Texto: CONVÊNIO ICMS 36, DE 3 DE MAIO DE 2016 . Consolidado até o Convênio ICMS 35/2021. . Publicado no DOU de 06.05.16, Seção 1, p. 64, pelo Despacho 70/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Convênios ICMS 49/16, 51/16, 70/16, 76/16, 110/16, 166/19, 35/21. . Exclusão de SC pelo Conv. ICMS 76/16. . Exclusão do RJ pelo Conv. ICMS 73/17.
§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.
§ 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.
§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário.
§ 4º O disposto neste convênio não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses: I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente; II - operação for originada nos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Parana, Rio de Janeiro ou São Paulo, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observados forma, prazos e condições previstos em ato normativo das respectivas Secretarias de Estado de Fazenda. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 110/16)
§ 1º O credenciamento prévio previsto nesta cláusula será dispensado quando não atendido o pedido de credenciamento realizado pelo estado de origem das mercadorias pela segunda vez em pedidos sucessivos e realizados no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º No caso do § 1º desta cláusula, deverá ser emitido comunicado formal à unidade federada da localidade do contribuinte, o qual deverá conter, além da precisa identificação do contribuinte a: I - identificação das solicitações não atendidas anteriormente; II - data e hora da visita que será realizada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; III - identificação das autoridades fiscais que realizarão as visitas.
§ 3º Em qualquer situação, caso a presença física da autoridade fiscal da unidade federada de origem das mercadorias junto ao estabelecimento industrializador destinatário transcorra sem a presença da autoridade fiscal da unidade federada onde se encontra situado, a fiscalização da unidade federada de origem das mercadorias deverá: I - determinar a presença das suas autoridades ao estabelecimento do contribuinte, situação que deverão ser franqueadas as instalações da empresa à autoridade fiscal presente; II - manter em sítio institucional da administração tributária informação disponível ao contribuinte que contenha identificação dos agentes fiscais designados para a ação fiscal e a designação dos trabalhos, de forma que o contribuinte possa certificar-se da regularidade da ação, bem como da identificação dos agentes fiscais.
Parágrafo único O disposto neste convênio aplica-se, nas operações originadas no Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de agosto de 2016. (Acrescido pelo Conv. ICMS 70/16)