sob o domínio do Estado.
Parágrafo único O atestado de inexistência de similar disponível no território mato-grossense será fornecido pela entidade representativa do segmento que comercializa a máquina ou o equipamento, bem como suas estruturas.
§ 1º A primeira reavaliação, independentemente do transcurso do prazo fixado no caput, deverá ser efetuada até 30 de dezembro de 2002.
§ 2º Às indústrias que tiverem seus projetos aprovados ou cadastrados no PROCAFÉ-Indústria, durante a vigência deste Decreto, ficam assegurados os incentivos previstos no artigo 20, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir do início das operações.
§ 1º Para fins de cadastramento de que trata o caput as empresas deverão prestar as informações constantes dos Anexos IV e V a este Decreto.
§ 2º O cadastramento e o credenciamento no PROCAFÉ/MT-Indústria serão realizados junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso-CODEIC, na forma definida em normas complementares editadas pelo aludido Colegiado.
§ 3º A empresa cadastrada e credenciada no PROCAFÉ/MT-Indústria poderá fazer uso dos benefícios dele decorrentes a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente à publicação do respectivo ato concessivo.
§ 4º Incumbe à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME/MT encaminhar à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR da Secretaria de Estado de Fazenda, correspondência com as informações sobre o credenciamento concedido, indicando a inscrição estadual e a razão social do contribuinte, o número da resolução e a data da respectiva publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada de cópia do Comunicado e do Parecer Técnico pelos quais foi aprovado o benefício correspondente. (Nova redação dada pelo Dec. 1.940/09)
Parágrafo único Cada Nota Fiscal de devolução, deverá constar: I - nome e endereço do produtor, número e a data da nota fiscal de produtor que acobertou o produto recebido, destinado ao beneficiamento; II - o peso do café em casca recebido, a classificação do produto beneficiado, por saca e o preço do serviço prestado. Art. 28 A classificação do café será feita pelo órgão oficial de classificação - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA), ou por outra entidade autorizada e conveniada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento com o Estado de Mato Grosso.
§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-PROCAFÉ/MT por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato da Secretaria de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Nova redação dada pelo Dec. 8.290/06)
Parágrafo único Uma vez recebida a comunicação da desistência do contribuinte, o CODEIC deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar a Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles. Art. 35 Fica vedada a acumulação do beneficio decorrente deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura ou a industrialização do café. Art. 36 (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.940/09)
SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA,COMÉRCIO E MINERAÇ ÃO
GUIA DE RECOLHIMENTO AO FUNDEI – GRFUNDEI
Programa _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ LEI Nº _ _ _ _ _ DE _ _ _ _ _ _ DE _ _ _ _ .
1. CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA 1.Razão social _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.2 Nome de Fantasia _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.3 CNPJ n.º _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.4 Inscrição Estadual nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.5 Registro da JUCEMAT nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
1.6 Capital social (R$) _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Data da Constituição _ _ _ _ _ _ _ _
1.7 Relação dos sócios, capital e participação de cada um:
Rua _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _nº _ _ _ _ _ _ _
Bairro _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Cidade _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
CEP _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Estado _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Telefone _ _ __ _ _ _ _ Fax _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ E-mail_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Anexar fotocópia do RG e CPF dos sócios.
2 - Localização do empreendimento _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
3 - Mercado alvo _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
4 - Empregos gerados: atuais _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ previstos _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
5 - Valor dos investimentos_ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
6 - Produção anual ( ) mensal ( )
6.1 - Linha de produção:
Responsável pelas informações
Nome _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Cargo _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Fone_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Fax _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
Data _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Assinatura _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _
ANEXO V DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO EMPRESA - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 01 - Contrato social e suas alterações; 02 - Certidão simplificada da JUCEMAT; 03 - Cópia do CNPJ (CGC) e inscrição estadual; 04 - Cópia do termo de renúncia aos créditos do ICMS, relativos à matéria prima e insumos, nos termos da Lei, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências; 05 - Declaração de manutenção de centro de treinamento e formação de mão de obra ou cópia de contrato a ser firmado com o SENAI, SEBRAE ou outra instituição reconhecida em Mato Grosso, os quais poderão ser substituídos por declaração da empresa de que cumprirá o estatuído no inciso I do artigo 19 do Decreto nº /2001, em prazo não superior a 90 (noventa) dias contados da data da aprovação pelo CODEIC. 06 – Licença de operação fornecida pela Fundaç ão Estadual do Meio Ambiente - FEMA.
ANEXO VI
ICMS INCENTIVADO: ICMS NORMAL X CRÉDITO FISCAL APLICÁVEL
ICMS RECOLHIDO: ICMS NORMAL MENOS ICMS INCENTIVADO
FUNDEIC: 5% SOBRE O ICMS INCENTIVADO