Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6105
/2005
07/13/2005
07/13/2005
1
13/07/2005
13/07/2005
Ementa:
Altera dispositivos da legislação tributária Estadual e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Programa de Incentivo ao Algodão de MT - PROALMAT
ICMS Garantido Integral/Formação de Estoque
Crédito Presumido
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 1.821/2013
Observações:
Ver Resolução
06/05
-CDA/MT
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 6.105, DE 13 DE JULHO DE 2005.
. Consolidado até o Decreto 1.821/2013.
Altera dispositivos da legislação tributária Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de se oferecerem mecanismos que estimulem segmentos da economia do Estado, assegurando competitividade ao produto mato-grossense;
CONSIDERANDO
, ainda,
a necessidade de adequação da legislação tributária Estadual, em decorrência da edição do
Decreto nº 5.991
, de 23 de junho de 2005, que dispõe sobre a continuidade do Programa Proalmat;
D E C R E T A:
Art. 1º
(revogado)
(Revogado pelo Dec.
1.821/13
)
Redação original.
Art. 1º
Os dispositivos do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passa a vigorar com a redação a seguir:
I – Fica acrescentado o §4º ao art. 4º-E, das Disposições Permanentes, com a seguinte redação:
“Art. 4º E ...
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica às remessas de algodão em pluma, hipótese em que o prazo estabelecido será o previsto no inciso I, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
II
– Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2006, o termo final dos prazos fixados nos artigos 104 e 107 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, devendo ser promovidas as alterações nos respectivos textos.
III –
Altera-se, o § 5º do art. 134 das Disposições Transitórias, que passa a vigorar com a redação seguinte:
§ 5° Fica reduzido, nos percentuais abaixo indicados, o valor da base de cálculo obtida em conformidade com o disposto neste artigo para a apuração do ICMS Garantido Integral devido na formação de estoque por empresa em fase pré-operacional:
I ...
IV –
Fica acrescentado às suas Disposições Transitórias, o artigo 183 com a redação que segue:
“Art 183 Aos produtores rurais que promoverem saídas interestaduais de gado bovino em pé, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.
§ 1º A utilização do benefício de que trata o
caput
, implica:
I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente a quaisquer entradas tributadas, inclusive o crédito previsto no artigo 77 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1944/89;
II – aceitação como base de cálculo da operação, os valores fixados em listas de preços mínimos divulgados pela Secretaria de Estado de Fazenda;
III – obrigatoriedade de recolhimento do imposto devido, a cada saída interestadual que promover.
§ 2º O benefício de que trata este artigo fica condicionado
I – a regularidade e idoneidade da operação;
II – estar indicado em Resolução do Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA;
§ 3º O benefício de que trata o
caput
será atribuído ao interessado pela Agência Fazendária do seu domicilio fiscal, quando da emissão do Documento de Arrecadação – DAR referente a quitação do ICMS devido na operação.
§ 4º O disposto no
caput
não se aplica ao imposto devido em relação à prestação de serviço de transportes da respectiva mercadoria.
§ 5º As disposições deste artigo produzem efeito até 31 de dezembro de 2005.”
Art. 2º
No prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente ato normativo, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural, em cumprimento ao estatuído no
Decreto Estadual nº 5.494
, de 14 de abril de 2005, promoverá a publicação no DOE, de Resolução editada pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola – CDA, através da qual, fará indicação dos produtores rurais a serem contemplados com o benefício do crédito presumido nas saídas interestaduais de gado bovino em pé.
Parágrafo único. A Agência Fazendária de domicílio do interessado fica autorizada a conceder o aludido benefício, enquanto não editada a Resolução de que trata o caput.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, de julho de 2005, 184° da Independência e 117° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA