Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:7
Complemento:/89
Publicação:02/28/1989
Ementa:Dispõe sobre a redução de base de cálculo do ICMS nas exportações.
Assunto:Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICM 07/89

Consolidado até Conv. ICMS 13/89
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 1.571/89.; 1.621/89 e 1.894/89.
Ratificado pelo Decreto nº 1.432/89.
Retificação DOU de 08.03.89.
Ratificação Nacional DOU de 17.03.89, pelo Ato COTEPE/ICM 03/89.
Adesão de SC pelo Conv. 10/90, efeitos a partir de 01.06.90.
Alterado pelo Conv. ICMS 13/89 O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 16ª Reunião Extraordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de fevereiro de 1989, tendo em vista o disposto no § 3º do art. 3º do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988; no § 8º do art. 34 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal e na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Nos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo, Sergipe, Tocantins e no Distrito Federal, a exportação dos produtos arrolados na Lista anexa, estabelecida de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, fica com a base de cálculo do ICMS reduzida nos percentuais indicados.

§ 1º A manutenção do crédito do imposto, para os efeitos desta Cláusula, é integral.

§ 2º Relativamente aos Estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins, a redução na base de cálculo dos produtos classificados nos códigos: 0201; 0202; 0206.10; 0206.2 e 0210.20 da NBM/SH, será de 7,70%. (Nova redação dada ao § 2° pelo Conv. ICMS 13/89, efeitos a partir de 01.03.89:)

Cláusula segunda Ficam revogados os benefícios fiscais concedidos, nas exportações, aos produtos constantes da lista anexa.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.

Brasília, DF, 27 de fevereiro de 1989.

ANEXO

LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS A QUE SE REFERE A CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICM 07/89

Anexo ao Conv. ICM 7-89.doc