Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3892/2002
02/25/2002
02/25/2002
8
25/02/2002
*

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06/10/89 e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC - MT
Certidão de Regularidade Fiscal
Diferimento
Microempresas/Empresas Pequeno Porte
Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo
Alterou/Revogou:DocLink para 1857 - Revogou o Decreto 1.857/2000
DocLink para 2327 - Revogou o Decreto 2.327/2001
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1724 - Alterado pelo Decreto 1724/2013
Legislaçao Tributária - Revogado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.892, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2002.
. Consolidado até o Decreto 1.724/2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição do Estado;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.320, de 15 de setembro de 2001 que previu tratamento tributário diferenciado para os contribuintes enquadrados como microempresa e empresa de pequeno porte e na Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 que criou o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB;

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 81/93, 03/99 (com as alterações introduzidas até o Convênio ICMS 05/02) e 54/00 e alterações posteriores;

CONSIDERANDO a necessidade de promover as adequações e consolidação das normas relativas ao referido imposto,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989:

I – acrescentados, com a redação que se segue, os seguintes dispositivos:

a) (revogado) Decreto nº 1724/13
Redação Original
a) o § 5º ao artigo 115:
“Art.115....
(...)
b) os artigos 296-B a 296-F.

“Art. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).
§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.
§ 2º O valor do ICMS retido por substituição tributária a ser ressarcido, não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.
§ 3º Quando for impossível determinar a correspondência do ICMS retido à aquisição do respectivo produto, tomar-se-á o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento proporcional à quantidade saída.
§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.
§ 5º As cópias das GNRE relativas às operações interestaduais que geraram o direito ao ressarcimento serão apresentadas à AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte no prazo máximo de 10 (dez) dias após o pagamento.
§ 6º Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, as AGENFA não deverão visar nenhuma outra Nota Fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso, até que se cumpra o exigido.

Art. 296-C No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido houver sido recolhido, aplica-se o disposto no artigo 296 – B, dispensando-se a apresentação da relação de que trata o § 4º e o cumprimento do disposto no § 5º (Convênio ICMS 81/93).

Art. 296-D A Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição conterá, além das indicações exigidas pela legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido (Convênio ICMS 81/93).
Parágrafo único A inobservância do disposto no caput implica exigência de penalidade por descumprimento de obrigação acessória.

Art. 296-E O estabelecimento que efetuar retenção de imposto remeterá à Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidades da Federação de destino, mensalmente (Convênio ICMS 81/93):
I – arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais efetuadas no mês anterior, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, em conformidade com a cláusula nona do Convênio ICMS 75/95, de 28 de junho de 1995, até 10 (dez) dias após o recolhimento do imposto retido por substituição tributária;
II – Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária em conformidade com a cláusula oitava do Ajuste SINIEF 04/93.
§ 1º Na hipótese de não terem sido realizadas, no período operações sob o regime de substituição tributária, o sujeito passivo informará, por escrito, ao fisco onde estiver inscrito com substituto tributário, no prazo previsto no caput, esta circunstância.
§ 2º O arquivo magnético previsto neste artigo substitui o exigido pela cláusula nona do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, desde que inclua todas as operações citadas no inciso I do caput mesmo que não realizadas sob o regime de substituição tributária.
§ 3º O sujeito passivo por substituição não poderá utilizar, no arquivo magnético referido no parágrafo anterior, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto para os veículos automotores em relação aos quais utilizar-se-á o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.
§ 4º Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado, as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
§ 5º O sujeito passivo por substituição que, por dois meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no inciso I do caput, deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária, ou, ainda, deixar de entregar a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS – Substituição Tributária, poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, devendo efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado destinatário por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.

Art. 296-F É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).
§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.
§ 2º Não caberá restituição ou cobrança complementar do ICMS quando a operação ou prestação subseqüente à cobrança do imposto, sob a modalidade da substituição tributária, se realizar com valor inferior ou superior àquele estabelecido no inciso X do artigo 6º da Lei 7.098, de 30 de dezembro de 1998.”

c) o artigo 315-A:

“Art. 315-A Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a celebrar convênios com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e com a Agência Nacional de Petróleo do Ministério das Minas e Energia (ANP), visando à delegação de competência a funcionários do Fisco Estadual para fiscalizar o cumprimento das normas relativas a pesos e medidas e a distribuição e comercialização de combustíveis, bem como propor a aplicação de penalidades em face de eventuais infrações das normas que disciplinam a matéria.

d) os §§ 8º e 9º ao artigo 333:

“Art.333 ....

