Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:90
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte e do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 51/93, de 30.04.93, que permite parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 90/93

Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93.
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
Ratificado pelo Ato Declaratório nº 13/03.
Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/2008. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam incluídos os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte e o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 51/93, de 30 de abril de 1993.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.