Legislação Tributária
COOPERAÇÃO TÉCNICA

Ato: Acordo/Convênio/Termo de Cooperação

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2008
02/07/2008
02/07/2008
1
07/02/2008
07/02/2008

Ementa:CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, PARA O COMPARTILHAMENTO DE DADOS, NO AUXÍLIO DE SUAS ATIVIDADES TÍPICAS
Assunto:Mútua Colaboração SEFAZ/TCE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Primeiro Termo Aditivo
Segundo Termo Aditivo
Observações:Convênio não publicado no DOE


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO Nº 002/2008/SEFAZ/TCE
. Alterado pelo Primeiro Termo Aditivo
. Alterado pelo Segundo Termo Aditivo

O ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público interno, por meio da SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO – SEFAZ, inscrita no CNPJ sob nº 03.507.415/0005-78, com sede na Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 3.415, Edifício Octávio de Oliveira, Centro Político Administrativo, em Cuiabá/MT, neste ato representada pelo Secretário de Fazenda, senhor EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS, portador do RG nº 535.564 SSP/SP e do CPF nº 452.954.331-53, doravante denominada simplesmente CONCEDENTE, e do outro lado o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, órgão de controle externo da Administração Pública Estadual, inscrito no CNPJ sob o nº 15.024.128/0001-62, com sede na Rua B, Caixa Postal 10003, CEP: 78050-900 Centro Político Administrativo, em Cuiabá-MT, neste ato representado pelo seu Presidente, Conselheiro ANTONIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO, portador do RG nº 545.155 SSP/MT e do CPF nº 093.507.991-20, doravante denominado simplesmente CONVENENTE, resolvem celebrar este CONVÊNIO, embasados no art. 116, da Lei nº 8.666/93, e demais disposições legais cabíveis, respeitando as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

1.1. O presente convênio tem por objeto a disponibilização e intercâmbio de informações, de modo a atender aos interesses das administrações dos signatários. (Nova redação dada pelo 1º Termo Aditivo)
1.2. O acesso aos dados e informações será restrito aos servidores e autoridades habilitadas pelas partes, na forma e nas condições previstas neste convênio. (Nova redação dada pelo 1º Termo Aditivo)
1.3. Para operacionalizar as atividades objeto deste convênio, os respectivos setores de trabalho deverão obedecer às normas de sigilo fiscal e processual previstas no Código Tributário Nacional e na legislação pertinente. (Acrescentado pelo 1º Termo Aditivo)


CLÁUSULA SEGUNDA – DA ESPECIFICAÇÃO DO OBJETO

2.1. Os dados e informações de responsabilidade da CONCEDENTE, a serem acessados pelo CONVENENTE, são apenas os relativos aos sistemas de IPVA – Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores, de AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, de NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, Sistema de Informações Cadastrais e NFI – Sistema de Digitação de Notas Fiscais de Saída e Sistema de Controle de Renúncia Fiscal - QRF. (Nova redação dada pelo 1º Termo Aditivo)
2.2. Os dados e informações de responsabilidade do CONVENENTE a serem disponibilizados ao CONCEDENTE, são apenas os relativos ao sistema APLIC – Auditoria Pública Informatizada de Contas.

2.3. Os sistemas e os formatos a serem acessados, bem como as especificações técnicas de maneira detalhada, serão desenvolvidos em cooperação pelas partes deste Convênio, visando atender a todas as condições pactuadas neste instrumento, podendo permitir acesso on line aos sistemas de maneira eventual, continuada ou mediante requerimento dirigido a um dos setores mencionados no item 5.1.1. abaixo.

