Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1656/2008
31/10/2008
31/10/2008
1
31/10/2008
31/10/2008

Ementa:Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.
Assunto:Regimento Interno
Alterou/Revogou: - Revogou o Decreto 8.362/2006
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.690/2008
- Alterado pelo Decreto 168/2011
- Revogado pelo Decreto 591/2011
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.656, DE 31 DE OUTUBRO DE 2008.
. Consolidado até o Decreto 168/11.
. Vide Port. 206/08 - Atividades inerentes aos cargos e funções de Assessoramento em Unidades de Assessorias da SEFAZ.
. Vide Port. 034/09

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 8.362, de 01 de dezembro de 2006.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.


REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA – SEFAZ
TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, criada pela Lei 583 de 14 de outubro de 1911, nos Termos das Leis Complementares nº 13 e 14 de 16 de Janeiro de 1992 e 266 de 29 de dezembro de 2006, com as adequações em sua estrutura organizacional institucionalizadas na forma do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008; constitui órgão auxiliar institucional de primeiro nível hierárquico da Administração Direta Estadual, de natureza instrumental, regendo-se por este regulamento, pelas normas internas e pela legislação pertinente em vigor. Com a finalidade de garantir a realização da receita pública e o controle da aplicação do gasto público, com justiça fiscal, contribuindo para sustentabilidade econômica do Estado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 2º Constituem objetivos da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ:
I – garantir a receita pública;
II – garantir a execução financeira do orçamento público e a qualidade do gasto público.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA DA
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA

CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

Art. 3º A estrutura organizacional básica e setorial da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ encontra-se instituída através do Decreto nº 1.170, de 18 de fevereiro de 2008, que assim dispõe:

I – NÍVEL DE DECISÃO COLEGIADA
1 – Comitê de Política Fazendária
II – NÍVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
1 – Gabinete do Secretário de Fazenda
2 – Gabinete do Secretario Adjunto do Tesouro Estadual
3 – Gabinete do Secretario Adjunto da Receita Pública
III – NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO2 – Corregedoria Fazendária
2.1 – Gabinete do Corregedor Fazendário
2.1.1 – Assessoria de Inspeção e Controle Interno;
2.1.2 – Assessoria de Processo Administrativo Disciplinar.
3 – Unidade de Pesquisa e Investigação
3.1 – Gabinete do Diretor;
3.2 – Assessoria Técnica de Análise;
3.3 – Assessoria Técnica de Operações.
IV – NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR
1 – Gabinete de Direção
2 – Unidades de Assessoria
V – NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
1 – Superintendência de Gestão Financeira Estadual
1.1 – Gerência de Controle da Conta Única do Estado;
1.2 – Gerência de Consolidação e Avaliação da Programação Financeira;
1.3 – Gerência de Recursos Financeiros.
2 – Superintendência de Gestão do Endividamento Público
2.1 – Gerência de Planejamento e Análise da EGE/SEFAZ;
2.2 – Gerência de Execução Financeira e Contábil do EGE/SEFAZ;
2.3 – Gerência de Controle dos Encargos Sociais e Fiscais.
3 – Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado
3.1 – Gerência de Acompanhamento e Validação da Execução Orçamentária;
3.2 – Gerência de Planejamento Contábil;
3.3 – Gerência de Acompanhamento e Validação da Execução Patrimonial;
3.4 – Gerência de Informação Contábil;
3.5 – Gerência de Consolidação do Registro Contábil;
3.6 - Gerência de Custos Públicos Estaduais.
4 – Superintendência de Monitoramento da Administração Indireta
4.1 – Gerência de Análise da Administração Indireta;
4.2 – Gerência de Empresas em Liquidação.
5 – Superintendência de Normas da Receita Pública
5.1 – Gerência de Redação Final de Normas;
5.2 – Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação;
5.3 – Gerência de Controle de Processos Judiciais.
5.4 – Conselho de Contribuintes (Subitens acrescidos pelo Decreto 168/11)
5.4.1 – Câmara de Julgamento;
5.4.2 – Conselho de Contribuintes – Pleno;
5.4.3 – Gerência de Processos Administrativos Tributários.
6 – Superintendência de Análise da Receita Pública
6.1 – Gerência de Análise da Receita Pública;
6.2 – Gerência de Controle de Comércio Exterior;
6.3 – Gerência de Recuperação da Receita Pública;
6.4 – Gerência de Conta Corrente Fiscal.
7– Superintendência de Informações do ICMS
7.1 – Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada;
7.2 – Gerência de Nota Fiscal de Saída;
7.3 – Gerência de Informações Econômico-Fiscais;
7.4 – Gerência de Gestão do Crédito Fiscal;
7.5 – Gerência de Informações Digitais.
8 – Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas
8.1 – Gerência de Informações do IPVA;
8.2 – Gerência de Informações de Outras Receitas;
8.3 – Gerência de Registro da Receita Pública;
8.4 – Gerência de Informações Cadastrais.
9 – Superintendência de Fiscalização
9.1 – Gerência de Planejamento de Ações Fiscais;
9.2 – Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada;
9.3 – Gerência de Controle de Transportadoras;
9.4 – Gerência de Controle Digital.
10 – Superintendência de Execução Desconcentrada
10.1 – Gerência de Planejamento da Execução;
10.2 – Gerência de Execução de Trânsito Leste;
10.3 – Gerência de Execução de Trânsito Oeste;
10.4 – Gerência de Execução de Trânsito Norte;
10.5 – Gerência de Execução de Trânsito Sul;
10.6 – Gerência de Execução de Serviços Leste;
10.7 – Gerência de Execução de Serviços Oeste;
10.8 – Gerência de Execução de Serviços Norte;
10.9 – Gerência de Execução de Serviços Sul;
10.10 - Gerência de Mercadorias Apreendidas.
11 – Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente
11.1 – Assessoria de Serviços Fazendários;
11.2 – Assessoria de Relacionamento com a Sociedade;
11.3 - Agência Fazendária Virtual
VI – NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E
DESCONCENTRADA
1 – Agências Fazendárias
2 – Postos Fiscais
3 – Banco do Estado de Mato Grosso – BEMAT (em liquidação)
4 – Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT (desativada)
5 - Departamento de Viação e Obras Públicas – DVOP (em extinção)
TÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

CAPÍTULO I
DO NIVEL DE DIREÇÃO COLEGIADA

Seção I
Do Comitê de Políticas Fazendárias

Art. 4º O Comitê de Políticas Fazendárias, como unidade administrativa integrante do nível de Decisão Colegiada, de caráter deliberativo e orientativo, tem como missão deliberar sobre assuntos e resultados estratégicos da organização, que orientem a tomada de decisão quanto às políticas, práticas e normas institucionais, cujas competências são:
I – aprovar o regimento interno da SEFAZ e FUNGEFAZ Fundo de Gestão Fazendária;
II – propor políticas e estratégias que orientem o planejamento estratégico na SEFAZ – Secretaria de Estado de Fazenda;
III – acompanhar e propor medidas sobre os indicadores de resultados estratégicos da organização;
IV – analisar e deliberar sobre a qualidade do gasto e prioridades dos investimentos na organização, para aprovação do Gabinete de Direção Superior da SEFAZ;
V – debater e decidir sobre temas ou assuntos de interesse institucional, orientando a toma de decisão;
VI – desenvolver outras competências correlatas, de caráter estratégico e colegiado.
CAPÍTULO II
DO NIVEL DE DIREÇÃO SUPERIOR
Seção I
Do Gabinete do Secretário de Fazenda

Art. 5º O Gabinete do Secretário, como unidade administrativa integrante do nível de Direção Superior, tem como missão coordenar, implantar e monitorar as políticas, diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria de Estado de Fazenda, visando garantir a realização da Receita Pública e o Controle da Aplicação do Gasto Público, cujas competências são:
I – propor, implantar, monitorar e disseminar, as políticas e diretrizes de Gestão da Receita e do Gasto Público;
II – coordenar e monitorar o Planejamento Estratégico e Orçamento da SEFAZ e FUNGEFAZ;
III – propor, implantar, monitorar e disseminar a política econômico-tributária no Estado;
IV – deliberar e intervir junto aos Conselhos de Administração ou de Colegiados, nos assuntos relacionados às políticas e diretrizes da Administração Fazendária;
V – administrar as relações federativas fiscais e de parcerias institucionais;
VI – propor, consolidar e implantar os atos normativos da Administração Fazendária;
VII – propor e monitorar as projeções e as metas de realização da receita pública;
VIII – consolidar e disponibilizar informações e prestação de contas sobre a gestão da Receita e do Gasto Público;
IX – propor, consolidar e acompanhar as metas e limites fiscais previstos nos instrumentos legais: PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias, LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal, PAF - Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal;
X – administrar a dívida pública estadual;
XI – analisar, consolidar e disseminar o gasto público planejado e realizado;
XII – propor, deliberar e monitorar a renúncia fiscal e ajustar gasto público;
XIII – deliberar e propor medidas e/ou atos administrativos em assuntos da Administração Fazendária, representando o Governo em eventos e agendas institucionais;
XIV – desenvolver outras competências correlatas.
Seção II
Do Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual

Art. 6º O Gabinete do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de Direção Superior, tem como missão formular e acompanhar a execução da política financeira estadual, visando o equilíbrio fiscal e a transparência na aplicação dos recursos, contribuindo para o desenvolvimento econômico do Estado, cujas competências são:
I – formular, implementar, avaliar e disseminar a política financeira estadual;
II – propor e monitorar as metas fiscais do Estado;
III – realizar a administração financeira estadual;
IV – realizar a administração contábil estadual;
V – acompanhar a situação econômico-financeira das entidades da administração indireta;
VI – administrar a dívida pública estadual;
VII – consolidar o gasto público projetado;
VIII – consolidar, analisar e demonstrar o gasto público realizado;
IX – consolidar e disponibilizar informações sobre o gasto público.
X – autorizar a transferência de recursos financeiros da Conta Única para os órgãos e Poderes Estaduais.
Seção III
Do Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública

Art. 7º O Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do nível de Direção Superior, tem como missão formular e administrar as diretrizes e objetivos estratégicos para a receita pública e política econômica estadual, cujas competências são:
I – formular, implementar e avaliar a execução da Política Econômica e Tributária;
II – formular, propor e acompanhar a implementação das diretrizes da Receita Pública Estadual;
III – projetar a receita tributária estadual;
IV – definir os segmentos e setores econômicos segundo os quais serão planejadas, executadas e acompanhadas todas as ações necessárias para projeção, realização e avaliação da receita pública estadual;
V – planejar e formular as diretrizes para a automação e modernização da administração e realização da receita pública;
VI – estabelecer padrões de serviço e de aferição de resultados dos órgãos responsáveis pela administração da receita pública;
VII – efetuar a análise e o controle administrativo da legalidade das leis que versem sobre a receita pública;
VIII – definir e administrar as diretrizes a serem seguidas na condução das relações federativas fiscais;
IX – formular, difundir e acompanhar a execução dos planos estratégicos e de negócios da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
X – administrar, gerir e promover a execução dos planos de negócios, do plano estratégico e do orçamento da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XI – projetar, analisar e avaliar o comportamento dos segmentos e setores econômicos para planejamento da atuação da Administração Tributária Estadual;
XII – administrar as estratégias e os objetivos vinculados aos fatores críticos de sucesso à consecução da Política Econômica e Tributária;
XIII – outras competências correlatas;
CAPÍTULO III
DO NÍVEL DE APOIO ESTRATÉGICO E ESPECIALIZADO

Art. 8º (revogado) Decr. 168/11
Seção II
Da Corregedoria Fazendária

Art. 9º A Corregedoria Fazendária, como órgão de Apoio Estratégico e Especializado, como unidade administrativa integrante do nível de Apoio Estratégico e Especializado, tem como missão, assegurar o combate à improbidade administrativa e ao desvio de conduta de servidor fazendário, visando a regularidade dos procedimentos e a correta aplicação da legislação pertinente.

§ 1º Constitui a estrutura organizacional da Corregedoria Fazendária:
I – o Gabinete do Corregedor;
II – a Assessoria de Inspeção e Controle Interno;
III – a Assessoria de Processo Disciplinar.

