Legislação Tributária
ECF

Ato:Convênio ECF-Revogado
Número:1
Complemento:/2001
Publicação:07/12/2001
Ementa:Dispõe sobre informações do faturamento de estabelecimento usuário de ECF, prestadas por administradoras de cartão de crédito e autoriza a concessão de crédito outorgado.
Assunto:ECF Cartão de Crédito
Crédito Outorgado




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ECF 01/01
. Revogado pelo Conv. ECF 01/10.
. Consolidado até o Conv. ECF 01/08.
. Retificado no DOU de 23/07/2001.
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 07/01, publicado no DOU de 09/08/01.
. Vide Protocolo ECF 04/01
. Alterado pelos Convênios ECF 02/02, 02/05, 04/05, 01/06, 02/06 e 01/08.
. Inclusão do RJ, pelo Conv. ECF 03/02
. Inclusão do AP, MS e PA, pelo Conv. ECF 04/02 ao Conv. ECF 02/02
. Inclusão do ES, pelo Conv. ECF 5/03
. Fica o Estado de Goiás autorizado a revogar o crédito outorgado de ICMS previsto na cláusula terceira deste Convênio ECF, conforme Convênio ICMS 76/08.
Prorrogações de prazo:
Conv. ECF 02/02 - Até 31/12/04 o prazo indicado no caput da Cl. 1ª e até 1º/01/04 o prazo indicado no inciso II do § 2º da Cl. 1ª para: BA, CE, MG, PB, PE, PI, RN, RS e RR.
Conv. ECF 06/03 - Até 31/12/04, o indicado no caput da Cl. 1ª e até 1º de janeiro de 2005, o indicado no inciso II do § 2º da Cl. primeira.
Conv. ECF 07/03 - Até 1º/01/2005, o previsto no inciso II do § 2º da Cl. 1ª
Conv. ECF 01/05
Conv.ECF 04/05 - Até 31/12/2006, Estado de Aamapa e DF. o “caput” da cláusula primeira.
Conv. ECF 01/06 - os Estados do Ceará e Pará. (Prorrogação de prazo Cláusula primeira.)
I - 31 de dezembro de 2006, o indicado no “caput”;
II - 1º de janeiro de 2007, o indicado no inciso II do § 2º.
Conv. ECF 02/06 - Ficam os Estados do Acre, Paraná e Rondônia autorizados a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no “caput” da cláusula primeira.
Conv. ECF 03/06 - Fica o Estado do Tocantins autorizado a prorrogar para 31 de dezembro de 2006 o prazo previsto no “caput” da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001.
Conv. ECF 04/06 - Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2007 o prazo previsto no “caput” da cláusula primeira do Convênio ECF 01/01, de 6 de julho de 2001.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal, os Estados e o Distrito Federal, representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, por ocasião da 102ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, tendo em vista o disposto no art. 63 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 e na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O contribuinte usuário de ECF em substituição à exigência prevista na cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998, poderá optar, uma única vez, por autorizar a administradora de cartão de crédito ou débito, a fornecer às Secretarias de Fazenda, Finanças, ou Tributação dos Estados, do Distrito Federal e à Secretaria da Receita Federal, até a data, na forma, nos prazos e relativamente aos períodos determinados pela legislação de cada unidade federada, o faturamento do estabelecimento usuário do equipamento. (Nova redação dada ao caput da Cláusula primeira pelo Conv. ECF 01/08) § 1º A opção do contribuinte deverá ser formalizada, após retorno de Aviso de Recebimento comprovando o recebimento por parte da Administradora, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, podendo a unidade federada exigir também que o contribuinte efetue comunicação à repartição a que estiver vinculado. (Redação dada pelo Conv. ECF 04/05) § 2º A opção do contribuinte perderá, automaticamente, a eficácia:
I - no caso de descumprimento da obrigação pela administradora de cartão de crédito ou débito;
II - No caso de desinteresse do contribuinte, após integração TEF/ECF, com aquiescência da Secretaria de Fazenda. (Redação dada pelo Conv. ECF 04/05) § 3º Os novos contribuintes poderão formalizar a opção prevista no §1º, no prazo de até 30 dias da data da inscrição estadual. (Acrescentado o § 3º pelo Conv. ECF 02/02, efeitos a partir de 23/07/02)

Cláusula segunda As administradoras de cartão de crédito ou débito fornecerão as informações previstas na cláusula anterior, em função de cada operação ou prestação, no mínimo, com os seguintes requisitos:
I - identificação completa do contribuinte usuário do equipamento, contendo, nome do titular, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
II - data e valor da operação ou prestação;
III - valor total, no período.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS, nos termos de sua legislação, na aquisição de equipamento e programa que permita que o comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado por cartão de crédito ou débito seja impresso no ECF, conforme exigência prevista na Cláusula quarta do Convênio ECF 01/98, de 18 de fevereiro de 1998.

Cláusula quarta Ficam os Estados de Santa Catarina e Espírito Santo excluídos das disposições deste convênio.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.

Retificação
(DOU 23/07/2001, Seção 1, p. 10)

No Convênio ECF 01/01, de 06 de julho de 2001, publicado no DOU de 12.07.01, Seção 1, página 2, onde se lê: "Cláusula quarta Ficam os Estados de Santa Catarina e Espírito Santo excluídos das disposições deste convênio.", leia-se: "Cláusula quarta Ficam os Estados de Santa Catarina, Espírito Santo, Alagoas e Sergipe excluídos das disposições deste convênio."