Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:20
Complemento:/2005
Publicação:07/11/2005
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.
Assunto:Substituição Tributária
Substituição Tributária-Sorvete - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 20/05
. Consolidado até o Protocolo ICMS 07/2024.
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Publicado no DOU pelo Despacho 21/2005 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Adesão dos Estados do AP, ES, PB, PE, PI, RS, RO, SC e TO e do DF, a partir de 1º/11/2005, pelo Protocolo ICMS 31/2005.
. Adesão dos Estados de AL, RN e SE, a partir de 1º/01/2006, pelo Protocolo ICMS 31/2005.
. Adesão de MS, pelo Protocolo ICMS 05/2006.
. Adesão da BA, pelo Protocolo ICMS 08/2007.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 26/2008, 38/2011, 100/2013, 20/2017, 24/2017, 38/2018, 88/2018, 96/2019, 13/20, 26/2020, 33/2021, 84/22, 2/2023, 18/2023.
. Adesão de MT pelo Protocolo ICMS 40/2008, efeitos a partir de 1º/06/2008.Z\
. Adesão dos Estados do AM e RR pelo Protocolo ICMS 61/2008, efeitos a partir de 1º/09/2008.
. Inaplicável às operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina destinadas a TO, conforme Prot. ICMS 74/2010.
. Adesão do PA pelo Prot. ICMS 223/2012, efeitos a partir de 1º.10.2012.
. Adesão do AC pelo Prot. ICMS 57/2013, efeitos a partir de 1º.07.2013.
. Adesão do MA pelo Prot. ICMS 123/2013, efeitos a partir de 1°.01.2014.
. Adesão do PA pelo Prot. ICMS 99/2014, porém SEM EFEITO por ter sido publicado incorretamente, consoante Despacho 2/2015, publicado no DOU de 08.01.2015, Seção 1, p. 17.
. Adesão do GO pelo Prot. ICMS 38/2018.
. Exclusão do RS pelo Prot. ICMS 07/2024, efeitos a partir de 1º.06.2024.

Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Economia, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 e no Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, resolvem celebrar o seguinte: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 07/2024, efeitos a partir de 1º de junho de 2024)
P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com sorvetes de qualquer espécie e com preparados para fabricação de sorvete em máquina, realizadas entre estabelecimentos localizados em seus territórios, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, nos termos e condições deste protocolo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas subseqüentes saídas, realizadas por estabelecimento atacadista ou varejista.

§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se:
I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária –CEST- 23.001.00; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 20/17) II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901, 2106 e 0404 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 18/2023, efeitos a partir de 1º.09.2023) § 2º Quando a saída interestadual for realizada por estabelecimento atacadista, distribuidor do fabricante, o fisco da unidade federada destinatária da mercadoria poderá credenciá-lo como sujeito passivo por substituição.

§ 3º As disposições desse protocolo não se aplicam às operações interestaduais com bens e mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem como origem ou destino os Estados da Bahia, Pernambuco e Tocantins. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 07/2024, efeitos a partir de 1º de junho de 2024)

§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica às operações que destinem mercadorias: (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 02/2023)
I - a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna;
II - a contribuinte localizado no Estado de Santa Catarina. § 5º O disposto no § 4º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado parágrafo. (Acrescentado pelo Prot. ICMS 88/18, efeitos a partir de 1º.01.19)

Cláusula segunda O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, no Estado de destinação da mercadoria, sobre o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, deduzindo-se o imposto devido pelas suas próprias operações. (Nova redação dada à cláusula segunda, com seus §§ 1º a 4º, pelo Prot. ICMS 38/11, efeitos a partir de 1°.09.11)

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o capu”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I - “MVA ST original” corresponde às seguintes margens de valor agregado:
a) de 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no inciso I do § 1º da cláusula primeira;
b) de 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no inciso II do § 1º da cláusula primeira;
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no § 1º da cláusula primeira.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

§ 3º Na hipótese de adoção da base de cálculo prevista no caput:
I - o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou através de suas entidades representativas, ao setor responsável das Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias de destino, a lista de preço final sugerido a consumidor nos termos do inciso IV da cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, no formato do Anexo Único deste protocolo; (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 26/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021)

II – quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do preço sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo do imposto será a prevista no § 1º desta cláusula.

§ 4º Ficam as unidades federadas autorizadas a condicionar a utilização da base de cálculo referida no § 3º desta cláusula à homologação prévia por suas Secretarias de Fazenda, nos termos da legislação estadual.

§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º da cláusula primeira é a prevista nas suas legislações internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos "www.fazenda.pr.gov.br" e "www.sefaz.pi.gov.br", no item legislação. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 24/17, efeitos a partir de 1º.09.17)

§ 6º Nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na legislação interna destes Estados. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 84/2022, efeitos a partir de 1º.02.2023) § 7º A empresa detentora ou licenciada da marca que sugira o preço final a consumidor deverá enviar a lista de preços nos mesmos termos do inciso I do § 3º. (Acrescentado pelo Prot ICMS 33/2021, efeitos a partir de 1º.09.2021)
Cláusula terceira Sem prejuízo do disposto no Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, o imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.

Cláusula quarta Os Estados signatários darão às operações internas o mesmo tratamento previsto neste Protocolo.

Cláusula quinta Este protocolo poderá ser denunciado em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias.

Cláusula sexta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2005.

São Paulo, SP, 1° de julho de 2005

"ANEXO ÚNICO (Acrescentado pelo Prot. ICMS 26/2020, efeitos a partir de 1º.01.2021)

Leiaute do arquivo XML para "Lista de Preço Final a Consumidor Sugerido pelo Fabricante ou Importador - Versão 1.0"
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#CampoElePaiTipoOcorrTamDecDescrição/Observação
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A02VersãoAA01N1-11-42Versão do leiaute do arquivo.
B01dadosDeclaranteGA011-1Dados do declarante do arquivo de produtos.
C01CNPJEB01N1-114CNPJ do declarante.
C02IESTEB01N0-12-14Inscrição Estadual de Substituto Tributário na UF de destino.
C03xNomeEB01C1-13-100Razão social do declarante.
D01listaProdutosGA011-1Lista de produtos.
E01ProdutosGD011-NTAG de grupo do detalhamento das informações de produtos.
F01cProdEE01C1-11-60Código do produto conforme informado na Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55.
F02xProdEE01C1-11-120Descrição completa do item como adotada na NF-e.
F03CESTEE01N1-17Código CEST do produto declarado.
F04NCMEE01N1-12-8Código NCM/SH do produto.
F05cEANEE01N0-10,8,12 13,14GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Comercial ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F06cEANTribEE01N0-10,8,12 13,14GTIN (Global Trade Item Number) do produto, antigo código EAN Tributário ou código de barras, conforme informada na NF-e.
F07uComEE01C1-12Unidade de comercialização do produto, conforme informada na NF-e.
F08uTribEE01C1.12Unidade Tributária do produto, conforme informada na NF-e.
F09cUFEE01C1-12Sigla da UF de destino.
F10vUnTribEE01N1-1102Preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador conforme Unidade Tributária definida em F08.
F11INIC_TABDE01C1-12-8Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista atual. Formato: AAAA-MM-DD
F12INIC_TAB_ANTERIORDE01C1-12-8Data de início da vigência do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador - lista anterior. Formato: AAAA-MM-DD

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Tam.Tamanho do campo (1-n) →pode ter de 1 a "n" caracteres
Tamanho do campo (n) →deve ter "n" caracteres
Tamanho do campo (n, n', n", n'"...) →pode ter n, n", n"'... caracteres
Dec.Quantidade de casas decimais do campo numérico
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