Texto: CONVÊNIO ICMS 3, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2015 . Consolidado até o Conv. ICMS 122/16. . Publicado no DOU de 06.02.15, p. 16 e 17, pelo Despacho 27/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 13.02.15, p. 18, pelo Ato Declaratório 4/15. . Alterado pelos Convênios ICMS 8/15, 47/16, 89/16, 122/16
Parágrafo único. A adesão ao benefício será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela. Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 29 de maio de 2015, exclusivamente para os contribuintes do Estado Maranhão: I - 95% (noventa e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento à vista; II - 90% (noventa por cento) para multa e juros, no pagamento em 2 (duas) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento em 3 (três) parcelas; IV - 80% (oitenta por cento) para multa e juros, no pagamento em 4 (quatro) parcelas; V - 75% (setenta e cinco por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas; VI – 70% (setenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas; VII - 40% (quarenta por cento) para multa e juros, no pagamento de 13 (treze) a 60 (sessenta) parcelas.
§ 1º Na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento do crédito tributário, à vista, até 31 de março de 2015, a redução será de 100% (cem por cento) para a multa e juros.
§ 2º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 90% (noventa por cento) do seu valor original, se pagos à vista, no prazo estabelecido no § 1º.
Cláusula quarta Os créditos tributários, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, serão reduzidos da seguinte forma, desde que a adesão ao benefício ocorra até o dia 30 de junho de 2017, podendo o Poder Executivo do Distrito Federal prorrogá-lo até o dia 15 de dezembro de 2017, exclusivamente para os contribuintes do Distrito Federal. (Nova redação dada ao caput pelo Conv. ICMS 89/16)
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista. (Nova rerdação dada pelo Conv. ICMS 47/16)
§ 3º O benefício fiscal previsto no inciso XI do caput somente será concedido ao contribuinte cujos créditos tributários sejam superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) e condicionado ao pagamento da primeira parcela no valor de 10% (dez por cento) do valor total do parcelamento. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 122/16) Cláusula quinta A formalização da quitação ou do parcelamento implica o reconhecimento dos débitos tributários, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos respectivos autos judiciais, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Cláusula sexta Implica a revogação do parcelamento: I - a inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por prazo superior a 60 (sessenta) dias, para o Estado do Maranhão, e superior a 90 (noventa dias), para o Distrito Federal, com o pagamento de qualquer parcela (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 47/16)
Parágrafo único. O Distrito Federal poderá não aplicar o disposto no inciso III ou ampliar o prazo nele estabelecido. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 8/15) Cláusula sétima A legislação do Estado do Maranhão e do Distrito Federal poderão dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.