§ 2º As competências da Corregedoria Fazendária e das Unidades de que trata o parágrafo anterior encontram-se estabelecidas na Lei nº 8.265/2004 e no Decreto nº 6.213/2005.
Seção III
Da Unidade de Pesquisa e Investigação

Art. 10 A Unidade de Pesquisa e Investigação, como unidade administrativa integrante do Nível de Execução Programática, vinculada hierarquicamente à estrutura organizacional da Secretaria Adjunta da Receita Púbica, tem como missão, obter, produzir, e compartilhar informações e conhecimentos reveladores de indícios ou fraudes estruturadas lesivas a Receita Pública Estadual. (Nova redação dada ao art. pelo Dec. 1.690/08)§ 1º Constitui a estrutura organizacional da Unidade de Pesquisa e Investigação:
I - o Gabinete do Diretor;
II - a Assessoria Técnica de Análise;
III - a Assessoria Técnica de Operações.

§2°As competências da Unidade de Pesquisa e Investigação, encontram-se estabelecidas no Decreto nº 645, de 21 de agosto de 2007, bem como em atos administrativos complementares expedidos pela Secretaria Adjunta da Receita Pública. (Nova redação dada ao §2º pelo Dec. nº 1.690/08)
CAPÍTULO IV
DO NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I
Do Gabinete de Direção

Art. 11. O Gabinete de Direção, como unidade administrativa integrante do nível de Assessoramento Superior, tem como missão administrar e gerir as diretrizes e objetivos estratégicos vinculados ao nível superior de decisão colegiada e ao nível de apoio estratégico especializado, bem como assessorar o Secretário e Secretários Adjuntos, apoiando-os através da gestão do atendimento ao público e no gerenciamento das informações para melhor inter-relação entre as áreas da SEFAZ, as instituições governamentais, a sociedade e a direção superior, cujas competências são:
I – assistir e administrar o apoio administrativo ao Secretário de Estado de Fazenda no desempenho de suas atribuições;
II – receber, elaborar, despachar, controlar e oficializar as correspondências recebidas no Gabinete;
III – coordenar, analisar e oficializar os atos administrativos e normativos firmados pelo Secretário de Estado de Fazenda ou demais atos expedidos pelas Unidades Administrativas, que requeiram homologação do Gabinete de Direção Superior;
IV – analisar e controlar as despesas do Gabinete;
V – organizar as reuniões do Secretário e controlar a pauta e decisões dos colegiados em que o mesmo participe;
VI – realizar a representação política e institucional da SEFAZ;
VII – propor, mediar e monitorar a estruturação e implementação de medidas e ações prioritárias estabelecidas pelo Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda;
VIII – coordenar os colegiados de nível de direção superior;
IX – monitorar a implementação das diretrizes, práticas e resultados das unidades de nível de apoio estratégico especializado e de Assessoramento Superior vinculadas ao Gabinete do Secretário de Fazenda;
X – desenvolver outras competências correlatas.
Seção II
Das Unidades de Assessoria

Art. 12. As Unidades de Assessoria, como unidades administrativas integrantes do nível de Assessoramento Superior, tem como missão, prestar assessoria técnica, administrativa e jurídica ao Gabinete de Direção e as demais unidades administrativas da SEFAZ as quais encontram-se vinculadas hierarquicamente, cujas competências são:
I – promover controle interno da legalidade dos atos da administração;
II – formular, implementar e monitorar medidas e atos de caráter jurídico, de interesse público, requerido pela Administração ou por agentes públicos relacionados ao objeto da ação;
III – promover a coordenação, supervisão e controle da comunicação social e a organização dos eventos institucionais;
IV – promover e facilitar a interação e mutua colaboração entre a SEFAZ e os agentes públicos e/ou demais entidades sociais nos assuntos ou ações de interesse público;
V – mediar e facilitar a gestão institucional nas definições e implantações de medidas e práticas que contribuam com os resultados estratégicos;
VI – estruturar e disponibilizar informações estratégicas e operacionais de suporte à tomada de decisão gerencial;
VII – representar social e politicamente o Secretário de Fazenda, constituindo comissões consultivas de especialistas em suas tarefas técnicas no âmbito da SEFAZ;
VIII – desenvolver outras competências correlatas, correlacionadas ao suporte estratégico especializado.
CAPÍTULO V
DO NÍVEL DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

Seção I
Da Superintendência de Gestão Financeira Estadual

Art. 13. A Superintendência de Gestão Financeira Estadual, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão administrar os recursos financeiros do Estado visando o equilíbrio fiscal, cujas competências são:
I – elaborar o planejamento financeiro estadual;
II – elaborar e consolidar a programação financeira estadual;
III – coordenar a execução do planejamento financeiro e da programação financeira estaduais;
IV – administrar o fluxo de caixa da conta única do Tesouro Estadual;
V – elaborar normas e diretrizes financeiras para a execução orçamentária;
VI – administrar a execução financeira estadual e avaliar a sua realização frente ao planejamento financeiro estadual, inicial e atualizado.
VII – consolidar o gasto público projetado;
VIII – consolidar, analisar e demonstrar o gasto público realizado;
IX – consolidar e disponibilizar informações sobre o gasto público.
Subseção I
Da Gerência de Controle da Conta Única do Estado

Art. 14. A Gerência de Controle da Conta Única do Estado, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão gerenciar o fluxo de caixa do tesouro estadual para garantir a execução da despesa estadual, visando o equilíbrio financeiro da conta única, cujas competências são:
I – elaborar o fluxo de caixa do Estado;
II – executar e acompanhar o fluxo de caixa da conta única;
III – executar pagamentos de competência do Tesouro Estadual.
Subseção II
Da Gerência de Consolidação e Avaliação da Programação Financeira

Art. 15. A Gerência de Consolidação e Avaliação da Programação Financeira, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão elaborar, acompanhar e avaliar Programação Financeira Estadual visando manter o equilíbrio fiscal do Estado, cujas competências são:
I – elaborar o planejamento financeiro estadual;
II – elaborar a programação financeira estadual, anual e mensal;
III – acompanhar a execução da programação financeira estadual;
IV – avaliar a programação financeira estadual;
V – conceder capacidade de empenho dos recursos ordinários do Tesouro Estadual;
VI – elaborar metodologia para a execução, acompanhamento e avaliação do planejamento financeiro estadual.
Subseção III
Da Gerência de Recursos Financeiros

Art. 16. A Gerência de Recursos Financeiros, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão apurar os recursos financeiros estaduais, cujas competências são:
I – projetar, mensal e diariamente, os recursos financeiros arrecadados pela Secretaria de Fazenda, previstos na Lei Orçamentária Anual;
II – apurar e conciliar diariamente os recursos financeiros arrecadados pela Secretaria de Fazenda;
III – consolidar os recursos financeiros que ingressam nas contas de arrecadação estadual;
IV – apurar, conciliar, registrar e transferir os recursos oriundos de transferências constitucionais e legais;
V – apurar as receitas relativas às cotas-parte do FPM - Fundo de Participação dos Municípios;
VI – apurar os rendimentos de aplicação financeira;
VII – registrar os cheques devolvidos;
VIII – acompanhar o cumprimento das cláusulas contratuais pelas instituições financeiras.
Seção II
Da Superintendência de Gestão do Endividamento Público Estadual

Art. 17. A Superintendência de Gestão do Endividamento Público, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão administrar a dívida pública e a regularidade fiscal do Estado, contribuindo para o seu desenvolvimento econômico, cujas competências são:
I – fazer a gestão da dívida pública estadual;
II – supervisionar a gestão financeira do EGE/SEFAZ - Encargos Gerais do Estado;
III – supervisionar o recolhimento dos encargos sociais e fiscais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV – fornecer subsídios aos órgãos de controle interno e externo.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento e Análise da EGE/SEFAZ

Art. 18. A Gerência de Planejamento e Análise do EGE/SEFAZ – Encargos Gerais do Estado, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão controlar analisar e planejar o endividamento estadual e outras despesas dos Encargos Gerais do Estado, visando manter a trajetória decrescente da relação dívida e receita, cujas competências são:
I – elaborar a proposta orçamentária do endividamento estadual e do EGE/SEFAZ;
II – elaborar o planejamento financeiro do EGE/SEFAZ;
III – monitorar a execução orçamentária do endividamento estadual;
IV – elaborar cenários do endividamento estadual;
V – elaborar e acompanhar as metas para o Programa de Ajuste Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei de Responsabilidade Fiscal;
VI – elaborar demonstrativo da capacidade de endividamento estadual;
VII – elaborar informações aos órgãos de controle interno e externo;
VIII – capacitar servidores para gestão do endividamento estadual.
Subseção II
Da Gerência de Execução Financeira e Contábil do EGE/SEFAZ

Art. 19. A Gerência de Execução Financeira e Contábil do EGE/SEFAZ, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão executar o pagamento da dívida pública e demais despesas do EGE/SEFAZ com a finalidade de evitar bloqueios das contas do Tesouro Estadual e sanções do Tribunal de Contas, cujas competências são:
I – executar a gestão financeira das despesas do EGE/SEFAZ - Encargos Gerais do Estado;
II – elaborar os Anexos da Lei n. 4.320/64, do EGE/SEFAZ - Encargos Gerais do Estado;
III – elaborar a prestação de contas do EGE/SEFAZ para o Tribunal de Contas do Estado – TCE;
IV – elaborar a DIRF - Declaração Anual dos Impostos Retidos na Fonte e a DCTF - Declaração de Contribuições e Tributos Federais;
V – controlar o patrimônio do EGE/SEFAZ Encargos Gerais do Estado no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças – FIPLAN;
VI – elaborar informações aos órgãos de controle interno e externo.
Subseção III
Da Gerência de Controle dos Encargos Sociais e Fiscais

Art. 20. A Gerência de Controle dos Encargos Sociais e Fiscais, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão garantir a adimplência dos encargos sociais e fiscais do Estado, visando a sua regularidade junto aos Órgãos Federais, cujas competências são:
I – monitorar os recolhimentos dos encargos sociais e fiscais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
II acompanhar a fiscalização dos órgãos federais junto aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
III – monitorar as emissões das CND's - Certidões Negativas de Débito, dos Certificados de Regularidade Previdenciária e Fiscal dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
IV – monitorar o CAUC-SIAFI – Cadastro Único de Convênio do Sistema de Administração Financeira Estadual da STN – Secretaria do Tesouro Nacional.
Seção III
Da Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado

Art. 21. A Superintendência de Gestão da Contabilidade do Estado, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão garantir a prestação de contas governamentais, através da aplicação das normas de finanças públicas, demonstrando com fidelidade as ações realizadas, cujas competências são:
I – estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração estadual, promovendo a sistematização e a padronização da execução contábil;
II – manter e aprimorar o plano de contas e o manual de procedimentos contábeis da administração estadual;
III – avaliar, autorizar, manter e aprimorar a integração de sistemas auxiliares de registros contábeis para os atos e fatos que promovem alteração patrimonial;
IV – instituir, manter e aprimorar sistemas auxiliares de registros contábeis para os atos e fatos relativos à gestão de custos, orçamentária, financeira e patrimonial;
V – elaborar as demonstrações contábeis e relatórios destinados a compor a prestação de contas anual do Tesouro Estadual e a prestação de contas governamentais;
VI – administrar, controlar, avaliar e normatizar o FIPLAN - Sistema Informatizado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado.
Subseção I
Da Gerência de Acompanhamento e Validação da Execução Orçamentária

Art. 22. A Gerência de Acompanhamento e Validação da Execução Orçamentária, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão validar os lançamentos contábeis da receita e da despesa dos órgãos Estaduais, visando a fidelidade das informações na elaboração do Balanço Geral do Estado, cujas competências são:
I – monitorar e validar os lançamentos dos registros contábeis da receita e da despesa dos órgãos Estaduais, do Poder Legislativo, Executivo e Judiciário;
II – validar a prestação de contas das unidades orçamentárias.
Subseção II
Da Gerência de Planejamento Contábil

Art. 23. A Gerência de Planejamento Contábil, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão prover os meios para garantir a confiabilidade das informações contábeis, através do planejamento contábil e da gestão do sistema informatizado da administração financeira estadual, cujas competências são:
I – elaborar o planejamento contábil estadual;
II – gerir o Sistema Informatizado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado – FIPLAN.
Subseção III
Da Gerência de Acompanhamento e Validação da Execução Patrimonial

Art. 24. A Gerência de Acompanhamento e Validação da Execução Patrimonial, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão validar os lançamentos contábeis patrimoniais dos órgãos estaduais, visando a fidelidade das informações na elaboração do Balanço Geral do Estado, cujas competências são:
I – monitorar os registros contábeis patrimoniais dos órgãos estaduais dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário;
II – acompanhar os registros de renúncia de receita dos órgãos estaduais.
Subseção IV
Da Gerência de Informação Contábil

