Texto: CONVÊNIO ICMS 47, DE 1º DE JUNHO DE 2016 . Publicado no DOU de 03.06.16, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 87/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 09.06.16 pelo Ato Declaratório 9/16.
I - o caput da cláusula primeira: "Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão e o Distrito Federal autorizados a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos, previstos na legislação tributária, relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, para o Estado do Maranhão, e até 31 de dezembro de 2015, para o Distrito Federal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";
II - o §1º da cláusula primeira: "§ 1º Os débitos existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2014 ou 31 de dezembro de 2015, conforme caso.";
III - o caput da cláusula quarta: "Cláusula quarta Os créditos tributários, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 31 de agosto de 2016, podendo o Poder Executivo do Distrito Federal prorrogá-lo até o dia 16 de dezembro de 2016:";
IV - o §1º da cláusula quarta: "§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.";
V - o inciso II do caput da cláusula sexta: "II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, para o Estado do Maranhão, e superior a 90 (noventa dias), para o Distrito Federal, com o pagamento de qualquer parcela;". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.