Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11137/2020
05/15/2020
05/18/2020
3
18/05/2020
18/05/2020

Ementa:Altera a Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, que cria o Fundo Estadual Sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT e dá outras providências.
Assunto:Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Alterou a Lei 10.057/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.137, DE 15 DE MAIO DE 2020.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, o Fundo Estadual sobre Drogas de Mato Grosso - FUNESD/MT, com natureza contábil e gerido pela própria Secretaria.”

“Art. 2º O FUNESD/MT tem como finalidade principal financiar ações, projetos e programas relacionados à política sobre drogas, especialmente que visem à redução da oferta, redução da demanda, campanhas, estudos e capacitações relacionadas à temática drogas.”

“Art. 3º Os recursos do FUNESD/MT serão destinados:
I - aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, repressão, controle e fiscalização do uso e tráfico de drogas;
II - aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;
III - aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;
IV - às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários;
V - ao reaparelhamento e custeio das atividades de fiscalização, controle e repressão ao uso e tráfico ilícitos de drogas e produtos controlados;
VI - aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições do órgão gestor da política sobre drogas;
VII - ao ressarcimento de valores depositados na conta do FUNESD/MT no caso de absolvição de acusado em decisão judicial, nos termos das normas legais vigentes;
VIII - às entidades governamentais e não governamentais integrantes do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo nos termos do contido na Lei Federal nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012.”

Art. 2º Ficam alterados o caput e o parágrafo único, renumerando-se para § 1º, e ficam acrescentados o inciso VII e os §§ 2º e 3º ao art. 4º da Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Constituem recursos do FUNESD/MT:
(...)

VII - rendimentos de qualquer natureza decorrentes do patrimônio do FUNESD/MT.

§ 1º Os recursos que compõe o FUNESD/MT serão depositados em banco oficial, em conta bancária específica, mantida no Banco do Brasil S/A, que deverá comunicar imediatamente à Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP todos os depósitos à crédito, bem como o saldo verificado no final de cada exercício que será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNESD/MT.

§ 2º Na hipótese de absolvição em decisão judicial, o valor depositado no FUNESD/MT, nos termos do inciso III, será devolvido ao acusado, acrescido de juros.

§ 3º Para atendimento do § 2º será reservado o percentual de 10% (dez por cento) dos valores depositados no fundo, podendo este percentual ser alterado a qualquer tempo por ato governamental.”

Art. 3º Fica alterado o caput do art. 5º da Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Os recursos do FUNESD/MT serão destinados exclusivamente para satisfação dos objetivos expressos no art. 2º, por meio da execução dos programas, projetos e ações previstos no art. 3º desta Lei.”

Art. 4º Ficam alterados os arts. 7º e 8º da Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º O Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP.”

“Art. 8º É obrigação do FUNESD/MT o pagamento dos valores aprovados pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, na quantidade de parcelas previstas no cronograma físico e financeiro do projeto/proposta respectivo e creditado diretamente em conta bancária do beneficiário, mediante a apresentação de Termo de Prestação de Contas dos valores anteriormente recebidos.”

Art. 5º Fica alterada a Seção I do Capítulo III, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção I
Das Atribuições de Gestão do FUNESD”

Art. 6º Ficam alterados o caput, o inciso V e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 Compete à Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP na condição de gestora do Fundo Estadual Sobre Drogas - FUNESD/MT:
(...)

V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens móveis e imóveis.

Parágrafo único Os bens adquiridos com recursos do FUNESD/MT integrarão a carga da Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP.”

Art. 7º Ficam alterados os arts. 11, 12 e 14 da Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 O suporte técnico-administrativo necessário para o funcionamento do FUNESD/MT será prestado pela Secretaria de Estado de Segurança Pública/SESP. ”

“Art. 12 A Secretaria de Estado de Segurança Pública deverá observar as diretrizes nacionais e estaduais de política pública sobre drogas, e no tocante à realização das despesas à conta do mesmo, o princípio da licitação pública, de acordo com a legislação pertinente.”

“Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos mediante ato normativo do Secretário de Estado de Segurança Pública.”

Art. 8º Ficam revogados o § 1º e seus incisos do art. 6º e o art. 9º da Lei nº 10.057, de 14 de fevereiro de 2014.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.