Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
168/2011
03/02/2011
03/02/2011
1
02/03/2011
02/03/2011

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Anexo VII RICMS-Isenções
Alterou/Revogou:DocLink para 3146 - Alterou o Decreto 3.146/2010
DocLink para 1656 - Alterou o Decreto 1.656/2008
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1795 - Alterado pelo Decreto 1.795/2013
DocLink para 2582 - Revogado pelo Decreto 2.582/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 168, DE 02 DE MARÇO DE 2011.
Consolidado até o Dec 1.795/13.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 02, de 27 de janeiro de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2011, ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/2011, publicado em 16 de fevereiro de 2011;

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: I – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13) II – fica adicionado o artigo 11 ao Anexo XII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a redação assinalada:
“Art. 11 Fica, também, convalidada a utilização de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte optante pelo Simples Nacional, no período de até 90 (noventa) dias após a data limite para o início da obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, fixada para a respectiva CNAE, em conformidade com o disposto no Protocolo ICMS 42/2009, respeitadas as alterações que lhe foram conferidas. (Convênio ICMS 190/2010 – efeitos a partir de 16 de dezembro de 2010)

§ 1º A convalidação de que trata este artigo:
I – fica condicionada a que o contribuinte emitente tenha se adequado ao uso da NF-e, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data limite, fixada para o início da respectiva obrigatoriedade, em consonância com as disposições do Protocolo ICMS 42/2009;
II – alcança, exclusivamente, o modelo do documento fiscal utilizado, não se referindo à operação por ele acobertada ou a qualquer dado ou informação nele exarados.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execução fiscal diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Nota:
1. Convênio autorizativo.”

III – (revogado) (Revogado pelo Dec 1.795/13)
IV- revogados os artigos 472-E, 484-C, 486-D das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989 e em face do disposto no artigo 484-D do referido Regulamento ficam remanejados os subitens do número 1 do inciso III do artigo 3º do decreto nº 3146, de 29 de dezembro de 2011 para o item 5 do inciso V do artigo 3º do decreto nº 3146, de 29 de dezembro de 2011, onde serão acrescidos e incorporados como subitens a partir do número 5.4, devendo ser procedida respectiva modificação no texto legal do decreto nº 3146, de 29 de dezembro de 2011, com a respectiva revogação do inciso 1 e seus subitens no inciso III do artigo 3º e do artigo 7º, devendo ser procedida a adequação do Anexo Único do Decreto 3146, de 29 de dezembro de 2011, revogado na íntegra o artigo 8º e a seção I do capítulo III e promovida a adequação do texto do Anexo do Decreto 1656, de 31 de outubro de 2008, de forma a refletir as alterações introduzidas por este diploma legal.

V- alterado o artigo 88 das disposições permanentes que passa a viger com o seguinte teor:
Art. 88 O pagamento do imposto será efetuado nos prazos fixados em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, por meio da Secretaria Adjunta da Receita Pública.”

VI- renumerado para §1º o atual parágrafo único do artigo 89 das disposições permanentes, mantido em vigor o texto vigente e acrescentado o §2º com o seguinte teor:
Art. 89 ...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§2º Na forma e condições estabelecidas em ato da Secretaria de Estado de Fazenda, a rede arrecadadora poderá aceitar recolhimento sem documento de arrecadação, desde que assegurado o fornecimento de comprovante ao sujeito passivo, no qual se encontrem lavrados, no mínimo os mesmos dados previstos no documento de arrecadação pertinente.”

VII- acrescentado o inciso VI ao §1º ao artigo 87-J-4, com o seguinte teor:
Art. 87-J-4 .....................................................................................................
§1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
VI – mediante prévia notificação ao sujeito passivo de ato conjunto de gerente e superintendente de informações do ICMS ou de atendimento ao Contribuinte, para viger no período de apuração seguinte, hipótese em que é obrigatória a adoção da nota fiscal eletrônica, do conhecimento de transporte eletrônico e da escrituração fiscal digital.
..........................................................................................................................”

VIII- acrescentado o artigo 87-J-5 as disposições permanentes, com o seguinte teor:
Art. 87-J-5 O estabelecimento detentor de regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, comprovada mediante obtenção por meio eletrônico, de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CND – com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais, usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e ou do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, conforme o caso, e que adote Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, poderá, na forma deste artigo, no mês de dezembro de cada ano, optar pelo regime de apuração da estimativa por operação mediante autolançamento por verificação eletrônica programada.

§1º A opção de que trata o caput será realizada mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, devendo ser requerida eletronicamente até o último dia útil de dezembro de cada ano, mediante apresentação de Ficha de Atualização Cadastral, para viger no ano calendário seguinte, condicionada a entrega regular e tempestiva da Escrituração Fiscal Digital – EFD pertinente a cada período de apuração.

§2º A omissão ou falta de tempestiva entrega da Escrituração Fiscal Digital –EFD suspende de ofício a opção de que trata este artigo, aplicando-se ao respectivo período de apuração o regime de ofício de que trata esta secção VII-B.

§3º A falta de tempestiva entrega da Escrituração Fiscal Digital –EFD por dois períodos de apuração continuados ou três períodos de apuração alternados implica em cancelamento de ofício a opção de que trata este artigo, aplicando-se de ofício a partir do respectivo período de apuração intempestivo ou omisso o regime de que trata esta secção VII-B.

§4º Será recolhido no prazo indicado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes, o imposto a recolher apurado pelo sujeito passivo na forma deste artigo, observadas as regras de recolhimento aplicáveis ao lançamento de ofício.

§5º O estabelecimento optante na forma deste artigo, para fins de encerramento da cadeia tributária deverá:
I - determinar a base de cálculo e o imposto devido no período de apuração mediante aplicação da margem de valor agregado de que trata o Anexo XI para mercadorias ou insumos adquiridos para comercialização ou industrialização, mantendo a disposição do fisco pelo período decadencial a respectiva memória de cálculo e registrando o imposto debitado no item 2-Outros Débitos, do Quadro Débito do Imposto do Livro Registro de Apuração do ICMS de que trata o artigo 217 e 226 deste Regulamento.
II – observar quanto ao crédito do imposto o disposto no Decreto 4540, de 02 de dezembro de 2004.

§6º Para fins deste artigo o estabelecimento optante fica submetido a remessa de ofício e recolhimento no prazo indicado no artigo 435-O-4 das disposições permanentes deste Regulamento, das diferenças de estimativa por operação de que trata esta seção VII-B decorrente de eventuais imperfeições detectadas na forma do §6º.

§7º A verificação programada de que trata este artigo será realizada pela Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS, imediatamente depois da expiração do prazo de entrega da Escrituração Fiscal Digital – EFD, visando apurar imperfeições e diferenças mediante cruzamento eletrônico de dados pertinente a cada período de apuração, hipótese em que a exigência tributária será realizada considerando o vencimento do imposto indicado para o respectivo período de apuração confirme previsto no artigo 435-O-4 das disposições permanentes.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 02 de março de 2011, 190° da Independência e 123° da República.