Art. 25. A Gerência de Informação Contábil, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão disponibilizar informações contábeis visando a tomada de decisão e a transparência das ações governamentais, cujas competências são:
I – elaborar demonstrativos legais e gerenciais;
II – apurar a Receita Líquida Real.
Subseção V
Da Gerência de Consolidação do Registro Contábil

Art. 26. A Gerência de Consolidação do Registro Contábil, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão consolidar os registros contábeis dos órgãos estaduais para gerar a prestação de contas governamental, cujas competências são:
I – conciliar a conta bancária de arrecadação do Tesouro Estadual;
II – conciliar as contas bancárias de receitas de Transferências da União;
III – conciliar a Conta Única do Tesouro;
IV – instruir processos de compensação de precatórios e carta de créditos;
V – elaborar a prestação de contas do Tesouro Estadual;
VI – elaborar o Balanço Geral do Estado.
Subseção VI
Da Gerência de Custos Públicos Estaduais

Art. 27. A Gerência de Custos Públicos Estaduais, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão viabilizar a apuração dos custos dos serviços públicos para subsidiar a geração de informações gerenciais, cujas competências são:
I – disponibilizar o módulo de apuração dos custos públicos no FIPLAN - Sistema Informatizado de Planejamento, Orçamento e Finanças do Estado;
II – monitorar a apuração dos custos públicos e prestar orientação técnica.
Seção IV
Da Superintendência de Monitoramento da Administração Indireta

Art. 28. A Superintendência de Monitoramento da Administração Indireta, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão administrar os processos de extinção das empresas em liquidação e monitorar a gestão econômico-social e financeiro da administração indireta, cujas competências são:
I – validar relatório sobre a situação econômico-social e financeira das entidades da administração indireta;
II – validar relatório de impacto financeiro da liquidação de entidades da administração indireta;
III – coordenar o processo de baixa do CNPJ das empresas em liquidação nos órgãos competentes;
IV – elaborar metas das empresas em liquidação e da Administração Indireta para o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado de Mato Grosso;
V – validar relatórios sobre a recuperação dos ativos e a consolidação dos passivos das empresas em liquidação e da Administração Indireta;
VI – monitorar as Carteiras de Créditos da empresas em liquidação;
VII – monitorar a execução da regularização fundiária e da averbação das construções dos núcleos habitacionais vinculados à Carteira Imobiliária do Estado e da Carteira Imobiliária cedida à Caixa Econômica Federal.
Subseção I
Da Gerência de Análise da Administração Indireta

Art. 29. A Gerência de Análise da Administração Indireta, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão monitorar o desempenho social, econômico e financeiro das entidades da Administração Indireta, cujas competências são:
I – analisar os eventos financeiros das entidades da Administração Indireta, aliadas as suas finalidades;
II – analisar e monitorar a qualidade dos serviços prestados pelas entidades da Administração Indireta com foco no social;
III – analisar a aplicabilidade dos projetos das entidades da Administração Indireta junto à sociedade;
IV – avaliar e monitorar os passivos previdenciários, trabalhistas e tributários da Administração Indireta;
V – monitorar a evolução da Receita Própria das entidades da Administração Indireta;
VI – elaborar e monitorar a transferência aos municípios dos processos de distribuição de água tratada e esgotamento sanitário;
VII – monitorar e analisar os repasses financeiros à Administração Indireta;
VIII – acompanhar a liquidação dos passivos da Administração Indireta.
Subseção II
Da Gerência de Empresas em Liquidação

Art. 30. A Gerência de Empresas em Liquidação, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão administrar os ativos e passivos das empresas em liquidação visando obter a baixa do CNPJ. Suas competências são:
I – monitorar o envio do dossiê da Carteira Imobiliária do Estado e da cedida à Caixa Econômica Federal para a habilitação, homologação e novação;
II – analisar processo de liberação de hipoteca das empresas em liquidação;
III – realizar a regularização fundiária e atestar as averbações das casas dos núcleos habitacionais da Carteira Imobiliária do Estado e da Carteira Imobiliária cedida à Caixa Econômica Federal;
IV – consolidar e recuperar ativos das empresas em liquidação;
V – fornecer subsídios à Procuradoria Geral do Estado nos processos administrativos e judiciais de cobrança dos passivos das empresas em liquidação;
VI – monitorar contrato terceirizado para administração das Carteiras de Créditos das empresas em liquidação;
VII – efetuar levantamento e consolidar os passivos das empresas em liquidação para renegociação;
VIII – fornecer documentos e acompanhar os pagamentos dos passivos das empresas em liquidação;
IX – zelar e dar manutenção ao acervo documental das empresas em liquidação;
X – atender às demandas judiciais e administrativas relacionadas às empresas em liquidação;
XI – encaminhar à Procuradoria Geral do Estado os processos das empresas em liquidação para execução judicial;
XII – depurar a carteira de crédito existente das empresas em liquidação;
XIII – participar na negociação de acordos trabalhistas das empresas em liquidação.
Seção V
Da Superintendência de Normas da Receita Pública

Art. 31. A Superintendência de Normas da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão finalizar a redação e disponibilizar normas às Superintendências da Receita, identificar, avaliar e promover adequações aos seus efeitos administrativos, sociais e judiciais, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – articular a interpretação desconcentrada e expressa das normas tributárias;
III – redigir, disponibilizar, interpretar, emitir e averbar pareceres sobre a legislação vinculada à receita pública estadual;
IV – acompanhar, disponibilizar e manter controle analítico das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, bem como estimar e quantificar os reflexos econômicos delas decorrentes;
V – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Redação Final de Normas

Art. 32. A Gerência de Redação Final de Normas, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão a redação final de projetos de normas da Receita Pública, cujas competências são:
I – inventariar e manter a legislação necessária à administração da Receita Pública;
II – promover anualmente a identificação e levantamento dos atos normativos necessários à relação jurídico-tributária, à execução da Política Econômica e Tributária, à execução do Plano de Trabalho Anual, à normatização da receita pública e ao gerenciamento da rotina, classificando-os segundo critérios de prioridade definidos;
III – submeter a minuta do ato normativo para a avaliação dos interessados e atingidos pelos seus dispositivos, promovendo o debate interno destinado a aperfeiçoar a norma em elaboração;
IV – formatar, relatar e adequar o ato normativo relativo à receita pública estadual, minutado pela gerência pertinente;
V – promover a atualização do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ou RICMS em face de leis editadas ou dos atos normativos do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ divulgados ou informados pela ARRF;
VI – promover a atualização do RICMS em face das leis editadas ou dos atos normativos do CONFAZ informados pela Assessoria de Relações Federativas Fiscais – ARRF;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação

Art. 33. A Gerência de Avaliação e Disponibilização da Legislação, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão avaliar, disponibilizar eletronicamente e difundir o saber pertinente às normas que regem a receita pública, cujas competências são:
I – sistematizar a legislação relativa à receita pública, mantendo-a atualizada;
II – disponibilizar, interna e externamente, inclusive em meios eletrônicos, a legislação relativa à receita pública;
III – definir o conteúdo programático e superintender a execução da capacitação jurídica dos servidores dos órgãos da Receita Pública definidas no Plano Especial de Trabalho relativo ao saber funcional, propondo ainda a capacitação necessária para os servidores dos órgãos que efetuam aperfeiçoamento em atos normativos ou realizam a interpretação formal e desconcentrada da legislação;
IV – identificar a necessidade e propor a capacitação dos servidores dos órgãos responsáveis pela interpretação da legislação, promovendo a decorrente adequação, alteração, ou aperfeiçoamento de atos normativos;
V – fomentar a capacitação permanente dos servidores e demais pessoas que se utilizam da legislação tributária para desempenhar suas funções, de forma a dirimir dúvidas e garantir sua correta aplicação;
VI – identificar, avaliar e propor ações e medidas que contribuam para a maximização da eficácia, aplicabilidade, aceitação, completude, compatibilidade e eficiência das normas disponibilizadas;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Controle de Processos Judiciais

Art. 34. A Gerência de Controle de Processos Judiciais, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão efetuar a interpretação de disposição normativa que pertinente à obrigação tributária principal e dimensionar administrativamente os efeitos da aplicação das normas e das decisões judiciais que tenham por objeto a Receita Pública, cujas competências são:
I – inventariar, registrar e manter controle centralizado das decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, estimando seus efeitos e quantificando os reflexos econômico-fiscais;
II – acompanhar a execução das decisões judiciais pelos órgãos fazendários vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública;
III – interpretar a legislação tributária e emitir parecer no que atine exclusivamente a obrigação tributária principal de tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda, excetuando-se crédito, restituição ou desoneração do imposto;
IV – auxiliar, sempre que requisitado, no modo e na forma determinada pelo órgão competente, na análise jurídica preliminar de norma que seja objeto de controle administrativo da legalidade e da constitucionalidade pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
V – averbar e analisar a interpretação dada à legislação tributária pelos diferentes órgãos em processo desconcentrado de consulta sobre a aplicação concreta de ato normativo, dirimindo conflitos e harmonizando as divergências;
VI – disponibilizar, em meio eletrônico, para os demais órgãos da Secretaria de Fazenda, as decisões judiciais que afetam a obrigação tributária, seus efeitos e sua execução em âmbito fazendário;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Seção VI
Da Superintendência de Análise da Receita Pública

Art. 35. A Superintendência de Análise da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão identificar padrão de comportamento econômico-fiscal, gerir débitos fiscais inscritos ou não em dívida ativa, administrar as transferências constitucionais, legais e voluntárias e reger obrigação tributária de comércio exterior, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – propor e desenvolver as medidas que otimizem e maximizem o ingresso de recursos públicos a qualquer título;
III – analisar, avaliar e propor a exploração de bases tributárias próprias ou partilhadas;
IV – gerir e assegurar níveis crescentes de adimplência e promover a realização monetária do crédito tributário que administrar;
V – analisar, registrar, controlar e executar as medidas relativas à receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais ou conveniais;
VI – analisar, controlar e executar as medidas necessárias para garantir a realização crescente das receitas compartilhadas, conveniais e receitas tributárias estaduais, excluídas as receitas do ICMS;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Análise da Receita Pública

Art. 36. A Gerência de Análise da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão a inteligência e a identificação do padrão de comportamento fiscal dos contribuintes, segundo região geográfica de atuação, setores de atividade econômica ou segmentos econômicos utilizados pela receita pública, cujas competências são:
I – acompanhar e analisar o comportamento dos setores e segmentos econômicos para avaliar a exatidão da receita pública derivada, e fornecer subsídios para a execução de bases tributárias estaduais;
II – explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada;
III – avaliar e quantificar por segmento ou setor econômico os valores das perdas de receita pública decorrentes de renúncia, elisão, ordem judicial, inadimplência ou ilícito fiscal;
IV – apurar, por segmento ou setor econômico, o montante da receita inconversa, bem como o valor da receita não realizada por que motivo for;
V – formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública;
VI – produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da receita pública, por segmento econômico e tipo de contribuinte, apresentando seus resultados em seminário interno;
VII – responder pela inteligência e avaliação crítica da informação econômico-fiscal agregada;
VIII – desenvolver, implementar, manter e administrar a malha fiscal estadual;
IX – produzir informação econômico-fiscal agregada que permita o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
X – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Controle de Comércio Exterior

Art. 37. A Gerência de Controle de Comércio Exterior, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão acompanhar, avaliar e controlar operações e prestações de comércio exterior, cujas competências são:
I – acompanhar e controlar as operações de comércio exterior promovidas por sujeito passivo, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;
II – acompanhar e controlar as operações interestaduais realizadas por importadores e exportadores, promovendo as medidas necessárias para o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;
III – promover a, integração e sincronização permanente do controle estadual com dados e informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais;
IV – promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo às operações de comércio exterior;
V – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Recuperação da Receita Pública

Art. 38. A Gerência de Recuperação da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão maximizar as transferências constitucionais, legais e conveniais, acompanhar e controlar a substituição tributária e executar a recuperação de ativos, cujas competências são:
I – efetuar a conciliação e o controle de todo e qualquer valor referente à parcela da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
II – promover a crescente automação e padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência dos dados vinculados à parcela da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
III – promover a maximização e otimização da parcela da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
IV – apurar e verificar a exatidão dos coeficientes ou percentuais de percepção de receitas constitucionais, legais e conveniais, efetuando o controle e registro sistemático dos respectivos dados;
V – promover medidas que assegurem níveis crescentes da receita pública decorrente de transferências constitucionais, legais e conveniais;
VI – propor a impugnação ou recurso relativo aos coeficientes ou critérios de percepção de receitas constitucionais, legais ou conveniais;
VII – executar a prestação de informações federativas sobre a receita pública;
VIII – acompanhar e controlar as operações promovidas por sujeito passivo ou responsável tributário por substituição, promovendo as medidas necessárias para assegurar o correto cumprimento da obrigação tributária principal ou acessória;
IX – promover o lançamento eletrônico, de ofício, do imposto ou crédito tributário relativo à substituição tributária;
X – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Conta Corrente Fiscal