2.4. Por ato do titular do respectivo Órgão, fica permitida a disponibilidade de servidores, por tempo determinado, a fim de desenvolver trabalhos específicos. (Acrescentado pelo Segundo Termo aditivo)


CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA

3.1. A vigência deste Convênio fica prorrogada por um prazo de 24 (vinte quatro) meses, com início em 12/02/2010 e término previsto para o dia 12/02/2012. (Conforme Art. 65, II, “b” da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações, bem como redação original deste mesmo Convênio nº 002/2008/SEFAZ/TCE) (Nova redação dada pelo 2º Termo Aditivo)


3.2. Este instrumento deverá ter seu extrato resumido publicado em órgão da imprensa oficial pela CONCEDENTE, no prazo legal, para obter plena eficácia.

CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

4.1 Tendo em vista que este Convênio prevê a mútua colaboração para a consecução de atividades finalísticas típicas dos órgãos convenentes, com a utilização de sistemas próprios de tecnologia de informação, sem o repasse de verbas específicas para a implementação do objeto previsto neste instrumento, deixa este Convênio de apontar dotação orçamentária especificada para o alcance de seus objetivos, arcando cada parte com os próprios custos, utilizando-se para tanto de receitas próprias previamente consignadas em orçamento.

CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS PARTES

5.1. A CONCEDENTE compromete-se a:

5.1.1. Fornecer o acesso aos dados e informações que se fizerem necessárias para a consecução do objeto deste instrumento, aos servidores indicados pelo CONVENENTE e cadastrados pela CONCEDENTE, por meio dos seguintes setores: SUIC – Superintendência de Informações do ICMS, SUNOR – Superintendência de Normas da Receita Pública e SIOR – Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas;

5.1.2. Prestar as informações necessárias aos servidores do CONVENENTE, esclarecendo as condições de operação dos sistemas de tecnologia de informação, não se eximindo o CONVENENTE da responsabilidade de esclarecer também dúvidas que possam surgir em relação aos sistemas em questão, ou quaisquer outras situações que sejam questionadas;

5.1.3. Atender dom presteza as solicitações do CONVENENTE para o bom desempenho dos sistemas, objeto deste convênio, inclusive com alterações pontuais para facilitar a operação destes usuários cadastrados, desde que não importem em custos e modificações expressivas, bem como oferecer treinamento adequado para operação destes sistemas;

5.1.4. Comunicar ao CONVENENTE as modificações, atualizações, ou qualquer outra situação que possa descaracterizar ou dificultar a operação dos usuários cadastrados em razão deste Convênio;

5.2. O CONVENENTE compromete-se a:

5.2.1. Prestar à CONCEDENTE todos os esclarecimentos devidos quando da utilização dos dados e informações obtidos dos sistemas de tecnologia da informação desta;

5.2.2. Submeter à SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO a relação dos usuários a serem cadastrados, observando os requisitos previstos da Portaria nº 128/2005/SEFAZ, para acessar os dados e informações, objeto deste convênio, devendo esta prestar todos os treinamentos e esclarecimentos necessários à compreensão e adequada utilização do sistema a ser compartilhado, devendo o TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO comunicar imediatamente a aquela Secretaria de Estado a alteração desses usuários por qualquer motivo e efetuar anualmente o recadastramento de todos os usuários. (Nova redação dada pelo 1º Termo Aditivo)
5.2.3. Efetuar o cadastramento dos servidores que forem designados a operar os sistemas perante a CONCEDENTE, devendo estes necessariamente serem apenas os titulares das SECEX – Secretarias de Controle Externo e Consultoria Técnica do CONVENENTE, ou ocupantes de cargo vitalício deste, devendo tais usuários obedecerem às normas de segurança dos ambientes de tecnologia de informação da CONCEDENTE;

5.2.4. Manter absoluto sigilo perante terceiros das informações obtidas em virtude deste instrumento, salvo quando àquelas a serem utilizadas nas atividades finalísticas do Tribunal de Contas, respeitando-se as disposições legais referentes ao sigilo fiscal previstas no Código Tributário Nacional e nas demais normas pertinentes, bem como os termos deste Convênio;

