Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1716/2018
12/04/2018
12/04/2018
3
04/12/2018
v. art. 2°

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
NF-e Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar
NFC-e - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica e Documento Auxiliar da NFC-e - DANFE-NFC-e
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.716, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, dos seguintes atos:
1) Ajuste SINIEF 7, de 14 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017;
2) Ajuste SINIEF 15, de 29 de setembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 5 de outubro de 2017;
3) Ajuste SINIEF 1, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018;
4) Ajuste SINIEF 5, de 3 de abril de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2018;
5) Ajuste SINIEF 7, de 5 de julho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 10 de julho de 2018;

CONSIDERANDO, também, a necessidade de aperfeiçoamento e otimização dos controles fazendários a fim de serem preservados os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentados o inciso VI ao § 5° do artigo 325, bem como os §§ 11-C, 11-D e 11-E e a nota n° 3, ficando alterados o respectivo § 10 e a nota n° 2, conforme adiante assinalado:

“Art. 325 (...)
(...)

§ 5° (...)

(...)

VI - dispor sobre rejeição de NF-e.
(...)

§ 10 A NF-e deverá ser emitida conforme leiaute estabelecido no “Manual de Orientação do Contribuinte”, divulgado por Ato COTEPE, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, seguindo as formalidades exigidas em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.

(...)

§ 11-C Respeitado o cronograma fixado em ato celebrado no âmbito do CONFAZ e/ou normas complementares divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, em relação à NF-e, é também obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

§ 11-D Para os fins do disposto no § 11-C deste artigo, deverão ser prestadas as seguintes informações na NF-e:
I - cEAN: Código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente a unidade de logística do produto;
II - cEANTrib: Código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III - qCom: Quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV - uCom: Unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V - vUnCom: Valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI - qTrib: Conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII - uTrib: Unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII - vUnTrib: Conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
IX - os valores obtidos pela multiplicação entre os campos de que tratam os incisos III e V e os incisos VI e VIII devem produzir o mesmo resultado.

§ 11-E Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN.

(...)

Notas:
1. (...).
2. Alterações do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017, 7/2017, 9/2017, 12/2017, 15/2017, 1/2018 e 5/2018.
3. Em relação à validação das informações transmitidas conforme §§ 11-C e 11-D do artigo 325, fica assegurada a aplicação do cronograma previsto na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2017.”

II - acrescentados o § 3°-A e nota n° 3 ao artigo 336, ficando alterada a nota n° 2 do referido artigo 336:
“Art. 336 (...)
(...)

§ 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, é obrigatória a impressão do DANFE, para acompanhar o trânsito da mercadoria, inclusive nas operações internas.
(...)

Notas:
1. (...).
2. Alterações da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005 (texto consolidado): Ajustes SINIEF 5/2017 e 5/2018.
3. § 3°-A do artigo 336, cf. prerrogativa conferida às unidades federadas nos termos do § 14 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 5/2018.”

III - alterados a alínea d do inciso III do § 8° e o inciso III do § 11 do artigo 345, bem como a nota n° 1 do referido preceito, conforme adiante assinalado:
“Art. 345 (...)
(...)

§ 8° (...)
(...)
III - (...)
(...)
d) os procedimentos a serem obedecidos nas transmissões de arquivos digitais, autorizações de uso, denegação, inutilização de números, cancelamento, rejeição e outros eventos da NFC-e, bem como no fornecimento de cópia do arquivo da NFC-e;
(...)

§ 11 (...)
(...)
III - é obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e, modelo 65.
(...)

Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017 e 7/2018.”

IV - alterada a nota n° 1 do artigo 349, conforme segue:
“Art. 349 (...)
(...)

Nota:
1. Alterações do Ajuste SINIEF 19/2016: Ajustes SINIEF 6/2017, 11/2017, 16/2017 e 7/2018.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao estatuído nos dispositivos deste decreto adiante indicados, cuja eficácia terá início conforme as datas assinaladas:
I - § 10 do artigo 325: 4 de abril de 2018;
II - § 11-C do artigo 325: 20 de julho de 2017;
III - §§ 11-D e 11-E do artigo 325: 1° de janeiro de 2018, ressalvado o cronograma de validação conforme previsto na cláusula décima nona-A do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentada pelo Ajuste SINIEF 7/2017.
IV - inciso III do § 11 do artigo 345: 1° de junho de 2018.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 196° da Independência e 129° da República.