Art. 39. A Gerência de Conta Corrente Fiscal, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão registrar, avaliar e promover a realização dos débitos tributários vinculados a tributos administrados ou lançados no âmbito da receita pública, cujas competências são:
I – efetuar o registro e a promoção da recuperação do débito, qualquer que seja a sua origem ou natureza;
II – gerir e reduzir a inadimplência da obrigação, evitando a formação de débito de difícil cobrança e controlando o parcelamento ou a moratória respectiva;
III – identificar o perfil do devedor considerando a situação cadastral, a região de atuação, o nível de endividamento, o comportamento no cumprimento da obrigação principal e a origem do débito para com o erário;
IV – classificar objetivamente os débitos tributários administrados segundo o grau de solvência do devedor, a possibilidade de recuperação e a viabilidade de cobrança;
V – gerir a cobrança administrativa e extrajudicial do débito tributário administrado, inclusive articulando e administrando a ação conjunta de cobrança mediante a participação de terceiros;
VI – administrar a telecobrança, o cadastro de inadimplentes, e o banco de dados com as informações patrimoniais dos devedores;
VII – promover, realizar e controlar a remessa para execução judicial do débito tributário;
VIII – promover e desenvolver medidas que assegurem a realização da receita vinculada a operação e prestação promovida por inadimplente;
IX – assegurar a exatidão dos dados registrados, promovendo a crescente automação e padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência;
X – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados à realização da obrigação tributária parcelada ou em moratória;
XI – apurar, calcular, publicar e divulgar os coeficientes, índices e percentuais referentes aos acréscimos legais exigidos para recolhimento de débitos tributários vencidos;
XII – minimizar permanentemente a insolvência, fixando metas de gestão e de recuperação desconcentrada dos valores a receber ou débitos administrados;
XIII – promover o lançamento eletrônico de ofício do imposto ou crédito tributário pertinente a débito administrado;
XIV – desenvolver outras competências correlatas.
Seção VII
Da Superintendência de Informações do ICMS

Art. 40. A Superintendência de Informações do ICMS, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão administrar eletronicamente o cumprimento da obrigação tributária, gerir a produção de informação econômico-fiscal vinculada ao ICMS, reger e conduzir a apuração do imposto, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõe a sua estrutura;
II – inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária à administração do ICMS, apuração e lançamento do imposto, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;
III – promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas ao ICMS;
IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos inerentes ao cumprimento das obrigações tributárias vinculadas ao ICMS;
V – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada

Art. 41. A Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão disponibilizar informação eletrônica sobre a nota fiscal de entrada e lançar de ofício o tributo decorrente, cujas competências são:
I – sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de entrada, para que sejam disponibilizados de forma tempestiva e com regularidade;
II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;
III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro da operação ou prestação, pelo sujeito passivo, antes do início da prestação ou entrada no estabelecimento mato-grossense;
IV – tratar, analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
V – analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade detectados no cumprimento da obrigação tributária;
VI – Promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário;
VII – consolidar, analisar e avaliar os padrões de preços de mercadorias declarados nos documentos fiscais de entrada em contraste com os padrões de preços praticados no mercado mato-grossense, propondo a adequação da MVA sempre que detectadas variações significativas;
VIII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Nota Fiscal de Saída

Art. 42. A Gerência de Nota Fiscal de Saída, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão disponibilizar informação eletrônica sobre a nota fiscal de saída e lançar de ofício o tributo decorrente, cujas competências são:
I – inventariar e sistematizar a coleta, a remessa, recepção, processamento, análise e tratamento de documentos fiscais de saída, nas operações e prestações internas e interestaduais;
II – promover a crescente utilização de sistemas eletrônicos para captação e tratamento de dados, de forma a reduzir o trabalho de digitação e os erros dele decorrentes;
III – desenvolver, implantar, disponibilizar em tempo real, administrar e gerir controle digital destinado ao prévio registro pelo sujeito passivo da prestação ou operação, antes do início da execução ou da saída do estabelecimento remetente;
IV – analisar e avaliar os dados obtidos para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
V – sistematizar e automatizar os processos de preparação, digitação, conferência e digitalização dos dados das notas fiscais de saída para disponibilizá-los de forma tempestiva e regular;
VI – realizar a digitação dos dados constantes dos documentos fiscais necessários para a administração da obrigação tributária principal;
VII – analisar os dados gerados e adotar medidas para corrigir desvios ou irregularidade no cumprimento da obrigação tributária;
VIII – promover o lançamento de ofício do imposto ou crédito tributário;
IX – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Informações Econômico-Fiscais

Art. 43. A Gerência de Informações Econômicas e Fiscais, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão administrar o cumprimento eletrônico da obrigação tributária e renúncia vinculada ao ICMS, cujas competências são:
I – acompanhar o cumprimento das obrigações tributárias do sujeito passivo beneficiado com a renúncia da receita promovendo a exigência do imposto, do crédito tributário e das parcelas em atraso ou devidas;
II – consistir e criticar as informações prestadas por declaração em face dos demais dados fazendários disponíveis;
III – registrar, verificar, acompanhar e controlar de forma sistemática os saldos devedores referentes aos programas de postergação de imposto, seu respectivo pagamento e a renúncia da receita tributária;
IV – administrar, gerir, verificar, avaliar e controlar a apuração do imposto sob o regime normal, sob o regime da estimativa, por produto ou prestação;
V – produzir dados e informações necessárias à prestação de contas da renúncia da receita tributária vinculada ao imposto;
VI – assegurar a integridade, idoneidade, padronização, regularidade, tempestividade e disponibilidade da informação prestada por declaração;
VII – articular a sistematização desconcentrada de registro sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia de receita tributária estadual;
VIII – adotar providências que garantam o uso da informação declarada para maximizar os resultados da administração tributária e para efetuar o controle da partilha dos tributos entre a União, Estados e Municípios;
IX – gerir a omissão e inadimplência da omissão de informações declaradas;
X – tratar, analisar e avaliar os dados obtidos por declaração para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
XI – constituir e lançar o crédito tributário inerente aos processos e produtos sob responsabilidade da Gerência que for apurado mediante tratamento eletrônico de dados e cruzamento de informações constantes dos sistemas fazendários;
XII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções
(Nova redação que substituiu remissão feita à unidade pela Port. 212/11)
Art. 44. A Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão a análise e a administração global do crédito fiscal dos segmentos, setores e circunscrições geográficas da receita, cujas competências são: (Substituida a remissão feita à unidade Gerência de Gestão do Crédito Fiscal, permanecendo-se inalteradas as suas atribuições, pela Port. 212/11)
I – realizar a gestão estadual do crédito global do imposto;
II – acompanhar, avaliar e verificar as razões das variações no saldo credor declarado pelos contribuintes do ICMS, de forma a detectar indícios de anomalias e desconformidades em face da atividade e legislação vigente;
III – efetuar o processamento do pedido de repetição do indébito;
IV – controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado a qualquer regime de apuração, exceto aqueles relacionados com veículos automotores;
V – implementar a gestão do valor do saldo credor acumulado e do crédito do imposto por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal;
VI – propor medidas que minimizem o saldo credor acumulado por estabelecimento, segmento ou setor econômico e fiscal, visando assegurar a realização da receita projetada;
VII – tratar, analisar e avaliar os dados fazendários relativos ao crédito do ICMS para obter informações que permitam o aprimoramento da atividade de fiscalização e de arrecadação;
VIII – constituir e lançar o crédito tributário inerente aos processos e produtos sob responsabilidade da Gerência que for apurado mediante tratamento eletrônico de dados e cruzamento de informações constantes dos sistemas fazendários;
IX – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção V
Da Gerência de Informações Digitais

Art. 45. A Gerência de informações Digitais, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão a análise, avaliação e administração do comportamento das informações digitais, da efetividade de seu uso e da captura eletrônica de dados necessários aos processos da Receita, cujas competências são:
I – desenvolver e implantar o controle eletrônico da obrigação tributária principal;
II – articular e desenvolver sistemas que possibilitem a automação e digitalização integral da apuração do imposto e do controle do cumprimento da obrigação tributária;
III – gerir e operacionalizar o intercâmbio das bases de dados e informações eletrônicas comuns às unidades federadas e de interesse para a administração da obrigação tributária principal;
IV – fazer a gestão do envio, recepção, armazenamento e controle das informações eletrônicas comuns às unidades federadas, zelando para que o sistema utilizado para o intercâmbio esteja integrado, harmonizado e sincronizado;
V – promover e implementar a certificação digital para fins fiscais;
VI – implementar a escrituração fiscal eletrônica para a apuração de imposto em servidor de banco de dados fazendário;
VII – ampliar a utilização da automação digital para a captura eletrônica de dados de interesse da administração tributária;
VIII – promover a consistência, simplificação e disponibilização digital de informação eletrônica exigidas pela legislação tributária, evitando redundâncias;
IX – promover a definição, pela respectiva gerência, do direito de acesso de pessoa a programa de computador corporativo, administrando, normatizando e executando o cadastro, manutenção, suspensão e cancelamento de prerrogativa pertinente a programa aplicativo eletrônico vinculado ao respectivo órgão;
X – desenvolver outras competências correlatas.
Seção VIII
Da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas

Art. 46. A Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão administrar eletronicamente o cumprimento da obrigação tributária, gerir a produção de informações econômico-fiscal de outros tributos, exceto ICMS, dirigir a rede arrecadadora, o sistema de partilha de receitas estaduais destinadas a fundos e os cadastros, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – inventariar e produzir toda e qualquer informação necessária à administração da receita pública, excetuada a proveniente do ICMS, assegurando a sua consistência, regularidade, idoneidade, integridade, normalidade e confiabilidade;
III – promover níveis crescentes de utilização da automação digital na captura, tratamento, processamento e intercâmbio de informações econômicas, estatísticas e econômico-fiscais vinculadas as suas atribuições;
IV – desenvolver e implantar os serviços eletrônicos vinculados ao cumprimento das obrigações tributárias, excluídos aqueles relacionados ao ICMS;
V – registrar, controlar, acompanhar, avaliar, analisar, e explicar o comportamento da receita pública projetada e realizada vinculada a Fundo ou Órgão da Administração direta ou indireta;
VI – registrar, controlar, acompanhar, analisar, explicar e executar as medidas para garantir a realização crescente da Receita Pública vinculada a Fundo ou órgão da Administração Direta ou Indireta;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Informações do IPVA

Art. 47. A Gerência de Informações do IPVA, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão avaliar e administrar o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, cujas competências são:
I – manter conta-corrente e cadastro dos proprietários de veículos automotores, independente e sincronizado com o cadastro de trânsito;
II – gerir a inadimplência e promover a recuperação dos créditos tributários relativos ao imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
III – promover o lançamento e controle da tributação;
IV – articular a fiscalização delegada do imposto sobre a propriedade de veículos automotores;
V – responder os processos de consulta e requerimentos de restituição;
VI – controlar a autorização, administrar e registrar a utilização de crédito de qualquer natureza vinculado à propriedade de veículos automotores, inclusive desoneração do ICMS;
VII – constituir e lançar o crédito tributário relativo ao IPVA que for identificado mediante o cruzamento eletrônico de dados e informações constantes dos sistemas fazendários;
VIII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência de Informações de Outras Receitas

Art. 48. A Gerência de Informações Sobre Outras Receitas, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão administrar o serviço de certidão negativa de débito eletrônica, acompanhar e avaliar a execução das receitas de fundos e gerir a receita pública cuja gestão não esteja atribuída à outra unidade da Receita Pública, cujas competências são:
I – estruturar, manter e conservar integrados, sincronizados e uniformes os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, equipamentos e documentos fiscais, excluídos os vinculados ao ICMS;
II – acompanhar, avaliar e analisar o comportamento da receita pública vinculada a Fundo ou Órgão da Administração Direta ou Indireta;
III – apurar por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta o montante da receita não realizada por que motivo for;
IV – explicar de forma analítica, mediante a emissão de relatório e parecer, as causas das variações quantitativas e qualitativas que determinaram desvios entre a receita projetada e realizada para Fundo, órgão, entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta;
V – formular e propor medidas para otimizar a realização da receita pública por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação;
VI – produzir quadrimestralmente relatório agregado da análise do comportamento analítico da receita pública, por Fundo, Órgão, Entidade ou Fundação da Administração Direta ou Indireta, apresentando seus resultados em seminário interno;
VII – promover o lançamento, gerir, e controlar o crédito tributário decorrente do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações;
VIII – promover o lançamento, gerir e controlar o crédito tributário decorrente dos demais tributos e receitas estaduais cuja gestão não esteja atribuída a outro órgão vinculado à receita pública;
IX – promover a maximização das receitas sob sua administração mediante a adoção de medidas para obtenção da redução da inadimplência dos contribuintes;
X – administrar, no âmbito fazendário, a certidão negativa de débitos unificada;
XI – responder consultas e prestar informações sobre pedido de restituição de indébito relativo a ITCD, taxas ou contribuições para Fundos;
XII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Registro da Receita Pública

Art. 49. A Gerência de Registro da Receita Pública, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão administrar o registro da arrecadação e do recolhimento da receita pública e gerir a rede arrecadadora, cujas competências são:
I – estruturar, manter e conservar sincronizado e uniforme o cadastro da rede arrecadadora;
II – efetuar o registro sistemático e a conciliação de todo e qualquer recolhimento da receita pública estadual;
III – promover a automação crescente do recolhimento e a padronização de rotinas de verificação e crítica da consistência dos dados da receita pública;
IV – desenvolver outras competências correlatas.

