Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:35
Complemento:/2021
Publicação:04/12/2021
Ementa:Altera o Convênio ICMS 36/16, que estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.
Assunto:Substituição Tributária-Desperdícios/Resíduos de Metais não-ferrosos e alumínio


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 35/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 45, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto nos art. 6º a 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS 36/16, de 03 de maio de 2016, com a seguinte redação:
"§ 6º O disposto no inciso II do § 4º, desta cláusula, em relação às operações originadas em Minas Gerais aplica-se, também, para as mercadorias classificadas na NCM/SH 7602.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.