Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM-Revogado
Número:5
Complemento:/78
Publicação:03/28/1978
Ementa:Protocolo que entre si celebram os Estados do Paraná e São Paulo sobre uniformização de critério para aplicação dos Convênios ICM 26/76 e ICM 52/76.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

PROTOCOLO ICM 05/78

· Publicado no DOU de 28.03.78.
· Adesão do RJ pelo Prot. ICM 06/78, efeitos a partir de 26.10.76.
· Revogado, a partir de 01.01.80, pelo Conv. ICM 20/79. Os Estados do Paraná e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Finanças e Fazenda, reunidos em Brasília, DF, no dia 21 de março de 1978, considerando a necessidade de estabelecer critério uniforme para aferição da hipótese de estorno de crédito fiscal a que se refere o Convênio ICM 26 de 22 de setembro de 1976, alterado pelo Convênio ICM 52 de 7 de dezembro de 1976, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Quando não for conhecido o valor exato da matéria prima, será considerado, para cotejo com o valor do produto resultante da industrialização (inciso I da cláusula primeira do Convênio AE 17/72, de 1º de dezembro de 1972), o das aquisições mais recentes em quantidades suficientes para produzir o volume exportado no período.

Cláusula segunda Este protocolo entrará em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a partir de 26 de outubro de 1976.

Brasília, DF, 21 de março de 1978.