Subseção IV
Da Gerência de Informações Cadastrais

Art. 50. A Gerência de Informações Cadastrais, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão administrar o registro cadastral de estabelecimentos, regimes diferenciados, equipamentos, documentos e livros fiscais, cujas competências são:
I – estruturar, manter e conservar sincronizado, integrado e uniforme com as demais unidades federadas os cadastros de estabelecimentos, sujeitos passivos, livros fiscais, equipamentos e documentos fiscais vinculados ao ICMS;
II – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre sujeito passivo agraciado com benefício relacionado à renúncia da receita tributária estadual;
III – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre termo de vencimento da inscrição estadual, quadro societário e histórico de sucessão de estabelecimento;
IV – administrar, gerir e sistematizar o registro, constituindo e mantendo o cadastro atualizado para disponibilizar informações sobre a atividade econômica, regime de apuração, regime especial, periodicidade de vencimento da obrigação tributária e forma de escrituração de livros e documentos fiscais;
V – promover o registro, cadastro e controle concentrado dos livros, documentos e equipamentos fiscais extraviados ou irregulares a qualquer título;
VI – desenvolver e implantar metodologia para o acompanhamento do comportamento cadastral dos contribuintes, capaz de permitir a identificação, por segmento ou atividade econômica, de padrões de comportamento destoantes do comportamento modal, e que possam indicar irregularidade ou falta de idoneidade do contribuinte;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Seção IX
Da Superintendência de Fiscalização

Art. 51. A Superintendência de Fiscalização, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão fiscalizar a faixa de risco da obrigação tributária vinculada a tributos administrados pela fazenda estadual, identificar o padrão de comportamento fiscal na circulação de mercadorias, exercer o controle de estabelecimentos transportadores, cujas competências são:
I – planejar, acompanhar, coordenar, controlar e avaliar as ações e atividades dos órgãos que compõem a sua estrutura;
II – controlar em tempo real o trânsito de mercadorias no âmbito do Estado de Mato Grosso;
III – planejar a ação integrada de fiscalização segmentada dos tributos estaduais administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – fiscalizar estabelecimentos, transportadoras, portos, aeroportos, aduanas, mercadorias, operações e prestações vinculados aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
V – promover níveis crescentes de utilização de ferramentas digitais para tratamento, processamento e auditoria eletrônica de dados e informações econômico-fiscais vinculadas aos tributos administrados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
VI – impulsionar, acompanhar e supervisionar, a realização de leilão ou a destinação das mercadorias apreendidas pelas Unidades vinculadas a sua Superintendência;
VII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento de Ações Fiscais

Art. 52. A Gerência de Planejamento de Ações Fiscais, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão avaliar a execução da fiscalização planejada para estabelecimentos e o controle de transportadoras realizadas no âmbito da Superintendência de Fiscalização cujas competências são:
I – coordenar, articular e harmonizar as ações fiscais para garantir o cumprimento da obrigação tributária por parte do sujeito passivo;
II – planejar, programar, executar e avaliar a eficácia das atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente;
III – verificar, avaliar e controlar estabelecimento em regime especial de fiscalização;
IV – promover de forma coordenada e articulada a fiscalização da obrigação tributária por segmento e setor econômico;
V – definir, manter e operar sistemas de gestão da fiscalização;
VI – definir e formalizar critérios a serem seguidos na alocação de pessoas para prestar serviços de fiscalização junto a transportador, porto, aeroporto ou aduana;
VII – realizar seminário interno quadrimestral para apresentar análise e avaliação do comportamento analítico e agregado do desempenho da fiscalização de estabelecimentos, transportador, porto, aeroporto, aduana, segmento de fiscalização e resultados do controle digital de trânsito;
VIII – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção II
Da Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada

Art. 53. A Gerência Executiva de Fiscalização Segmentada, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão executar a programação das atividades de prevenção e repressão a fraudes nos segmentos econômicos, na forma e modo definidos pela Gerência de Planejamento de Ações Fiscais, cujas competências são:
I – desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária, promovendo o lançamento de ofício quando necessário;
II – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Superintendência de Fiscalização, obedecendo ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
III – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção III
Da Gerência de Controle de Transportadoras

Art. 54. A Gerência de Controle de Transportadoras, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão fiscalizar e controlar operações e prestações de estabelecimentos transportadores submetidos ao livre trânsito dentro das circunscrições geográficas de gestão de trânsito da receita, cujas competências são:
I – gerir a fiscalização de transportadoras, promovendo a lavratura do respectivo termo;
II – administrar, verificar, diligenciar e executar fiscalização de transportador, portuária, aeroportuária e aduaneira de mercadorias, bens, serviços ou pessoa;
III – realizar, por setor ou segmento econômico, a fiscalização da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao estabelecimento transportador, portuário, aeroportuário e aduaneiro;
IV – providenciar, em conjunto com a Gerência de Mercadorias Apreendidas, o acondicionamento e a remessa para o local de guarda definitiva dos lotes de bens e mercadorias apreendidas ou abandonadas que não tiverem a situação regularizada junto a Unidade que promoveu a apreensão no prazo regulamentar;
V – sugerir ao superintendente de Fiscalização a abertura de leilão das mercadorias apreendidas pela respectiva gerência, sempre que o volume, valor e tempo de apreensão justificarem;
VI – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Superintendência de Fiscalização, obedecendo ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Ação Fiscal necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
VII – desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária;
VIII – elaborar escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Planejamento de Ações Fiscais;
IX – executar procedimentos especiais de cautela fiscal relativo a transportador, porto, aeroporto ou aduana, tais como, rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas;
X - administrar a regularização dos Termos de Apreensão e Depósitos e dos Termos de Verificação Fiscal Eletrônicas emitidos pela Gerência, adotando as medidas necessárias para evitar pendências e para garantir a conversão do crédito tributário em receita;
XI - verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal do adquirente, remetente ou transportador;
XII - promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;
XIII - manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores e pessoas;
XIV - desenvolver outras competências correlatas.
Subseção IV
Da Gerência de Controle Digital

Art. 55. A Gerência de Controle Digital, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão executar e ofertar ferramentas para a fiscalização eletrônica de operações, prestações e estabelecimentos, cujas competências são:
I – desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização eletrônica e digital do cumprimento da obrigação tributária;
II – identificar e definir os pontos de auditoria a serem observados em fiscalização eletrônica e digital, procedendo à elaboração e formalização dos procedimentos operacionais-padrões a serem observados nos trabalhos;
III – identificar os dados necessários e não disponíveis para a realização de fiscalização eletrônica, promovendo sua captura e disponibilização junto à gerência pertinente;
IV – projetar e definir os requisitos das ferramentas eletrônicas necessárias para a realização de auditorias, disponibilizando-as às unidades pertinentes;
V – desenvolver a cultura de informática como ferramenta aplicada à área de negócios da Superintendência, bem como assegurar efetividade de uso dos dados fazendários disponíveis para fins de inspeção digital do cumprimento da obrigação fazendo o respectivo lançamento eletrônico cabível;
VI – identificar e tratar informações relevantes que permitam apurar a exatidão da apuração do imposto autolançado pelo sujeito passivo, mediante cruzamento e consistência de informações procedentes de várias fontes;
VII – efetuar a notificação e lançamento eletrônico pertinente ao descumprimento ou irregularidade relativa à apuração do imposto pelo sujeito passivo;
VIII – definir e realizar a inspeção digital, a partir do domínio das informações e dados fazendários disponíveis, fazendo-o através de mecanismos dinâmicos, análise de dados e informações;
IX – desenvolver a inspeção digital de informações relevantes, mediante tratamento massivo de dados fazendários disponíveis, visando apurar pelos sistemas fazendários o cumprimento da obrigação tributária do sujeito passivo que auto-lança seu imposto;
X – promover, segundo o plano de cruzamento de dados, a verificação da consistência das informações fazendárias em face de informações digitais de fontes externas que oportunizem a identificação de divergências nas informações declaradas, visando oportunizar acesso aos dados financeiros do respectivo sujeito passivo;
XI – atuar de forma integrada e coordenada com as demais gerências da Superintendência de Fiscalização, obedecendo ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento de Ações Fiscais necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
XII – propor a partir da análise digital de bases fazendárias, o planejamento, pesquisa e investigação vinculadas à área de negócios da Superintendência;
XIII – buscar informações e produzir conhecimentos e informações digitais que se façam necessárias para atender solicitações de autoridades, esclarecerem denúncias ou praticas anômalas ou lesivas relacionadas à área de negócio da Superintendência;
XIV – desenvolver mecanismos de prevenção, detecção, obstrução e neutralização de práticas lesivas segundo a área de negócios da Superintendência;
XV – manter contato com órgãos externos, inclusive de outras unidades federadas, para viabilizar intercâmbio e cruzamento de informações vinculadas à área de negócios da Superintendência;
XVI – identificar, mapear e analisar comportamentos e atuações lesivas segundo a área de negócios da Superintendência;
XVII – manter o superintendente de fiscalização informado quanto as informações digitais que possam ser utilizadas para o direcionamento das ações a serem desenvolvidas;
XVIII – acompanhar as informações publicadas nos meios de comunicação sobre a prática de ilícitos fiscais, promovendo a verificação digital de sua plausibilidade;
XIX – desenvolver outras competências correlatas.
Seção X
Da Superintendência de Execução Desconcentrada

Art. 56. A Superintendência de Execução Desconcentrada, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão administrar o programa de cumprimento voluntário da Receita, gerir a circulação de bens, mercadorias e serviços, interiorizar produtos fazendários em circunscrições e controlar as fronteiras terrestres e aquáticas, cujas competências são:
I – promover e executar a desconcentração crescente de serviços e produtos fazendários das gerências da Receita Pública, visando ofertá-los o mais próximo possível do domicílio do contribuinte;
II – coordenar, acompanhar e controlar a execução dos serviços fazendários ofertados de forma desconcentrada;
III – planejar, coordenar e realizar a fiscalização fixa e móvel das mercadorias em trânsito, exercendo o controle de fronteira e interno de vias públicas;
IV – promover a necessária sincronia e uniformidade na prestação dos serviços desconcentrados, assegurando o cumprimento das diretrizes fixadas pelos órgãos centrais e o cumprimento dos padrões de trabalho estabelecidos;
V – zelar para que as ações de fiscalização de mercadorias em trânsito sejam executadas com base nas informações produzidas no âmbito da Receita Pública, especialmente naquelas geradas pela Gerência de Análise da Receita Pública e pela Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada;
VI – Interagir com as demais unidades fazendárias na busca de níveis crescentes de qualidade na prestação dos serviços disponibilizados ao contribuinte em seu domicílio;
VII – impulsionar, acompanhar e supervisionar, a realização de leilão ou a destinação das mercadorias apreendidas pelas unidades vinculadas a sua Superintendência;
VIII – realizar outras competências correlatas.
Subseção I
Da Gerência de Planejamento da Execução

