Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:94
Complemento:/2009
Publicação:08/07/2009
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Assunto:Substituição Tributária-Artigos de papelaria


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 94, DE 23 DE JULHO DE 2009
. Consolidado até o Protocolo ICMS 84/14
. Publicado pelo Despacho nº 278/09., do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Alterado pelos Protocolos ICMS 58/10, 212/09, 143/10, 69/12, 5/13, 144/13; 84/14
. Vide, quanto ao Estado de SP, o Despacho 208/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 23.10.12.
. Revogado pelo Prot. ICMS 15/2022, efeitos a partir de 1º.07.2022.

Os Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em São Paulo, SP, no dia 24 de julho de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de São Paulo ou ao Estado do Rio Grande do Sul, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente. (Nova redação dada pelo Prot. 212/09) Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Nova redação dada pelo Prot. 143/10) IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

§1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único. (Nova redação dada pelo Prot. 143/10 § 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.(Nova redação dada pelo Prot. 143/10) § 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste protocolo não se aplica às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Nova redação dada pelo Prot. 5/13) § 4º Para fins do disposto nesta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra; (Acrescentado pelo Prot. 5/13)
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).

Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. (Nova redação dada a cláusula terceira pelo Prot ICMS 69/12)

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o “caput”, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:
I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.
II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula “MVA ajustada = [(1+ MVA – ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA – ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; Cláusula quarta O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Cláusula quinta Revogado. (Revogado pelo Protocolo ICMS 212/09).

Cláusula sexta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.(Nova redação dada ao caput pelo Potocolo ICMS 143/2010).


§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

§ 3º ( Revogado) Prot. ICMS 69/12 Cláusula oitava Revogado. (Revogado pelo Protocolo ICMS 212/09).
Redação original: Cláusula nona Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa.

ANEXO ÚNICO
Anexo Único do Protocolo ICMS 94/09, com redação dada pelo Prot/ICMS 69/12
"42.
4820.10.00
Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Acrescentado pelo Prot. ICMS 144/13)
43.
4820.20.00
Cadernos (Acrescentado pelo Prot. ICMS 144/13)
44.
4820.30.00
Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Acrescentado pelo Prot. ICMS 144/13)
45.
4820.40.00
Formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Acrescentado pelo Prot ICMS 144/13)
46.
4820.50.00
Álbuns para amostras ou para coleções (Acrescentado pelo Prot. ICMS 144/13)
47.
4820.90.00
Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 (Acrescentado pelo Prot. ICMS 144/13)
ANEXO ÚNICO
(Redação anterior dada ao anexo único pelo Prot. ICMS 143/10)
ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1.
3213.10.00
Tinta guache
34
2.
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57
3.
3824.90.29
Corretivo
56
4.
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
63
5.
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43
6.
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
7.
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57
8.
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9.
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
10.
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
11.
96.08
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
57
12.
9608.10.00
Canetas esferográficas
49
13.
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
65
14.
9608.40.00
Lapiseiras
50
15.
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57
16.
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57
17.
39.01 a 39.14
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
57
18.
3920.20.19
Papel celofane
57
19.
39.01 a 39.14
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00
57
20.
4802.54.9
Papel seda
57
21.
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
22.
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
23.
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
24.
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico
57
25.
4806.20.00
Papel impermeável
57
26.
4808.10.00
Papel crepon
57
27.
4810.13.90
Papel almaço
57
28.
4810.22.90
Papel fantasia
69
29.
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
30.
4816.90.10
Papel hectográfico
57
31.
48.17
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52
32.
48.20
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
65
33.
4909.00.00
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
82
34.
5210.59.90
Papel camurça
57
35.
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57
36.
9603.90.00
Apagador para quadro
57
37.
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57
38.
4802.56
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
25
39.
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
40.
8304.00.00
Porta-canetas
57
41.
3506.10.90
3506.91.90
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida
71

Redação anterior:
ANEXO ÚNICO
(Redação dada ao Anexo Único pelo Protocolo ICMS Protocolo ICMS 212/09).

Item
NBM/SH
DESCRIÇÃO
MVA – ST ORIGINAL (%)
1.
3213.10.00
tinta guache
34%
2.
3407.00.10
massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57%
3.
3506.10.90
3506.91.90
colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
71%
4.
3824.90.29
corretivo
56%
5.
39.01 a 39.14
3916.20.00
espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
57%
6.
3920.20.19
papel celofane
57%
7.
39.01 a 39.14
artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00
57%
8.
3926.10.00
4202.3
4420.90.00
estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43%
9.
4016.92.00
borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
63%
10.
4202.1
4202.9
maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43%
11.
4421.90.00
3926.90.90
prancheta
57%
12.
4421.90.00
quadro branco, verde e cortiça
57%
13.
4802.20.90
4811.90.90
bobina para fax
49%
14.
4802.54.9
papel seda
57%
15.
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
bobina para máquina de calcular ou PDV
68%
16.
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
57%
17.
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20.00
papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57%
18.
4810.13.90
papel almaço
57%
19.
4816.90.10
papel hectográfico
57%
20.
3920.20.19
papel tipo celofane
57%
21.
4806.20.00
papel impermeável
57%
22.
4808.10.00
papel crepon
57%
23.
4810.22.90
papel fantasia
69%
24.
4809
4816
papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57%
25.
4817
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52%
26.
4820
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
65%
27.
4909.00.00
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
82%
28.
5202.99.00
5509.53.00
barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57%
29.
5210.59.90
papel camurça
57%
30.
7607.11.90
papel laminado e papel espelho
57%
31.
8214.10.00
apontador de lápis
54%
32.
8304.00.00
porta-canetas
57%
33.
9017.20.00
instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57%
34.
9603.30.00
pincéis de escrever e desenhar
75%
35.
9603.90.00
apagador para quadro
57%
36.
96.08
canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
57%
37.
9608.10.00
canetas esferográficas
49%
38.
9608.20.00
canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
65%
39.
9608.40.00
lapiseiras
50%
40.
96.09
lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57%
41.
9610.00.00
lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57%
42
4802.56
Papel cortado tipos A4, ofício I e II, carta e “cut size” (acrescentado pelo protocolo ICMS nº 58/2010)
24,84

Redação original:
ANEXO ÚNICO

CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
3213.10.00
Tinta guache
29,89
3824.90.29
Corretivo
29,89
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
29,89
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
29,89
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
29,89
48.20
Caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda
29,89
4820.90.00
Fichário
29,89
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão
29,89
8214.10.00
Apontador de lápis
29,89
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
29,89
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
29,89
9608.10.00
9608.60.00
Canetas esferográficas e suas cargas com ponta
29,89
9608.20.00
9608.99.81
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas e suas partes
29,89
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