Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DO CEDEM

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
644/2020
07/17/2020
07/20/2020
13
17/07/2020
17/07/2020

Ementa:Estabelece taxa de juros anual igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido para as operações da Linha Capital de Giro - PRONAMPE.
Assunto:Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO N.º 644/2020/CEDEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 86ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 17 de julho de 2020.

CONSIDERANDO:

1 - Que a Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008 em seu artigo 5º, inciso IV, estabeleceu que os financiamentos concedidos pelo FUNDEIC sofrerão juros que serão fixados em Resolução do CEDEM;

2 - Que a Resolução do CEDEM nº 631/2020, de 16 de março de 2020, definiu os percentuais para o ano de 2020;

3 - Que a alteração dada pela Lei nº 11.132, de 15 de maio de 2020, tornou possível a concessão de financiamento com recursos do FUNDEIC para capital de giro dissociado;

4 - Que a Lei nº 13.999 de 18 de maio de 2020, instituiu o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - PRONAMPE, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios;

5 - Que por fim, a mesma lei estabeleceu parâmetros para as instituições financeiras participantes formalizarem operações de crédito no âmbito do programa;

R E S O L V E:

Art. 1º - Estabelecer taxa de juros anual igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido para as operações da Linha Capital de Giro - PRONAMPE.

Parágrafo Único - Para as operações da linha de crédito concedida no âmbito do PRONAMPE não haverá bônus de adimplência sobre a taxa de juros.

Art. 2° - A presente Resolução entra em vigor a partir de 17 de julho de 2020, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 17 de julho de 2020.