Texto: PROTOCOLO ICMS 132, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 . Consolidado até o Protocolo ICMS 26/2023. . Publicado pelo Despacho nº 102/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 01/09, 22/09, 187/09, 44/12, 2/2022, 62/2022, 26/2023.
III - somente poderá ser fruída após a expressa manifestação por instrumento público, individualmente, lavrado pelos contribuintes especificados no Anexo Único, declarando aceitação dos termos deste Protocolo e, renunciando, na hipótese de saída não tributada por qualquer motivo, posterior àquelas previstas neste instrumento, ao crédito pertinente à matéria prima, insumos, material secundário e outros, salvo nas hipóteses de exportação para o exterior das mercadorias; IV - está condicionada, ainda: a) à regularidade e à idoneidade fiscal da operação e ao cumprimento da legislação fiscal de regência; b) ao destaque do ICMS para o Estado de Minas Gerais sobre o valor da industrialização e ao recolhimento em documento de arrecadação distinto das demais operações do estabelecimento INDUSTRIALIZADOR. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 2/2022)