Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1500/92
12/05/1992
12/05/1992
9
12/05/92
*

Ementa:Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975.
Assunto:Ratifica/Publica/Aprova/Rejeita-Convênios/Protocolos/Ajustes
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Ratifica Convênios nº 71/91, 72/91, 74/91 a 94/91
*Efeitos conforme data estipulada nos Convênios
Vide ICMS - Acordos Emanados do Confaz - Convênios.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.500, DE 12 DE MAIO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III, artigo 66, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,D E C R E T A:Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS nºs 71/91, 72/91 e 74/91, 75/91, 76/91, 77/91, 78/91, 79/91, 80/91, 81/91, 82/91, 83/91, 84/91, 85/91, 86/91, 87/91, 88/91, 89/91, 90/91, 91/91, 92/91, 93/91 e 94/91, e aprovados os Convênios ICMS nºs 73/91, 74/91, 75/91, 76/91, 77/91, 78/91, 79/91, 80/91, 81/91, 82/91, 83/91, 84/91, 85/91, 86/91, 87/91, 88/91, 89/91, 90/91, 91/91, 92/91, 93/91, 94/91 e 95/91 celebrados na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - , em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 09 de dezembro de 1991, são reproduzidos em anexo a este Decreto.

Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas estabelecidas pelos supracitados Convênios.

Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 12 de maio de 1992, 171º da Independência e 104º da República.
JAYME VERÍSSIMO DE CAMPOS
GOVERNADOR DO ESTADO

UMBERTO CAMILO RODOVALHO
SECRETÁRIO DE FAZENDA