Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:81
Complemento:/2022
Publicação:06/28/2022
Ementa:Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, nos termos deste convênio.
Assunto:Base de Cálculo
Óleo Diesel




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 28 DE JUNHO DE 2022
. Consolidado até o Convênio ICMS 130/2022.
. Publicado no DOU de 28.06.2022, Seção 1 - Extra A, p. 2, pelo Despacho 35/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.06.2022, Seção 1 - Extra B, p. 1, pelo Ato Declaratório nº 20/22.
. Alterado pelos Convênios ICMS 84/2022, 130/2022.
. Vide Ato COTEPE/ICMS 52/2022: Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de julho de 2022.
. Vide Ato COTEPE/ICMS 62/2022: Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de Agosto de 2022.
. Vide Ato COTEPE/ICMS 74/2022: Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de Setembro de 2022.
. Retificado no DOU de 06.07.2022, Seção 1, p. 101.
. Vide Ato COTEPE/ICMS 97/2022: Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de Novembro de 2022.
. Vide Ato COTEPE/ICMS 106/2022: Divulga a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, a ser adotada pelas unidades federadas a partir de 1º de Dezembro de 2022.
. Aprovado pela Lei 12.044/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 355ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, nos dias 22 e 28 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 84/2022) Considerando a decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, e a necessária adequação pelos Estados e Distrito Federal;

Considerando que a Lei Complementar nº 192/2022, em seu art. 7º, define que a base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, em relação às operações com diesel, será, até 31 de dezembro de 2022, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação, resolve:

Celebrar o seguinte CONVÊNIO

Cláusula primeira A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula segunda Os valores apurados nos termos da cláusula primeira serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.

§ 1° Excepcionalmente, em relação à primeira publicação, para efeito de aplicação das disposições do "caput" da cláusula primeira, será publicado, pela Secretaria Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, Ato COTEPE com os valores das médias móveis de cada unidade federada, até o dia 30 de junho de 2022. (Renumerado de p. único para § 1° pelo Conv. ICMS 130/2022)

§ 2º Os valores apurados nos termos da cláusula primeira, nas operações com Diesel S10 e Óleo Diesel, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com biodiesel, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 130/2022)

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos no período de 1º de julho de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 06.07.2021 Seção. 1, p. 101)

No parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022, publicado no DOU de 28 de junho de 2022, Seção 1, Edição Extra-A, página 2,

onde se lê: "...Ato COTEPE/ICMS com os valores das médias móveis de cada unidade federada.";

leia-se: "...Ato COTEPE com os valores das médias móveis de cada unidade federada, até o dia 30 de junho de 2022.".