Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:1
Complemento:Convênio de Porto Alegre
Publicação:02/16/1968
Ementa:Dispõe sobre a concessão de isenção para a primeira saída de produtos agropecuários "in natura" e para as saídas de produtos hortifrutigranjeiros, revogação das disposições atinentes a crédito fiscal presumido, redução da base de cálculo nas saídas, para o exterior, de carne, milho, arroz e soja, aproveitamento de crédito do ICM pela entrada de equipamentos industriais, e estabelece outras providências.
Assunto:Benefícios Fiscais




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO DE PORTO ALEGRE, DE 16/02/68
. Alterado pelos Convs. AE 05/71, ICM 35/77 e 39/87.
. Ver V Conv. do Rio de Janeiro, de 16.10.68, Conv. AE 07/71 e Conv. ICM 07/80.
. Ver Prots. 1/68 e AE 09/71.
. A cláusula 2ª do III Conv. do Rio de Janeiro, de 19.03.68, estende a isenção da cláusula 2ª às operações interestaduais e de exportação para o exterior, conforme especifica, bem como estende, em sua cláusula 9ª, às frutas frescas, provenientes da ALALC, tratamento fiscal idêntico ao que os Estados dispensam aos mesmos produtos nacionais, efeitos a partir do dia da publicação, em órgão oficial de divulgação de cada unidade da Federação, do ato relativo à aprovação do referido convênio.
. O Conv. ICM 13/80 exclui da isenção, prevista na cláusula 2ª, as saídas de crustáceos, moluscos, hadoque, bacalhau, merluza e salmão, com a explicitação relativa às saídas de pescados contida na cláusula primeira do Prot. AE 09/71, bem como torna sem efeito a autorização contida na cláusula segunda desse protocolo, efeitos a partir de 03.07.80.
. O Conv. ICM 18/83 exclui da isenção, prevista na cláusula 2ª, as saídas de pescados destinados a emprego como matéria-prima em processo de industrialização (e concede diferimento), efeitos a partir de 07.11.83.
. O Conv. ICM 29/85 exclui da isenção, prevista na cláusula 2ª, somente para o Estado do Rio de Janeiro, as saídas de peixes secos e/ou salgados e defumados, com a explicitação relativa às saídas de pescados contida no Prot. AE 09/71, efeitos a partir de 22.10.85.
. O Conv. ICM 62/86 autoriza o Distrito Federal a revogar a isenção do ICM concedida pela cláusula 1ª, efeitos a partir de 01.01.87.
. O Conv. ICM 29/87 revoga a isenção concedida às saídas de pescados , prevista na cláusula 2ª, efeitos a partir de 01.10.87.
. Sem eficácia em virtude de legislação posterior.

A Conferência dos Secretários de Fazenda da Região Centro-Sul, reunida em Porto Alegre, nos dias 12, 13, 14, 15 e 16 de fevereiro de 1968,

ACORDA:

Cláusula 1ª (revogada) (Revogada pelo Conv. ICM 39/87, efeitos a partir de 01.10.87) Cláusula 2ª Permitir às entidades signatárias conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias para as saídas dos produtos hortifrutigranjeiros, relacionados na cláusula 1ª do Convênio de Cuiabá e na cláusula 5ª do II Convênio do Rio de Janeiro, celebrados em junho de 1967, bem como para as saídas de pescados, aves e ovos, em estado natural ou congelados, efetuadas por quaisquer estabelecimentos para o território da unidade federada em que foram produzidos.

Parágrafo único. Fica revogado, em relação às saídas dos produtos referidos nesta cláusula, efetuadas pelos próprios produtores, o sistema de crédito fiscal previsto nos citados Convênios.

Cláusula 3ª (revogada) (Revogada pelo Conv. ICM 35/77, efeitos a partir de 02.01.78)

Cláusula 4ª (revogada) (Revogada pelo Conv. AE 05/71, efeitos a partir de 06.04.71.)
Cláusula 5ª Considerar legítima, com vistas à legislação em vigor (Ato Complementar nº 35, art. 7º e seu § 1º), a incidência do imposto de circulação de mercadorias sobre a exportação, para o estrangeiro, de madeira rudimentar.

Cláusula 6ª Recomendar aos signatários a análise detalhada da situação econômico-financeira da classe madeireira (produtores e exportadores), a fim de se verificar a necessidade conjuntural de alívio da carga tributária.
NOTA: O Termo Aditivo a que se refere a cláusula 7ª é o Prot. 01/68, de 16.02.68.

Cláusula 7ª Aprovar o Termo Aditivo do convênio celebrado com a Comissão de Financiamento da Produção, na forma do instrumento anexo.

Cláusula 8ª As normas estabelecidas neste Convênio entrarão em vigor em cada unidade da Federação participante do mesmo tão logo seja sua aprovação, pelos respectivos Chefes do Executivo, tornada efetiva pela publicação desse ato no órgão oficial de divulgação de cada uma das pessoas jurídicas signatárias.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 1968.

SIGNATÁRIOS: DF, ES, GB, GO, MG, MT, PR, RJ, RS, SC e SP.