Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
544/2019
04/11/2019
04/17/2019
55
11/04/2019
17/04/2019

Ementa:Mantem o encargo financeiro anual para os contratos novos ou aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 544/2019

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 63ª Reunião Ordinária, realizada no dia 11 de abril de 2019.

CONSIDERANDO:

1 - Que a Lei nº 8.938/2008, de 22/07/2008 manteve a Lei nº 7.310/2000, de 31/07/2000, que no seu Artigo 8º - § 5º, determina que os contratos de financiamentos do FUNDEIC conterão cláusulas estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, apresentar variação acumulada para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento);

2 - Que a Resolução do CEDEM nº 043/2006, de 14/07/2006, determinou o mês de janeiro de cada ano para a efetivação dessa revisão;

3 - Que a última alteração das taxas de juros do FUNDEIC ocorreu em janeiro de 2016;

4 - Que a Resolução 407/2018 de fevereiro de 2018, manteve a taxa de juros;

5 - Que no primeiro trimestre de 2016 a taxa da TJLP é de 7,5%, no primeiro trimestre de 2019 a taxa da TJLP é de 7,03%, acumulando uma variação negativa de 6,27% no período, inferior a variação acumulada de 30%, portanto, sem necessidade de alteração do atual encargo;

R E S O L V E:

Art. 1º - Manter o encargo financeiro anual em 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento), mantido o bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para os contratos novos ou aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC.

Art. 2° - A presente Resolução entra em vigor a partir de 11 de abril de 2019, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 11 de abril de 2019.