Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:143
Complemento:/2010
Publicação:08/23/2010
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 94/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria.
Assunto:Substituição Tributária-Artigos de papelaria




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 143, DE 9 DE JULHO DE 2010
· Publicado no DOU de 23.08.10, p. 26, pelo Despacho 440/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Os Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Porto Velho, RO, no dia 9 de julho de 2010, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte
P R O T O C O L O

Cláusula primeira A cláusula segunda do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda O disposto neste protocolo não se aplica:
............................................................................................................................
III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;
......... ....................................................................................................................
§ 1º Na hipótese prevista no inciso III, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo único.
§ 2º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado no Estado do Rio Grande do Sul, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente”.

Cláusula segunda A cláusula terceira do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula terceira ..............................................................................................
§ 1º ............................................................
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º.
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.”

Cláusula terceira A cláusula sétima do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
”Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino.
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo.
§ 2º .....................................................................................................................
§ 3º - Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo.”

Cláusula quarta O Anexo Único do Protocolo ICMS 94/09 passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO

ITEM
CÓDIGO NCM/SH
DESCRIÇÃO
MVA (%) ORIGINAL
1.
3213.10.00
Tinta guache
34
2.
3703.10.10
3703.10.29
3703.20.00
3703.90.10
3704.00.00
4802.20
Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
57
3.
3824.90.29
Corretivo
56
4.
4016.92.00
Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
63
5.
4202.1
4202.9
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
43
6.
4421.90.00
3926.90.90
Prancheta
57
7.
5509.53.00
5202.99.00
Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
57
8.
8214.10.00
Apontador de lápis
54
9.
9017.20.00
Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
57
10.
9603.30.00
Pincéis de escrever e desenhar
75
11.
96.08
Canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)
57
12.
9608.10.00
Canetas esferográficas
49
13.
9608.20.00
Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas
65
14.
9608.40.00
Lapiseiras
50
15.
96.09
Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate
57
16.
3407.00.10
Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
57
17.
39.01 a 39.14
3916.20.00
Espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, 3916.20.00
57
18.
3920.20.19
Papel celofane
57
19.
39.01 a 39.14
Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos, 3926.10.00
57
20.
4802.54.9
Papel seda
57
21.
4421.90.00
Quadro branco, verde e cortiça
57
22.
4802.20.90
4811.90.90
Bobina para fax
49
23.
4802.54.99
4802.57.99
4816.20.00
Bobina para máquina de calcular ou PDV
68
24.
4802.56.9
4802.57.9
4802.58.9
Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico
57
25.
4806.20.00
Papel impermeável
57
26.
4808.10.00
Papel crepon
57
27.
4810.13.90
Papel almaço
57
28.
4810.22.90
Papel fantasia
69
29.
48.09
48.16
papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
57
30.
4816.90.10
Papel hectográfico
57
31.
48.17
envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
52
32.
48.20
livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão
65
33.
4909.00.00
cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)
82
34.
5210.59.90
Papel camurça
57
35.
7607.11.90
Papel laminado e papel espelho
57
36.
9603.90.00
Apagador para quadro
57
37.
9610.00.00
Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
57
38.
4802.56
Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)
25
39.
3926.10.00
4420.90.00
4202.3
Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
43
40.
8304.00.00
Porta-canetas
57
41.
3506.10.90
3506.91.90
Colas escolares branca e colorida, em bastão ou líquida
71

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I – aos Estados do Rio Grande do Sul, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo;
II – ao Estado de São Paulo, a partir de 1º de julho de 2010.

Rio Grande do Sul – Ricardo Englert; São Paulo – Mauro Ricardo Machado Costa