Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:66
Complemento:/92
Publicação:06/29/1992
Ementa:Dispõe sobre a manutenção de crédito do ICMS nas exportações, para o exterior, dos produtos industrializados que especifica.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 66/92
Ratificado pelo Decreto nº 1.742/92.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.385/92.
Ratificação Nacional DOU de 16.07.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/92.
O Conv. ICMS 98/92, com efeito a partir de 16.10.92, exclui excluí da lista de que trata a cláusula primeira, os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 NBM/SH.
O Conv. ICMS 102/92, com efeito a partir de 19.06.92, incluí na lista a que se refere a cláusula primeira o produto pectina cítrica, classificada na posição 1302.20.0100 da NBM/SH.
O Conv. 134/92, com efeito a partir de 19.06.92, autoriza SC a conceder a manutenção de crédito às saídas de até 100.000 toneladas, destinadas ao exterior, de açúcar refinado - código NBM/SH 1701.99.0100 e de açúcar cristal de cana - código NBM/SH 1701.11.0100, que ocorrerem até 31 de dezembro de 1993.
O Conv. ICMS 56/93, com efeito a partir de 04.10.93, acrescenta à lista a que se refere a cláusula primeira, os produtos industrializados, classificados nas posições 1602.50.9902, 1602.50.9903 e 1603.00.0101 da NBM/SH.
Revogado, a partir de 13.12.95, pelo Conv. ICMS 101/95.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975,

Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 600-2, proposta pelo Estado de Minas Gerais, na qual, através de liminar, suspendeu a eficácia do disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 65, de 15 de abril de 1991, que assegura manutenção de crédito do ICMS na exportação de produtos industrializados,

Considerando que, apesar da carência de recursos financeiros por que passa o Poder Público Estadual, não é interesse dos Estados onerar ou criar entraves à exportação de produtos industrializados, em consonância à política de exportação estimulada pelo Governo Federal, resolvem celebrar o seguinte


CONVÊNIO

Cláusula primeira Não se exigirá a anulação do crédito do ICMS, relativo às entradas de matéria-prima, material secundário e material de embalagem, e aos serviços prestados por terceiros, na fabricação e transporte dos produtos industrializados destinados ao exterior, constante na lista anexa, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com as alterações que lhe foram introduzidas até esta data.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 19 de junho de 1992.

Brasília, DF, 25 de junho de 1992.


LISTA A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 66/92

-

POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃO
ITEM/SUBITEM
0401
10
0100
0402
21
0101, 0102 e 0200
0402
29
0101, 0102 e 0200
0402
9
0403 a 0406
0902
10
0902
30 e 40
0100(2)
1302
20
1508
90
1509
90
1510
00
9900
1512
19
1512
29
1513
19
1514
90
1515
19, 29
1515
30
9900
1515
40
9900
1515
50
9900
1515
60
9900
1515
90
99
1602
50
9902(3)
1602
50
9903(3)
1603
00
0101(3)
1701
91
1704
1806
10
1806
20
0101,0102,0200,0300,0400,9900
1806
3
1806
90
1901 a 1905
2001 a 2007
2008
1,20,30,40,50,60,70,80,92,99
2101
20
0101, 0201
2101
30
2103
2104 a 2106
2201 a 2206
2208 e 2209
2309
10
2309
90
0100, 0200, 03, 05 e 06
2402
2501
00
0102
2523
2710
00
02, 06, 99
2715 e 2716
3001 a 3006
3102 a 3105
3208 a 3215
3303 a 3307
3401 a 3407
3506
3601 a 3606
3701 a 3707
3801 a 3804
3805
20, 90
3808 a 3823
3916 a 3926
4007 a 4016
4201 a 4206
4303 e 4304
4414
4416 a 4421
4503 e 4504
4601 e 4602
4801 a 4823
4901 a 4911
5006 e 5007
5109
5111 a 5113
5204
5207 a 5212
5309 a 5311
5401
5406 a 5408
5501 e 5502
5508
5511 a 5516
5601 a 5609
5701 a 5705
5801 a 5811
5901 a 5911
6001 e 6002
6101 a 6117
6201 a 6217
6301 a 6310
6401 a 6406
6501 a 6507
6601 a 6603
6701 a 6704
6801 a 6815
(1)
6901 a 6914
7001 a 7020
7113 a 7118
7217
7301 a 7326
7411 a 7419
7507 e 7508
7605
7608 a 7616
7805 e 7806
7906 e 7907
8006 e 8007
8201 a 8215
8301 a 8311
8401 a 8485
8501 a 8548
8601 a 8609
8701 a 8716
8801 a 8805
8901 a 8908
9001 a 9033
9101 a 9114
9201 a 9209
9301 a 9307
9401 a 9406
9501 a 9508
9601 a 9618
9701 a 9706