Art. 57. A Gerência de Planejamento da Execução, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão planejar e avaliar a oferta de produtos e a execução desconcentrada de serviços, bem como a fiscalização do trânsito de mercadorias, cujas competências são:
I – ampliar de forma permanente e crescente a disponibilidade no domicílio tributário do contribuinte de produtos e serviços das gerências da Receita Pública;
II – assegurar a interoperabilidade, padronização e harmonia dos serviços, produtos e procedimentos prioritários executados no âmbito das gerências da Superintendência;
III – articular, harmonizar e coordenar a prestação de serviços desconcentrada, obedecidas às diretrizes da Superintendência responsável pela formatação do produto;
IV – planejar, programar e avaliar a execução dos serviços desconcentrados, propondo ao titular do produto alterações capazes de aumentar a efetividade dos serviços;
V – planejar, articular e coordenar as atividades de fiscalização de mercadorias em trânsito, de forma a maximizar a produtividade e obter a sinergia necessária no processo global de fiscalização;
VI – acompanhar o atendimento ao externo e atividades das gerências que integram a Superintendência de Execução Desconcentrada;
VII – gerir sistema que garanta combate permanente aos ilícitos e práticas irregulares no trânsito, visando reduzir vulnerabilidades, identificar o agente infrator e reduzir o ilícito;
VIII – definir e formalizar critérios a serem seguidos na alocação e movimentação de pessoas para prestar serviços junto às unidades fazendárias de fiscalização fixa ou móvel, ou de execução desconcentrada de serviços, em consonância com as diretrizes institucionais;
IX – promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;
X – realizar seminário interno quadrimestral para apresentar análise e avaliação do comportamento analítico e agregado do desempenho da fiscalização de trânsito de mercadorias, transportadores, unidades fazendária, contribuintes e estabelecimentos;
XI – avaliar a redistribuição de responsabilidades visando apurar sua economicidade, simplicidade e comodidade ao sujeito passivo, relativa aos produtos e serviços no domicílio tributário do contribuinte;
XII – desenvolver, interconectar, integrar e operar sistemas digitais para efetuar o controle antecipado e o acompanhamento em tempo real do trânsito de mercadorias, bens, transportadores e pessoas que trafeguem ou venham trafegar pelo território estadual;

XIII – administrar a regularização dos Termos de Apreensão e Depósito emitidos pelas unidades de operação de fiscalização de trânsito, adotando junto às respectivas gerências as medidas necessárias para evitar pendências e para garantir a conversão do crédito tributário em receita;
XIV – manter registro e controle digital de todos os dados vinculados ao tráfego de mercadorias, bens, serviços, transportadores e pessoas;
XV – desenvolver outras competências correlatas.

§ 1º A Gerência de Planejamento da Execução executará as atribuições das Gerências de Execução de Trânsito na baixada e região metropolitana da Capital, inclusive administrando, gerindo e operando as unidades de fiscalização fixa e móvel localizadas nessa região.

§ 2º Entende-se por baixada e região metropolitana de Cuiabá a área geográfica fixada pelo Secretário Adjunto da Receita Pública, obedecida a forma preconizada no inciso II do artigo 69 deste Regimento.
Subseção II
Da Gerência de Mercadorias Apreendidas

Art. 58. A Gerência de Mercadorias Apreendidas, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão planejar e executar as atividades voltadas para a coleta, armazenagem e destinação dos bens e mercadorias apreendidas, cujas competências são:
I – administrar o armazém central de mercadorias apreendidas e promover a contratação e disponibilização de locais apropriados para o armazenamento de mercadorias e bens que em função de suas características exijam tratamento especial;
II – promover, acompanhar e controlar a coleta e o transporte de mercadorias, bens e/ou objetos apreendidos e/ou abandonados, desde o local de apreensão até o armazém central ou armazéns contratados/conveniados;
III – identificar e propor a adoção de meios e mecanismos para o acondicionamento dos lotes de mercadorias ou bens apreendidos de forma a propiciar facilidade de transporte e armazenagem e dificultar violações e deteriorações;
IV – manter atualizados e em boa guarda os registros e documentos que comprovem a movimentação e o destino dado aos lotes de mercadorias e bens apreendidos encaminhados para armazém próprio, contratado ou conveniado;
V – assegurar a preservação da qualidade, as exatas quantidades de mercadorias, bens e/ou objetos recebidos para armazenagem, protegendo-os contra violação, danificação, extravios ou furtos;
VI – apresentar, sempre que requerido pela autoridade competente, os lotes de bens ou mercadorias apreendidas que estejam sob sua guarda, inclusive facultando aos interessados em participar de processos de leilão a verificação prévia dos lotes levados a praça pública;
VII – proceder, a vista de autorização escrita da autoridade competente, a entrega de lote de bens ou mercadorias liberadas em face do pagamento do tributo, arrematado em leilão, ou que teve destinação final autorizada na forma da legislação vigente;
VIII – inventariar periodicamente os bens e mercadorias entregues a guarda de terceiros, excetuados os fiéis depositários, comunicando imediatamente a autoridade competente extravio, perda ou subtração;
IX – proceder, a pedido da gerência pertinente, a coleta dos lotes de bens ou mercadorias postos a disposição pelos fiéis depositários para que sejam submetidos ao processo de leilão;
X – propor à autoridade responsável pela apreensão, sempre que alguma circunstância objetiva justificar, a realização de leilão ou constituição de comissão para proceder à destruição de bens deteriorados ou contrafeitos;
XI – promover a contratação de leiloeiro para realizar o leilão de bens e ou mercadorias apreendidas e disponibilizar todas as informações requeridas para a promoção do certame;
XII – coordenar, controlar e promover as atividades de recebimento, armazenagem, conferência, entrega e devolução de mercadorias, bens ou objetos apreendidos ou abandonados;
XIII – desenvolver outras competências correlatas.

Subseção III
Das Gerências de Execução de Trânsito

Art. 59. As Gerências de Execução de Trânsito, como unidades administrativas integrantes do nível de Execução Programática, têm como missão executar de forma regionalizada o controle de fronteira e a gestão de trânsito interno da circunscrição da receita, cujas competências são:
I – promover o crescente aumento de risco para o infrator durante o trânsito;
II – administrar e integrar a fiscalização de trânsito de mercadorias, bens, serviços, transportador ou pessoa que trafeguem pelo território mato-grossense;
III – realizar, por setor ou segmento econômico, a fiscalização da obrigação tributária de qualquer espécie, pertinente ao trânsito interno e em fronteiras terrestres e marítimas;
IV – providenciar, em conjunto com a Gerência de Mercadorias Apreendidas, o acondicionamento e a remessa para o local de guarda definitiva dos lotes de bens e mercadorias apreendidas que não tiverem a situação regularizada junto a unidade que promoveu a apreensão no prazo regulamentar;
V – propor para homologação do superintendente de Execução Desconcentrada, a abertura de leilão das mercadorias apreendidas pela respectiva gerência;
VI – obedecer ao planejamento elaborado pela Gerência de Planejamento da Execução necessário para a execução dos programas e alcance das metas almejadas;
VII – controlar fronteiras e deslocamento interno na região e desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização do cumprimento da obrigação tributária durante o trânsito de bens, mercadorias e serviços;
VIII – gerir as unidades operativas de fiscalização móvel vinculadas ao trânsito de mercadorias, bens ou serviços, com vistas ao controle de fronteira, tráfego interno e verificação de denúncias;
IX – administrar, controlar e acompanhar o fluxo de escoamento de mercadorias, bens e serviços, visando à intervenção em pontos de extravio, descaminho, fraudes e ilícitos;
X – compilar, consolidar e analisar dados referentes aos ilícitos e práticas irregulares no trânsito, visando reduzir vulnerabilidades e identificar o agente infrator;
XI – gerir, acompanhar e controlar as atividades desenvolvidas nas unidades de operacionalização de fiscalização de trânsito de sua jurisdição;
XII – elaborar as escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Planejamento da Execução;
XIII – administrar a regularização dos Termos de Apreensão e Depósito e dos Termos de Verificação Fiscal Eletrônicos emitidos pela Gerência, adotando as medidas necessárias para evitar pendências e para garantir a rápida conversão do crédito tributário em receita;
XIV – promover em tempo real ações corretivas ou preventivas quando da constatação de estabelecimento, transportador ou pessoa irregular ou inadimplente;
XV – verificar antecipadamente e em tempo real a compatibilidade entre o valor das operações e prestações e a capacidade econômico-fiscal do adquirente, remetente ou transportador;
XVI – desenvolver outras competências correlatas.

Parágrafo único. Os Postos Fiscais da jurisdição geográfica estão subordinados à respectiva Gerência de Execução do Trânsito ou à Gerência de Planejamento da Execução, observado o disposto no inciso II, do artigo 69 deste Regimento, e têm como atribuição:
I – desenvolver, por segmento e setor econômico, a fiscalização das mercadorias em trânsito e do cumprimento da respectiva obrigação tributária;
II – verificar durante o trânsito a idoneidade e regularidade da operação ou prestação a partir dos sistemas fazendários;
III – executar a inspeção e verificação fiscal das mercadorias, bens e serviços transportados;
IV – emitir durante o trânsito, os termos de verificação fiscal, de apreensão e depósito;
V – calcular e exigir o tributo, acréscimos legais e sanções pertinentes de operação ou prestação inidônea ou irregular;
VI – emitir e baixar documento de controle de trânsito de bens ou mercadorias;
VII – identificar, registrar e disponibilizar informações econômico-fiscais pertinentes às operações, prestações, bens, veículos, equipamentos e pessoas envolvidas no trânsito;
VIII – realizar a identificação, avaliação e destinar ou encaminhar para armazenamento e início do processo de perdimento, os bens e mercadorias apreendidas ou abandonadas durante o respectivo trânsito;
IX – identificar, avaliar e destinar a entidade pública ou de reconhecido interesse público, as mercadorias e bens perecíveis apreendidos ou abandonados, visando redução de gastos públicos equivalente aos respectivos efeitos finais do processo de perdimento ou abandono;
X – encaminhar a gerência pertinente os documentos que coletar;
XI – executar atividades vinculadas à prevenção e repressão aos atos de omitir, fraudar, falsificar, ocultar ou inserir qualquer informação não verdadeira, com o intuito de evitar o pagamento do tributo, afetar o controle tributário, ou impedir a aplicação do direito tributário pertinente;
XII – emitir em caráter excepcional, documento fiscal necessário à regularidade e idoneidade da operação, prestação, equipamento, bens ou pessoas vinculados ao trânsito;
XIII – executar procedimentos especiais de cautela fiscal, tais como, rota legal, conferência, sinete, cintagem, marcação e acompanhamento relativos ao trânsito de mercadorias, bens, equipamentos, veículos e pessoas;
XIV – desenvolver outras competências correlatas.
Subseção IV
Das Gerências de Execução de Serviços

Art. 60. As Gerências de Execução de Serviços, como unidades administrativas integrantes do nível de Execução Programática, têm como missão executar o programa de cumprimento voluntário da obrigação tributária na sua área de atuação, cujas competências são:
I – gerir, prestar e entregar produtos e serviços no domicílio tributário do contribuinte, pertinentes às diversas gerências da Receita Pública;
II – executar os serviços de acordo com os padrões de trabalho estabelecidos;
III – interagir com a gerência responsável pelo produto fazendário para assegurar a sua entrega no domicílio tributário do contribuinte;
IV – assegurar a uniformidade da prestação dos serviços segundo padrões estaduais, bem como propor melhorias que permitam aumentar a produtividade e a satisfação do contribuinte e cidadão;
V – elaborar as escalas de trabalho e superintender a alocação de servidores no âmbito de atuação da Gerência, de forma que sejam obedecidos os critérios estabelecidos pela Gerência de Planejamento da Execução;
VI – executar a redistribuição de responsabilidades visando entregar de forma econômica, simples e cômoda ao sujeito passivo, produtos e serviços no domicílio tributário do contribuinte;
VII – executar os pedidos de verificação fiscal pertinentes a contribuintes que tenham domicílio fiscal nas cidades-pólo e em raio de até 100 quilômetros de seu entorno;
VIII – desenvolver outras competências correlatas.
Seção XI
Da Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente

