Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11132/2020
05/15/2020
05/18/2020
2
18/05/2020
18/05/2020

Ementa:Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º, bem como altera os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 8.938/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.132, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Autor: Lideranças Partidárias
. Parte vetada pelo Governador, porém mantida pela Assembléia Legislativa, publicada no DOE de 09.07.2020, p. 169, reproduzida ao final.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 3º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, com a seguinte redação:

“Art. 3º (...)

Parágrafo único O recurso destinado no inciso I do § 3º do art. 2º poderá ser utilizado para aquisição de títulos públicos federais e provisionamento de crédito pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A, desde que seja utilizado como contrapartida na captação de recursos de repasses a ser aplicado com a mesma finalidade desta Lei.”

Art. 2º Ficam alterados os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 5º (...)
I - serão financiadas operações destinadas a investimentos fixos de instalação e ampliação de empresa beneficiada, capital de giro associado e capital de giro dissociado;
II - os financiamentos concedidos sofrerão juros que serão fixados em Resolução do CEDEM; (Dispositivo vetado pelo governador, porém mantido pela Assembléia Legislativa)

III - os demais critérios operacionais estarão dispostos em Decreto;
(...)”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.


LEI Nº 11.132, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Autor: Lideranças Partidárias
. Publicada no DOE de 09.07.2020, p. 169. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 11.132, de 15 de maio de 2020, que “Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º, bem como altera os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências”:

(...)
“Art. 2º (...)
“Art. 5º (...)
(...)
II - os financiamentos concedidos sofrerão juros que serão fixados em Resolução do CEDEM;
(...)”
(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 06 de julho de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente


MENSAGEM Nº 59 DE 15 DE MAIO DE 2020.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 302/2020, que “Acrescenta o parágrafo único ao art. 3º, bem como altera os incisos I, II e III do art. 5º da Lei nº 8.938, de 22 de julho de 2008, que dá nova regulamentação ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC e dá outras providências”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 20 de abril de 2020.

Eis o dispositivo a ser vetado:

Constata-se que, é mais prudente à Administração Pública que o cálculo de eventuais juros incidentes nos financiamentos concedidos pela Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso, seja realizada pela própria entidade ou outro órgão/entidade que detenha expertise necessária para fixação de tais encargos.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcial o Projeto de Lei nº 302/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020.