Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:18
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas saídas de ração para animais, concentrados e suplementos.
Assunto:Ração Animal/Concentrados/Suplementos




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 18/89

Introduzido na Legislação Estadual pelo Decreto nº 1.437/89;1.494/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Prorrogado até 30.04.89 pelo Conv. ICMS 25/89.
O Conv. ICMS 48/89 concede redução de 60% na base de cálculo, até 31.05.89 .
Ver Conv. ICMS 60/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS, até 31 de março de 1989, às saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, desde que:

I - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número do registro seja indicado no documento fiscal;

II - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;

III - se destinem exclusivamente a uso na pecuária e avicultura.

§ 1º Para efeito de aplicação do benefício previsto nesta Cláusula, entende-se por:

1. RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

2. CONCENTRADO - a mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

3. SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

§ 2º O benefício previsto nesta Cláusula não se estende ao alimento, inclusive farinhas e farelos, ingredientes, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

Cláusula segunda As disposições deste Convênio aplicam-se às unidades da Federação que não tiverem implementado o ICMS a partir de 1º de março de 1989.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.