(...)

§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, o equivalente a 20,47%(vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por tonelada de soja transportada.
§ 9º A não opção pelo diferimento nas operações com soja torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da Guia Municipal Simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.”

e) os §§ 8º, 9º e 10 ao artigo 335:

“Art.335 ....

(...)

§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bubalina fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, recolhendo à conta do FETHAB, na forma e prazo estabelecido pelo Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, o equivalente a 24,78%(vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPFMT, vigente no período, por cabeça de gado transportada.
§ 9º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.
§ 10 A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.”

f) o artigo 397-A:

“Art. 397-A Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem. (Convênio ICMS 54/2000)”

g) (revogado) Decreto nº 1724/13 IV – não mantiver regular sua escrituração fiscal pertinente ao ICMS;
V – não cumprir as demais obrigações acessórias relativas ao ICMS e aos controles do regime em que se enquadrar na forma disposta na legislação tributária.
Parágrafo único Os efeitos do desenquadramento retroagirão à data da ocorrência do evento referido no caput que o motivar. a) entradas de mercadorias e serviços no estabelecimento;
b) saídas de mercadorias efetuadas pelo estabelecimento;
c) fretes pagos;
d) água, energia elétrica, fax e telefone;
e) documentos de aquisição de bens do ativo permanente, bens de uso e materiais de consumo;
f) demais comprovantes de despesas;
g) atos negociais em geral; II 100 (cem) UPFMT, quando enquadrado como empresa de pequeno porte.”

h) (revogado) Decreto nº 1724/13 II – reestruturado o Capítulo I do Título V, do Livro I, conforme se segue:

a) - (revogado) Decreto nº 1724/13 b) - (revogado) Decreto nº 1724/13
c) acrescentadas as Subseções I e II à Seção III, constituída dos artigos 305 e 306 a 308, respectivamente, com a redação que se segue:
Seção III
Das Operações com Álcool Etílico Anidro e Hidratado Combustível
Subseção I
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC

Art. 305 O pagamento do imposto incidente nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível – AEAC, destinado a distribuidora de combustíveis, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina, resultante da mistura com aquele produto, promovida pela distribuidora de combustíveis.
§ 1º O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.
§ 2º Na remessa de AEAC de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I – registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II – entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos nos artigos 308-A e 308-B:
a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição.
§ 3º A refinaria de petróleo ou suas bases, no caso do parágrafo anterior, destinará à unidade federada remetente do AEAC a parcela correspondente ao imposto incidente sobre esse produto.
§ 4º Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do artigo 304.
§ 5º Nas operações internas com álcool etílico anidro combustível entre destilarias, o diferimento depende de autorização específica da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas, ainda, as condições para fruição do benefício previstas na legislação tributária.
§ 6º O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
Subseção II
Das Operações com Álcool Hidratado Combustível

Art. 306 Nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível, à empresa distribuidora que adquirir o produto da destilaria ou usina, fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido, na condição de contribuinte substituto.

Art. 306-A O imposto será apurado e recolhido pela destilaria ou usina mato-grossense, quando promover operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível.
Art. 306-B Nas operações interestaduais com álcool etílico hidratado combustível destinando o produto a este Estado, o remetente deverá efetuar o recolhimento do imposto devido por substituição tributária, através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, que acompanhará o seu transporte.

Art. 307 Os estabelecimentos produtores de álcool carburante poderão transferir os créditos referentes ao ICMS pago nas aquisições de insumos e acumulados em decorrência ao disposto no artigo 306, para as empresas distribuidoras do produto, responsáveis pelo recolhimento do imposto.

Art. 308 A Secretaria de Estado de Fazenda fixará o prazo de recolhimento do imposto, bem como poderá baixar normas complementares visando a perfeita observância do disposto nesta Subseção.

d) - (revogado) Decreto nº 1724/13 e)- (revogado) Decreto nº 1724/13
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 1.857, de 27.10.00 e 2.327, de 22.02.2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de fevereiro de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado

GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
Secretário de Estado de Fazenda