Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:89
Complemento:/91
Publicação:12/09/1991
Ementa:Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadoria exportada, não recebida pelo importador, e de amostras comerciais do exterior, bem como de bagagem de viajante.
Assunto:Isenção
Devolução Mercadoria/Bens




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 89/91
. Consolidado até Conv. ICMS 18/95
. Ratificação Nacional DOU 27.12.91, pelo Ato COTEPE/ICMS 13/91.
. Aprovado pela Resolução 29/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Ratificado e Aprovado pelo Decreto nº 1.500/92.
. Introduz alteração no RICMS/MT pelo Dec. nº 1577/92;
. Alterado pelo Conv. ICMS 132/94.
. Revogado, a partir de 27.04.95, pelo Conv. ICMS 18/95.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS nos seguintes casos:
I - recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
II - recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial;
III - bens procedentes do exterior, integrantes de bagagem de viajante, isentos do Imposto de Importação; (Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 132/94 , efeitos a partir de 02.01.95) § 1º O disposto nesta Cláusula somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I e II, não haja incidência do Imposto de Importação.

§ 2º O benefício previsto nos incisos II e III fica condicionado ao reconhecimento pelo fisco federal da desoneração do Imposto de Importação. (Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 132/94, efeitos a partir de 02.01.95)


Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 1991.