Legislação Tributária
ICMS

Ato: Instrução Normativa - CDA/MT

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1/2003
01/07/2003
01/28/2003
11
28/01/2003
28/01/2003

Ementa:Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação de documentos para cadastro de lavouras de algodão no PROALMA T.
Assunto:Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001/2003

O Presidente do Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDAMT, "ad referendum" e de acordo com as atribuições que lhes são conferidas pelo Item I, do Art. 17 do Decreto n° 1.589/97, dos dispositivos da Lei nº 6.883/97, objetivando efetivar o registro de habilitação e a emissão do Certificado de Regularidade alusivo ao exercício de 2003, dos cotonicultores que se encontram regularizados junto ao PROALMAT, ao FACUAL e à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme preceitua a Lei 6.883/97, e que tenham apresentado o Laudo Técnico Final - LTF da safra 2001/2002, para fins de participação dos incentivos previstos na referida Lei, considerando a necessidade de novo documento de cadastro, designado como Laudo Técnico Inicial -LTI;

R E S O L V E:

Art. 1°- Aprovar a presente Resolução nº. 001/2003, estabelecendo obrigatoriedade ao produtor de algodão, tanto pessoa física quanto jurídica, atendidos os dispositivos de regularidade no Programa de Incentivo à Cultura do Algodão -PROALMAT, de serem inscritos no exercício de 2003 apresentando o Laudo Técnico Inicial da lavoura pretendida, através de informações fidedignas, conforme Modelo anexo, bem como apresentar os seguintes documentos: Requerimento de Cadastro, Anotação de Responsabilidade Técnica -ART; Cópia da Nota Fiscal da semente utilizada, com os respectivos Atestados de Garantia , Boletim de Análise, Certidão Negativa de Débito junto à Fazenda Estadual, informando inclusive no Laudo Técnico Inicial, se a área é de primeiro ano de cultivo de algodão.

Parágrafo Único - Para fins de atendimento ao disposto no caput do artigo, o produtor de algodão terá o prazo até 31 de março de 2003, para requerer o cadastro, através da apresentação dos referidos documentos.

Art. 2° - Os pequenos produtores participantes do "Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Cultura do Algodão para Agricultores Familiares do Estado de Mato Grosso", ficam isentos de apresentar o documento Anotação de Responsabilidade Técnica -ART.

Art. 3°- Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 07 de janeiro de 2003

Homero Alves Pereira
Secretário de Agricultura e Assuntos Fundiários e Presidente do CDA/MT