Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:47
Complemento:/2016
Publicação:06/03/2016
Ementa:Altera o Convênio ICMS 3/15, que autoriza o Estado do Maranhão e o Distrito Federal a dispensarem ou reduzirem multas, juros e demais acréscimos legais, e conceder parcelamento de débitos fiscais, relacionados com o ICMS.
Assunto:Benefícios Fiscais
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 47, DE 1º DE JUNHO DE 2016
. Publicado no DOU de 03.06.16, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 87/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 09.06.16 pelo Ato Declaratório 9/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 263ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 1º de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 3/15, de 3 de fevereiro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão e o Distrito Federal autorizados a dispensar ou reduzir multas, juros e demais acréscimos, previstos na legislação tributária, relacionados com o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2014, para o Estado do Maranhão, e até 31 de
dezembro de 2015, para o Distrito Federal, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.";

II - o §1º da cláusula primeira:
"§ 1º Os débitos existentes poderão ser consolidados, inclusive os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de julho de 2014 ou 31 de dezembro de 2015, conforme caso.";

III - o caput da cláusula quarta:
"Cláusula quarta Os créditos tributários, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 31 de agosto de 2016, podendo o Poder Executivo do Distrito Federal prorrogá-lo até o dia 16 de dezembro de 2016:";

IV - o §1º da cláusula quarta:
"§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.";

V - o inciso II do caput da cláusula sexta:
"II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, para o Estado do Maranhão, e superior a 90 (noventa dias), para o Distrito Federal, com o pagamento de qualquer parcela;".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.