Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1571/2022
12/12/2022
12/13/2022
22
13/12/2022
13/12/2022

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Regime de Tributação
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO N° 1.571, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n° 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares n° 132, de 22 de julho de 2003, e n° 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

CONSIDERANDO que a citada LC n° 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;

CONSIDERANDO a extensão do período autorizativo para que as unidades federadas concedam ou prorroguem benefícios fiscais, nos termos definidos pela redação atual da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, objeto de alteração em função do Convênio ICMS 68/2022;

CONSIDERANDO que, embora a pandemia, causada pelo Coronavírus (COVID-19), esteja atualmente sob controle, ainda são presentes os efeitos deletérios irradiados na economia estadual em decorrência da disseminação da referida doença;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica alterado o § 5° do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:

ANEXO XVII
(...)
CAPÍTULO I
(..)
Art. 2° (...)
(...)

§ 5° Os benefícios fiscais previstos no inciso I e na alínea a do inciso II do caput deste artigo vigorarão até 31 de dezembro de 2023. (cf. Convênio ICMS 190/2017, alterado pelo Convênio ICMS 68/2022)

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 12 de dezembro de 2022, 201° da Independência e 134° da República.