Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:47
Complemento:/97
Publicação:05/30/1997
Ementa:Concede isenção do ICMS às operações com equipamentos ou acessórios destinados a portadores de deficiência física ou auditiva e exclui produtos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 07.08.91, que concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla.
Assunto:Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 47/97
. Consolidado até Conv. ICMS 38/05
. Ratificação Nacional no DOU de 16.06.97 pelo Ato COTEPE-ICMS 07/97.
. Ver: Art. 56 do Anexo VII - Isenções do RICMS
. Ratificado pelo Decreto 1.581/97.
. Introduzido no RICMS pelos Decretos 1.618/97; 3.803/04 e 5.805/05.
. Alterado pelos Conv. ICMS 94/03 e 38/05.
. Revogado pelo Conv. ICMS 126/10.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 86ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Palmas, TO, no dia 23 de maio de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 38/05)
ITEM
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NCM
1
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
2.

2.1
2.2
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
- sem mecanismo de propulsão
- outros


8713.10.00
8713.90.00
3
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos

8714.20.00
4
4.1
4.1.1
4.1.2
4.1.3
4.2
4.2.1
4.2.2
4.3
4.3.1
4.3.2
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
Próteses articulares:
- femurais
- mioelétricas
- outras
Outros:
- artigos e aparelhos ortopédicos
- artigos e aparelhos para fraturas
Partes e acessórios:
- de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
- outros


9021.31.10
9021.31.20
9021.31.90

9021.10.10
9021.10.20

9021.10.91
9021.10.99
5
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
6
Outros
9021.39.99
7
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
8
8.1
Partes e acessórios:
- de aparelhos para facilitar a audição dos surdos

9021.90.92
Cláusula segunda Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Passa a vigorar com a seguinte redação o item a seguir da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991:
“ 9021.30Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99”
Cláusula quarta Ficam excluídos da lista anexa ao Convênio ICMS 38/91, de 7 de agosto de 1991, os produtos a seguir discriminados:
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
NBM/SH
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas
9021.1
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.
9021.40.00
Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 137/94, de 7 de dezembro de 1994.

Palmas, TO, 23 de maio de 1997.