Texto: *LEI Nº 10.057, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a Lei 11.137/2020. . Republicada no DOE de 19.01.14, p. 1, por ter saído incorreta no DOE de 14.01.14, p. 1. . Regulamentada pelo Decreto 2.400/2014.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, o Fundo Estadual sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT, com natureza contábil e gerido pela própria Secretaria. (Nova redação dada pela Lei 11.137/2020)
§ 1º Os recursos que compõe o FUNESD/MT serão depositados em banco oficial, em conta bancária específica, mantida no Banco do Brasil S/A, que deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP todos os depósitos à crédito, bem como o saldo verificado no final de cada exercício que será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD/MT. (Renumerado de p. único para § 1°, com nova redação, pela Lei 11.137/2020)
§ 3º Para atendimento do § 2º será reservado o percentual de 10% (dez por cento) dos valores depositados no fundo, podendo este percentual ser alterado a qualquer tempo por ato governamental. (Acrescentado pela Lei 11.137/2020)
Art. 10 Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP na condição de gestora do Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT: (Nova redação dada pela Lei 11.137/2020)
LEI Nº 10.057, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2014. Autor: Poder Executivo