Texto: DECRETO Nº 2.400, DE 20 DE JUNHO DE 2014. . Consolidado até o Decreto 19/2019.
§ 1º Para fins do disposto no caput, as receitas serão recolhidas, preferencialmente, mediante uso de Documento de Arrecadação - Modelo DAR-1/AUT, disponibilizado eletronicamente, na Internet, no sítio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos www.sejudh.mt.gov.br.
§ 2º Os Códigos de Receita necessários ao preenchimento do Documento de Arrecadação estarão disponibilizados no endereço eletrônico previsto no § 1º.
§ 3º Nos casos específicos em que o recolhimento da receita não se enquadre nos casos descritos no § 1º deste artigo, a receita poderá ser efetuada mediante depósito identificado ou transferência bancária em conta específica do FUNESD/MT.
Parágrafo único. Para efeito deste Regulamento, entende-se por proponente a pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, domiciliada no Estado de Mato Grosso. Art. 7º As ações e projetos apresentados por órgãos e entidades públicas serão aprovados pelo CONED/MT, observando, no que couber, os requisitos do artigo 5° da Lei nº 10.057/2014. Art. 8º Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, não terão projetos aprovados os proponentes que: I - possuam débito perante a Fazenda Pública Federal e/ou Estadual, bem como junto a Seguridade Social - INSS e/ou o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS; II - já tenham recebido subvenção social ou auxilio para investimento, com prestação de contas rejeitada pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH; III - tenham sido declaradas inidôneas para participar de licitações ou celebrar contratos com a Administração Pública do Estado de Mato Grosso, dos Municípios, dos Estados ou da União. Art. 9º A Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos do Estado de Mato Grosso, depois de ouvido o Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas - CONED/MT, editará normas estabelecendo: I - o cronograma de apresentação e julgamento de projetos; II - os valores máximos e mínimos atribuíveis a um projeto, individualmente, considerada a previsão de recursos financeiros disponíveis. Art. 10 O FUNESD/MT será operacionalizado como Unidade Gestora da Unidade Orçamentária da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUDH por meio de seu Conselho Gestor. Art. 11 O Conselho Gestor é composto pelo Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, o Coordenador Estadual de Políticas sobre Drogas e por um membro dentre os auditores do Estado indicado pelo senhor Governador do Estado.
Parágrafo único. O Conselho Gestor se reunirá por convocação do Secretário de Estado de Justiça e Direitos Humanos, no mínimo, semestralmente, para deliberar sobre suas atribuições. Art. 12 Compete ao Conselho Gestor do FUNESD/MT: I - fixar as diretrizes operacionais do FUNESD/MT; II - analisar, decidir e definir o plano de aplicação dos recursos financeiros em conformidade com as demandas contidas nos programas, projetos e ações de que trata o Art. 3° da lei 10.057, de 14 de fevereiro de 2014; III - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas do FUNESD/MT; IV - manter o controle dos bens patrimoniais do FUNESD/MT; V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado relatórios de demonstrações de receitas e despesas e inventário dos bens móveis e imóveis, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos.
Parágrafo único. Os bens adquiridos com recursos do FUNESD/MT integrarão a carga da Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos. Art. 13 O suporte técnico-administrativo necessário para funcionamento do FUNESD/MT será prestado pela Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos. Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de junho 2014, 193º da Independência e 125º da República.