5.2.5. Comunicar imediatamente à CONCEDENTE qualquer indício de irregularidade ou sonegação fiscal detectadas na manipulação das informações obtidas em virtude deste instrumento, inclusive quanto às obrigações tributárias acessórias, assim como a ocorrência de notas fiscais que não estiverem devidamente digitadas ou inseridas no sistema;

5.2.6. Arcar com os custos do tráfego e armazenamento dos dados e informações objeto deste Convênio, mediante dotação orçamentária própria, bem como ressarcir integralmente a CONCEDENTE por quaisquer danos ocasionados dolosa ou culposamente em seus sistemas, por servidor cadastrado para a realização deste instrumento;

5.2.7. Disponibilizar à CONCEDENTE o acesso e os dados constantes do sistema APLIC – Auditoria Pública Informatizada de Contas, nas mesmas condições ofertadas por esta para acesso dos seus sistemas, observadas as especificidades técnicas de cada qual, conforme desenvolvimento previsto no item 2.3. acima, inclusive quanto às responsabilidades atinentes ao mau uso das informações compartilhadas.

CLÁUSULA SEXTA – DAS RESPONSABILIDADES

6.1. Este instrumento não implica em qualquer contraprestação financeira entre as partes signatárias, sendo de exclusiva responsabilidade do CONVENENTE os riscos com os custos e os encargos financeiros decorrentes da manipulação e do tráfego dos dados coletados nos sistemas de informação objeto deste Convênio, eximindo-se a CONCEDENTE de quaisquer ônus, a que título for, em caso de utilização de mão-de-obra ou danos aos equipamentos da primeira.

6.2. Em caso de atraso no envio das informações objeto deste convênio por quaisquer erros no sistema, a CONCEDENTE estará isenta de quaisquer responsabilidades, seja solidária ou subsidiariamente, correndo por conta e risco do CONVENENTE a responsabilidade por qualquer vinculação com o recebimento das informações.

6.3. Ocorrendo mau uso, das informações prestadas, por culpa ou dolo de servidor do CONCEDENTE, principalmente em desvio de finalidade das funções típicas de controle externo deste, ou em desobediência do sigilo fiscal previsto no Código Tributário Nacional e legislação pertinente, inclusive com transferência de informações a terceiros, a CONCEDENTE não se responsabilizará pelos danos morais e materiais em razão da utilização indevida destes dados perante qualquer autoridade Administrativa, e muito menos perante terceiros, sendo de exclusiva responsabilidade da CONVENENTE a supervisão de seus servidores e colaboradores a qualquer título.

6.4. Ambas as partes devem solicitar, por escrito e tempestivamente, qualquer alterações desejada neste convênio.

CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES

7. Havendo qualquer modificação da situação pactuada primitivamente neste instrumento, que possa alterar as condições aqui estabelecidas, as obrigações e direitos oriundos deste Convênio poderão ser modificados para atender aos novos parâmetros, mediante a confecção de Termo Aditivo.

CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO OU RESILIÇÃO

8.1. A critério das partes ou no interesse da Administração, poderá este instrumento ser rescindido de pleno direito e a qualquer tempo, por ambas as partes, sem que caiba qualquer espécie de indenização, deste que essa intenção seja precedida de comunicado escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8.2. Também darão causa à rescisão, a cessão e a transferência total ou parcial por parte do CONVENENTE a terceiros das informações e dados obtidos conforme as obrigações assumidas neste instrumento, sem o consentimento expresso da CONCEDENTE.

CLÁSULA NONA – DO FORO

9.1. Fica eleito o foro da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso, como competente para dirimir quaisquer dúvidas ou questões decorrentes da execução deste convênio.

E por se acharem justas e acertadas, as partes assinam este instrumento, na presença das testemunhas abaixo, em 03 (três) vias de igual teor e forma, para que produza todos os efeitos legais.

Cuiabá/MT, 07 de fevereiro de 2008.
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
CONSELHEIRO ANTONIO JOAQUIM
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS

TESTEMUNHAS

1. ____________ 2. ____________