Art. 61. A Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Cliente - SCIAC, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão assegurar atendimento e serviços com qualidade na SEFAZ e a interação com o cliente, propiciando a satisfação do cidadão, a eficácia tributária e a transparência do gasto público, cujas competências são:
I – coordenar o Sistema Integrado de Gestão do Atendimento e Interação com o Cliente, com foco na satisfação com a prestação dos serviços, na valorização do profissional e no cumprimento da Missão Institucional;
II – planejar e coordenar programas, projetos e atividades que propiciem melhoria na estrutura física e tecnológica, sistemas de trabalho e nos processos de atendimento ao cliente, mantendo custo operacional adequado na SEFAZ;
III – manter, monitorar e disseminar os padrões de atendimento e os canais de interação com o cliente fazendário;
IV – fomentar e participar na formulação e implementação de normas, soluções e procedimentos que influenciem no atendimento e na prestação de serviços na SEFAZ, envolvendo as partes interessadas;
V – coordenar a execução do atendimento nas Unidades Fazendárias e Postos de Atendimento prestados de modo presencial ou eletrônico, inclusive os mantidos por força de parcerias institucionais;
VI – coordenar e implementar as atividades de consciência cidadã e responsabilidade pública na SEFAZ;
VII – promover através das Unidades de Atendimento, intervenções de suporte administrativo, inclusive em parcerias com outras Unidades da SEFAZ ou Órgãos, que favoreçam a implementação das diretrizes e práticas da administração tributária e da execução das finanças públicas;
VIII – coordenar e manter sistematicamente canais de interação com o cliente fazendário, informando, orientando e disseminando os serviços fazendários;
IX – administrar o atendimento às demandas de melhoria em nosso sistema de trabalho, processos e produtos disponibilizados, intervindo, propondo ou criando novos serviços ou padrões que atendam às necessidades do cliente e da organização;
X – coordenar o Processo de Ouvidoria Setorial Fazendária, nos padrões gerenciais e regimentais estabelecido pelo Poder Executivo Estadual, propondo e monitorando intervenções institucionais de atendimento às demandas recebidas e consolidadas através deste canal de interação com o cliente-cidadão;
XI – administrar os recursos administrativos, tecnológicos e financeiros, bem como as pessoas das Unidades de Atendimento com vínculo hierárquico na Superintendência, inclusive as mantidas em parcerias institucionais;
XII – coordenar a central de interação técnica e especializado na prestação de informações fiscais e no atendimento aos contribuintes, contadores ou representantes formais;
XIII – estruturar e manter mecanismos e ações de valorização dos clientes e dos servidores, envolvidos com a qualidade na prestação dos serviços fazendários e no alcance de resultados;
XIV – prestar ou viabilizar suporte técnico e/ou administrativo ao Gabinete de Direção Superior nas agendas de trabalho de interação com o cliente cidadão, Grupos de Estudo ou de Trabalho, nos assuntos relacionados às competências estabelecidas neste instrumento legal;
XV – administrar a prestação de serviço nas Unidades de Atendimento e de Informação Fiscal da SEFAZ, monitorando a eficácia no padrão dos serviços, no atendimento e no alcance de resultados;
XVI – promover a gestão do atendimento e a interação com o cliente da SEFAZ, propiciando canal de comunicação e intervenções que favoreçam ao cumprimento das obrigações tributárias, a qualidade do gasto e a satisfação do cidadão;
XVII – realizar outras competências correlatas.
Subseção I
Da Assessoria de Serviços Fazendários

Art. 62. A Assessoria de Serviços Fazendários, como unidade administrativa integrante no nível de Execução Programática, tem como missão orientar, informar e monitorar as Agências Fazendárias e Pontos de Atendimento sobre os serviços e produtos fazendários, visando o atendimento ao cidadão usuário, cujas competências são:
I – prestar atendimento, por meio de telefone e internet, aos clientes da SEFAZ;
II – prestar atendimento, por meio de telefone, internet e presencial às Agências Fazendárias quanto aos serviços fazendários;
III – capacitar as Agências Fazendárias e os clientes fazendários, quanto ao recolhimento espontâneo dos tributos;
IV – acompanhar a implantação dos serviços fazendários nas Agências Fazendárias, pelas áreas responsáveis;
V – divulgar os serviços fazendários para os atuais clientes fazendários, bem como aos potenciais;
VI – monitorar e avaliar os atendimentos e prestação de serviços fazendários efetuados pelas Agências Fazendárias.

Subseção II
Da Assessoria de Relacionamento com a Sociedade

Art. 63. A Assessoria de Relacionamento com a Sociedade, como unidade administrativa integrante no nível de Execução Programática, tem como missão estabelecer canais de relacionamentos, disponibilizando informações e identificando as necessidades relativas à Receita e Gasto Públicos, visando um melhor atendimento ao cidadão usuário e sociedade, cuja competência é:
I – levantar e consolidar as informações de receitas e despesas do Estado, de interesse da sociedade, para disponibilizar nas Agências Fazendárias e nos canais de comunicação com a sociedade;
II – avaliar, sistematicamente, os canais de comunicação da SEFAZ com os contribuintes e com a sociedade, para torná-los mais eficazes;
III – identificar novos canais de relacionamentos a serem utilizados pela SEFAZ;
IV – realizar pesquisa de necessidades de novos serviços junto às Agências Fazendárias, contribuintes e sociedade; e
V – promover meios de articulação da SEFAZ com a sociedade nos níveis estadual e local, junto com as Agências Fazendárias.

Subseção III
Da Agência Fazendária Virtual

Art. 64. A Agência Fazendária Virtual, como unidade administrativa integrante do nível de Execução Programática, tem como missão assegurar e gerenciar os serviços e informações prestadas de forma eletrônica nas Unidades de Atendimento da SEFAZ, bem como os recursos de tecnologia em produção, monitorando a qualidade e a eficácia junto ao cliente e organização, cujas competências são:
I – gerenciar, monitorar e facilitar a atualização na Agência Fazendária Virtual que é o meio eletrônico de relacionamento com os contribuintes, os produtos e os serviços utilizados pelos contribuintes, contabilistas e servidores nas unidades de atendimento da SEFAZ-MT.
II – buscar novas tecnologias, produtos e serviços a serem disponibilizados ao cliente fazendário;
III – manter interação e intercâmbio com outras Secretarias de Fazenda Estaduais ou outros Órgãos, na busca novas tecnologias, novos produtos e serviços disponibilizados eletronicamente ao cliente;
IV – facilitar e participar na implementação de soluções e das ações de interação e consciência cidadã junto aos servidores e clientes fazendários, com foco nos resultados organizacionais;
V – prestar suporte técnico e gerencial às atividades da SCIAC, em especial no fomento de uso de novas tecnologias que favoreçam o atendimento ao cliente;
VI – realizar outras competências correlatas.
CAPÍTULO VI
DO NÍVEL DE ADMINISTRAÇÃO REGIONALIZADA E DESCONCENTRADA
Seção I
Das Agências Fazendárias

Art. 65. As Agências Fazendárias, como unidades administrativas integrantes do nível de Administração Regionalizada e Desconcentrada, vinculadas hierarquicamente e operacionalmente a SCIAC, têm como missão, prestar serviços fazendários descentralizados ao cliente-cidadão e monitorar a efetividade e a satisfação, mantendo canais e ações de interação e intervenção voltadas para a qualidade no atendimento, a consciência cidadã e o alcance de resultados, cujas competências são:
I – prestar atendimento presencial e telefônico quanto aos serviços ou produtos fazendários, nas Unidades de Atendimento Desconcentrado da SEFAZ;
II – orientar e prestar informações aos clientes sobre as estruturas organizacionais, operacionais e serviços ou produtos fazendários, bem como sobre o acesso e operação dos ofertados de modo eletrônico;
III – facilitar e participar na implementação de soluções e das ações de consciência cidadã junto aos servidores e clientes fazendários, com foco na melhoria do atendimento e nos resultados organizacionais;
IV – viabilizar e manter mecanismos de pesquisas de satisfação e de identificação de melhorias nos serviços ou produtos fazendários, informando a SCIAC para a implementação de soluções;
V – promover e facilitar a implementação de ações, eventos ou agendas de interação com o cliente fazendário, com foco na eficácia tributária, qualidade do gasto e no atendimento ao cliente;
VI – participar na implementação e manutenção de parcerias firmadas pela SEFAZ, voltadas para a prestação de serviços ao cliente;
VII – implementar ações de gestão e suporte administrativo, inclusive em parceria com outras Unidades da SEFAZ, que favoreçam ao cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelos contribuintes e representantes formais;
VIII – prestar suporte à Assessoria de Serviços Fazendários na implementação das atividades sob competência da Unidade;
IX – participar nas agendas de acompanhamento no Planejamento Estratégico da SEFAZ, quando convocados pela SCIAC, propondo e atuando na implementação das medidas de melhoria na prestação dos serviços fazendários;
X – realizar outras competências correlatas ao Processo de Atendimento e Interação com o Cliente e de suporte administrativo ou gerencial às Unidades da SCIAC.
Seção II
Dos Postos Fiscais

Art. 66. Os Postos Fiscais, como unidades administrativas integrantes do nível da Administração Regionalizada e Desconcentrada, têm como missão evitar a evasão de receita tributária através da ação fiscalizadora sobre as operações com mercadoria em trânsito, visando assegurar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo e contribuir para o alcance das metas da receita pública, cujos vínculos hierárquicos e competências encontram-se previstos no parágrafo único do artigo 59 deste Regimento.
TÍTULO IV
DOS SERVIDORES DA SEFAZ

CAPÍTULO I
DAS ATRIBUIÇÕES BÁSICAS DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO DA SEFAZ

Seção I
Do Secretário

Art. 67. Constituem atribuições básicas do Secretário de Estado de Fazenda:
I – promover a administração geral da Secretaria de Estado de Fazenda, com estreita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II – exercer a representação política e institucional do setor específico da pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;
III – assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de Estado em assuntos de competência da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – despachar com o Governador do Estado;
V – participar das reuniões do Governador com órgãos Colegiados Superiores, quando convocado;
VI – fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, na forma prevista em Lei, dar posse aos funcionários e inaugurar o processo disciplinar no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda;
VII – promover o controle e a supervisão das entidades da Administração Indireta vinculadas à Secretaria de Estado de Fazenda;
VIII – delegar atribuições ao Secretário Adjunto de Estado de Fazenda;
IX – atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
X – apreciar, em grau de recurso hierárquico, qualquer decisão no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, dos órgãos e das entidades a ela subordinados ou vinculados ouvindo, sempre, a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, respeitados os limites legais;
XI – decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;
XII – autorizar a instalação de processos de licitação ou propor a sua dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica;
XIII – aprovar a programação a ser executada pela Secretaria de Estado de Fazenda, órgãos e entidades a ela subordinada ou vinculados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários;
XIV – expedir portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Secretaria de Estado de Fazenda, não limitada ou restrita por atos normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos de interesse da Secretaria;
XV – apresentar, anualmente, relatórios analíticos das atividades da Secretaria de Estado de Fazenda;
XVI – referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria de Estado de Fazenda seja parte, ou firmá-los quando tiver competência delegada;
XVII – promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Secretaria de Estado de Fazenda;
XVIII – atender prontamente as requisições e pedidos de informações do Judiciário e do Legislativo, e ou para fins de inquérito administrativo;
XIX – desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal;
XX – exercer a função de ordenador de despesas ou delegar competência;
XXI – efetuar articulações com outros Poderes do Estado;
XXII – promover a integração com as Secretarias da área instrumental do Governo;
XXIII – aprovar alterações dos processos Fazendários quando solicitadas pelas Unidades;

Seção II
Dos Secretários Adjuntos

Art. 68. Constituem atribuições básicas dos Secretários Adjuntos de Estado de Fazenda:
I – auxiliar diretamente o Secretário de Fazenda em assuntos de competência de cada Secretaria Adjunta em geral;
II – analisar, oficializar, acompanhar e avaliar a Política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social;
III – propor, sistematizar, analisar, acompanhar e avaliar a Política Econômica;
IV – elaborar, analisar e disponibilizar as Informações Econômicas;
V – aprovar e oficializar as informações e pareceres técnicos pertinentes às competências de cada Secretaria Adjunta;
VI – revisar, acompanhar, avaliar e oficializar o Programa Fiscal e a Política Financeira;
VII – analisar, validar e encaminhar a Prestação de Contas Governamental;
VIII – analisar, validar e oficializar a Receita Pública;
IX – analisar e oficializar os Demonstrativos Fiscais, observando aos preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal;
X – propor, oficializar, acompanhar e avaliar a modernização da Gestão e as Políticas Fazendárias;
XI – analisar, validar e encaminhar a prestação de contas da SEFAZ;
XII – analisar, validar e acompanhar a implementação das Políticas de Planejamento, Modernização e Gestão Fazendária;
Subseção I
Do Secretário Adjunto da Receita Pública

Art. 69 – Constituem atribuições exclusivas do Secretário Adjunto da Receita Pública:
I - promover o autógrafo do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso em ato normativo, que trate de matéria relacionada à receita pública, a ser publicado;
II - definir, mediante Resolução estampada no Diário Oficial do Estado, a circunscrição geográfica de atuação das unidades que compõem a estrutura da Superintendência de Execução Desconcentrada;
III - definir o colegiado de responsáveis pela gestão sistêmica das medidas componentes de cada uma das perspectivas ou dos focos de gestão ou plano especial cuja execução é necessária para a concretização da Política Econômica e Tributária.
IV - designar servidores e definir as competências de cada Assessoria que compõe a Receita Pública através de Normativa.
Subseção II
Do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual

