Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:326/01-GLT
Data da Aprovação:04/09/2001
Assunto:PROCAFÉ
Incentivos Fiscais


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, estabelecida na Avenida ... Cuiabá /MT, mediante correspondência de 13.06.2001 (Fls. 02 / 04), indaga se os entendimentos abaixo estão corretos:
Questão 1 (Fl.02)
"Entende a consulente que nas aquisições do café cru em grão produzidos em Mato Grosso, diretamente de produtores rurais ou via beneficiadores desde que devidamente cadastrados no PROCAFE/MT, pela industria também cadastrada no mencionado programa, ocorrerá no abrigo do DIFERIMENTO do ICMS conforme o artigo 6º do Decreto 2.437/2001 que em seu texto determina:"
Está correto o entendimento da consulente. Segundo o dispositivo acima transcrito, o ICMS devido nas sucessivas saídas do café cru (em coco ou em grão) produzido por produtor integrante do PROCAFÉ / MT, será recolhido pelo estabelecimento que promover:
· a saída deste produto para outra unidade da federação;
· a saída interna deste produto para estabelecimento industrial não integrante do PROCAFÉ - Indústria para torrefação ou industrialização;
· a saída interestadual do café em coco para beneficiamento ou industrialização.
"Entende a consulente que para manutenção dos benefícios previsto no mencionado Decreto deverá adquirir o café cru em grão produzido no território mato-grossense na proporção de 15% no primeiro ano, 30% no segundo ano e 50% no terceiro ano, sendo medido estes percentuais pela media dos 12 meses do ano contados a partir do 1º dia do mês subseqüente a publicação do respectivo ato concessivo, conforme determina o Artigo 19 da mencionada lei..."

Está correto o entendimento da consulente; pois, é o que estabelece o artigo 19 do Decreto 2.437 / 2001 e parágrafo único do artigo 12 da Lei 7.309 / 2001, abaixo transcrito, cujas informações em negrito, extraídas do artigo 19, § 2º, do Decreto 2.437/2001, não existem no original:
Questão 3 (Fl. 03)

"Entende a consulente que na aquisição de insumos destinados ao beneficiamento e ou industrialização de produtos a serem exportados será com o crédito do ICMS e com a Não Incidência do ICMS pela saída..."
A regra geral é de que as operações amparadas pela isenção ou não-incidência do ICMS não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes e acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
A Constituição Federal de 1988 determinou a não incidência do ICMS sobre as operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
A partir de 16.09.1996; isto é, data da publicação da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, as operações e prestações que destinem ao exterior, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados ou serviços passaram também a ser beneficiadas pela não - incidência do ICMS e trouxe regra específica quanto à manutenção do crédito (inciso II, do Artigo 32).
A Lei nº 7.309/2000, ao instituir o benefício para as indústria de beneficiamento, torrefação e moagem de café de Mato Grosso, também assegurou expressamente a manutenção dos benefícios decorrentes da Lei Complementar nº 87/1996, ao anunciar no § 2º de seu artigo 11:
Assim, a indústria credenciada poderá creditar-se do ICMS incidente nas entradas no estabelecimento de mercadorias destinadas a integração ou consumo em processo de produção de mercadorias industrializadas, inclusive semi - elaboradas, destinadas ao exterior.
"Quanto a renuncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS para fruição do benefício, não se aplica aos produtos industrializados por terceiros adquiridos para comercialização, bem como o percentual de 85% crédito fiscal a que a empresa terá direito, deverá ser calculado apenas sobre as saídas do produto café adquirido com os benefícios do mencionado programa, conforme determina o Artigo 20, Inciso II e Parágrafo 2º..." (do Decreto 2.437/2001)
O entendimento da consulente não está correto. O artigo 13 da Lei 7.309 / 2001 não faz esta restrição (cálculo do crédito fiscal apenas sobre as saídas do café adquirido de beneficiários do PROCAFÉ).
Mencionado dispositivo estabelece que às industrias participantes do PROCAFÉ / MT - Indústria "será concedido um crédito fiscal" de:
· 80% do ICMS devido na saída do produto da indústria de beneficiamento;
· 85% do ICMS devido na saída do produto da indústria de torrefação, moagem e de café solúvel;
· quando as atividades (de beneficiamento e de torrefação / moagem) das indústrias forem exercidas pelo mesmo estabelecimento, aplica-se o benefício proporcionalmente às saídas de produtos;
· para os efeitos deste incentivo (cálculo do crédito fiscal), exclui-se o sistema de pauta, devendo prevalecer os valores de comercialização informados nas Notas Fiscais (§ 3º, do artigo 18, do Decreto 2.437 / 2001);
· a fruição deste benefício (crédito fiscal) implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos do ICMS incidentes, por exemplo, sobre:
- a entrada interestadual de matéria-prima (café);
- as entradas de produtos intermediários (aqueles que se caracterizam por não terem representação significativa no valor global do custo de produção);
- aquisição de embalagem;
- frete FOB, isto é, aquele pago pela empresa consulente e utilizado nos transportes de matéria-prima, produtos intermediários e embalagem;
- consumo de energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
· todavia, quando referidos créditos se referirem à mercadoria exportada, serão mantidos / não serão objeto de estorno de acordo com o § 2º do artigo 11 da Lei 7.309 / 2000 e inciso III, do Artigo 32 da Lei Complementar Federal 87 / 1996. O artigo 35 do Decreto 2.437 / 2001, veda a acumulação do benefício decorrente deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para a cultura (leis com o objetivo de recuperar e expandir a cultura do café em território mato - grossense, dentro de padrões de sustentabilidade, competitividade e modernização tecnológica) ou a industrialização (leis com o objetivo de dinamizar o processo de industrialização do café produzido em Mato Grosso, dentro dos padrões tecnológicos e ambientais de qualidade e de preservação), por exemplo, com o do PRODEI (Fomento do desenvolvimento industrial)
Todo estabelecimento, independentemente de ser ou não participante do Programa PROCAFÉ - Indústria e que promover a saída de café moído e dentro do Estado de Mato Grosso, recolherá o ICMS calculado à alíquota interna (17%) sobre a Base de Cálculo reduzida para 41,17%.
Se tratar de saída interestadual de café moído para contribuintes, então a alíquota aplicável é de 7% sobre o valor da operação (isto é, sem redução de Base de Cálculo)
Nas operações com café cru, as bases de cálculo, são os valores estabelecidos pelo Convênio ICMS 15/90 e suas alterações (inciso XVI, do artigo 32, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989).
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE
De acordo:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
Gerente de Legislação Tributária

Marcel Souza de Cursi
Superintendente Adjunto de Tributação