Art. 70 – Constituem atribuições exclusivas do Secretário Adjunto do Tesouro Estadual:
I - promover o autógrafo do Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso em ato normativo, que trate de matéria relacionada ao Tesouro Estadual, a ser publicado;
II - coordenar a Câmara Fiscal;
III - coordenar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal junto ao Governo Federal;
IV - acompanhar o Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal junto ao Governo Federal.
Seção III
Do Chefe de Gabinete

Art. 71. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:
I – assistir o titular da pasta no desempenho de suas atribuições;
II – distribuir, orientar, dirigir e controlar os trabalhos do gabinete;
III – receber, dirigir, expedir e controlar a correspondência oficial e particular do Secretário;
IV – despachar com o Secretário os assuntos que dependem de decisão superior;
V – compor a pauta de despacho do Secretário com o Governador acompanhando-a com precisão;
VI – preparar a agenda do Secretário;
VII – atender as partes interessadas que procuram o gabinete;
VIII – acompanhar as matérias de interesse da Secretária, divulgadas nos meios de comunicação;
IX – zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais do gabinete.
Seção IV
Dos Superintendentes

Art. 72. Constituem atribuições básicas dos Superintendentes:
I – analisar e auxiliar o Secretário de Estado de Fazenda na tomada de decisão macroeconômica de Política Fazendária de acordo com o Plano Estratégico da SEFAZ;
II – emitir parecer, proferir despachos interlocutórios e, quando for o caso, despachos decisórios nos processos submetidos a sua apreciação;
III – prestar assessoramento ao titular da pasta, quando solicitados, sobre assuntos de sua competência;
IV – apresentar, quando solicitado, relatório de suas atividades;
V – estabelecer instruções e normas de serviço no âmbito de sua unidade;
VI – fornecer ao titular da pasta informações referentes aos assuntos de sua competência;
VII – promover reuniões periódicas com os servidores que lhes são subordinados.
VIII – primar pelo desempenho do trabalho gerencial de planejamento, liderança, organização e controle;
IX – formular a proposta orçamentária de forma a assegurar recursos para atingir suas metas;
X – garantir a gestão pública no planejamento, execução e avaliação das ações;
XI – criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.
Seção V
Dos Assessores Técnicos

Art. 73. Constituem atribuições básicas dos Assessores Técnicos:
I – assessorar diretamente o Secretário e os Secretários Adjuntos da SEFAZ em assuntos relacionados a sua unidade administrativa;
II – orientar os demais servidores da SEFAZ assim como os Superintendentes e Gerentes em suas respectivas atribuições, bem como as Unidades Administrativas em suas atribuições;
III – emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
IV – analisar relatórios técnicos com base em conhecimento relativos aos seus conhecimentos técnicos, bem como em informações levantadas, visando subsidiar a direção estratégica;
Seção VI
Dos Assessores Especiais

Art. 74. Constituem atribuições básicas dos Assessores Especiais:
I – assessorar o Secretário de Estado de Fazenda em assuntos relativos a esfera política, sócio-econômica;
II – desenvolver outras atribuições especiais definidas pelo Secretário de Estado de Fazenda;
Seção VII
Dos Assistentes Técnicos

Art. 75. Constituem atribuições básicas dos Assistentes Técnicos:
I – assistir a Secretaria de Estado de Fazenda nos processos e atividades, facilitando, através de metodologias e mecanismos de melhoramento operacional das atividades, as tarefas administrativas e de rotinas;
II – subsidiar a Direção Superior na tomada de decisões, através de análises conjunturais e gerenciais.
Seção VIII
Dos Assistentes de Gabinete

Art. 76. Constituem atribuições básicas dos Assistentes de Gabinete:
I – elaborar informações e ofício de interesse do Gabinete;
II – agilizar e processar a distribuição e o encaminhamento dos expedientes;
III – elaborar trabalhos datilográficos;
IV – proceder a análise de documentos encaminhados oriundos dos diversos setores da sociedade.
Seção IX
Dos Assistentes de Direção

Art. 77. Constituem atribuições básicas dos Assistentes de Direção:
I - coordenar e processar a distribuição e o encaminhamento dos expedientes;
II - elaborar informações e ofícios de interesse da Direção;
III – prestar assistência à Direção no âmbito de sua representação social;
IV – elaborar trabalhos datilográficos.
Seção X
Dos Gerentes de Agências Fazendárias Pólo

Art. 78. Constituem atribuições básicas dos Gerentes de Agências Fazendárias Pólo:
I – coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pelas Agências Fazendárias que lhes são subordinadas, bem como em suas próprias Agências;
II – emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
III – coordenar e orientar os seus subordinados em relação as suas atividades;
IV – estabelecer metas, juntamente com os Gerentes das Agências Fazendárias que lhes são subordinadas, a serem atingidas pelas Agências Fazendárias em conjunto;
V – acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho das Agências Fazendárias que lhes são subordinadas;
VI – garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações dos Gerentes das Agências Fazendárias;
VII – controlar e conservar os bens patrimoniais no âmbito de sua atuação;
VIII – criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público;
Seção XI
Dos Gerentes de Agências Fazendárias

Art. 79. Constituem atribuições básicas dos Gerentes de Agências Fazendárias:
I – coordenar e orientar as atividades desenvolvidas pela Agência Fazendária em que atuam;
II – emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
III – coordenar e orientar os seus subordinados em relação as suas atividades;
IV – estabelecer metas, juntamente com os seus subordinados, a serem atingidas pela Agência Fazendária que lhe é responsável;
V – acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho da Agência Fazendária que lhe é responsável;
VI – garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações dos seus subordinados;
VII – controlar e conservar os bens patrimoniais no âmbito de sua atuação.
VIII – criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.
Seção XII
Dos Gerentes

Art. 80. Constituem atribuições básicas dos Gerentes:
I – promover a elaboração de proposta técnica e execução de projetos na sua área de atuação;
II – estabelecer metas a serem atingidas pelas unidades em conjunto com as superintendências;
III – coordenar e dirigir as atividades desenvolvidas pelas unidades que lhes são subordinadas;
IV – emitir parecer e proferir despachos nos processos submetidos a sua apreciação;
V – acompanhar o desenvolvimento dos programas de trabalho da unidade que dirigem;
VI – promover os trabalhos em equipe e o desenvolvimento continuado de seus membros;
VII – controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;
VIII – garantir a eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações da gerência;
IX – criar condições para a melhoria contínua e mensurável da qualidade e produtividade do serviço público.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

Art. 81. Das atribuições comuns aos cargos que integram a estrutura gerencial da Secretaria Adjunta da Receita Pública:
I – elaborar, controlar e distribuir procedimento operacional e norma de execução que deve ser por ele formulada com fulcro na ordem legal vigente;
II – organizar o trâmite, instruir e informar processos e elaborar minuta de ato normativo;
III – emitir parecer preliminar destinado a informar processo de consulta vinculado à legislação tributária e relacionado à obrigação principal;
IV – emitir parecer conclusivo destinado a informar processo de consulta recebido diretamente da Superintendência de Normas e vinculado à legislação tributária relacionada à obrigação acessória ou procedimento operacional que fixar;
V – na ausência de determinação diversa, responder em substituição, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva gerência ou assessoria;
VI – promover revisão permanente dos processos e procedimentos, automatizando-os e oferecendo serviços eletrônicos em níveis crescentes;
VII – responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa às funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;
VIII – calcular e informar o item de controle vinculado à respectiva medida do plano de trabalho anual ou gerenciamento da rotina, adotando as medidas necessárias a conduzi-lo para conformidade;
IX – desenvolver a análise crítica e tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando-lhes a eficácia, economicidade, abrangência e escala;
X – desenvolver sistemas eletrônicos corporativos, executar a política institucional de segurança das informações, controlar e autorizar acesso aos dados e sistemas eletrônicos vinculados as suas atribuições;
XI – organizar a ação, sistemas e informações, observando a segmentação ou setorização econômico definida pela Secretaria Adjunta da Receita Pública;
XII – redigir a minuta de ato normativo ou de alteração de legislação vinculada as suas atribuições ou responsabilidades e destinada a ser finalizada pela Superintendência de Normas;
XIII – autorizar modificações no documento de visão, no projeto de aplicativo informático, no número de pontos de função, até o limite máximo de dez por cento da previsão ou identificação inicial;
XIV – calcular e elaborar a proposta orçamentária anual vinculada as suas metas, medidas, ações, atribuições e atividades sob sua responsabilidade, redigindo e promovendo o Termo de Referência necessário a sua execução;
XV – articular tempestivamente os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 82. As atribuições dos órgãos vinculados à Secretaria Adjunta da Receita Pública estão estruturadas de forma a permitir a sinergia dos esforços organizacionais mediante combinação dos fatores de produção em torno de processos interdependentes, distribuídos em diferentes órgãos, que se harmonizam e interagem para formar e produzir agregação final de valor, cujos sistemas são:
I – Sistema de Acompanhamento, Análise e Avaliação: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a realização da receita pública estadual segundo as dimensões econômica e fiscal, considerados nessas dimensões os mecanismos de renúncia tributária;
II – Sistema de Atendimento: integrado pelos processos que visam promover o cumprimento voluntário das obrigações, mensurar e avaliar a satisfação ou insatisfação do contribuinte com a administração tributária;
III – Sistema de Controle da Receita: integrado pelos processos que visam mensurar, avaliar e promover a eficácia, simplicidade e modicidade no controle das obrigações tributárias vinculadas à receita pública estadual;
IV – Sistema de Cooperação e Intercâmbio: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a articulação e o intercâmbio baseado em cenários federativos do ambiente de atuação da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
V – Sistema de Desenvolvimento da Gestão da Receita Pública: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar o desenvolvimento gerencial das áreas sistêmicas integradoras dos processos da Secretaria Adjunta da Receita Pública;
VI – Sistema de Difusão do Risco Fiscal: integrado pelos processos que visam promover a difusão, mensurar e avaliar a percepção do risco fiscal, referente ao descumprimento de obrigação pertinente a receita pública;
VII – Sistema de Gestão de Créditos: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia organizacional na gestão e realização dos seus créditos;
VIII – Sistema de Fiscalização: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia organizacional na redução de fraudes e anomalias detectadas;
IX – Sistema de Gestão do Conhecimento: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a adequação do conhecimento disponível para a consecução da missão e visão organizacional;
X – Sistema de Lançamento: integrado pelos processos que visam promover a eficácia de uso das informações fazendárias e mensurar, e avaliar a utilização das mesmas para o lançamento de ofício a partir dos dados disponíveis;
XI – Sistema de Normatização: integrado pelos processos que visam promover, mensurar e avaliar a eficácia e a efetividade das normas que regem a Receita Pública;
XII – Sistema de Formulação da Política Econômica e Tributária: integrado pelos processos que visam promover, avaliar e mensurar a eficácia das diretrizes de Política Econômica e Tributária em contraste com os cenários de planejamento da receita pública.

Art. 83. Os Superintendentes, preferencialmente, deverão ser portadores de diploma de nível superior correspondente à especificação do cargo.

Art. 84. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Fazenda a quem compete decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Parágrafo único. No caso da omissão regimental afetar exclusivamente as atribuições das Unidades de uma determinada Secretaria Adjunta, fica facultado ao respectivo Secretário Adjunto decidir quanto às modificações julgadas necessárias.

Art. 85. Deverão os gestores e servidores da SEFAZ observar que a supervisão, a coordenação, orientação normativa e de procedimentos, bem como o monitoramento da conformidade dos processos sistêmicos e de apoio, dos órgãos ou entidades dos quais representam, são de competência da Secretaria Executiva do Núcleo Jurídico Fazendário, conforme preceitua a Lei Complementar nº 264 de 28 de dezembro de 2006, bem como as orientações proferidas pelos Órgãos Centrais de Administração Sistêmica do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. O disposto no caput não desobriga os gestores das responsabilidades administrativas e gerenciais sobre os processos inerentes ao planejamento, orçamento, gestão das rotinas, informações, gestão de pessoas, aquisições e outros vinculados ao modelo operacional de sua unidade administrativa.

Art. 86. O Secretário de Estado de Fazenda baixará outros atos suplementares necessários ao fiel cumprimento e aplicação do presente Regimento.