Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:14
Complemento:/2012
Publicação:04/09/2012
Ementa:Altera o Convênio ICMS 15/08, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Assunto:Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF)
ECF


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 14, DE 30 DE MARÇO DE 2012
. Publicado no DOU de 09/04/12, pelo Despacho 48/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.152/12.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 15/08, de 04 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - os §§ 2º e 3º da cláusula oitava:
“§ 2º A versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) a ser aplicada na análise funcional será a última, desde que publicada no Diário Oficial da União no mínimo 90 (noventa) dias antes da data do início da análise.

§ 3º A Análise Funcional de PAF-ECF deverá ser realizada:
I - no estabelecimento situado no endereço cadastrado no CNPJ constante no Ato COTEPE/ICMS relativo ao credenciamento do órgão técnico ou no estabelecimento usuário ou desenvolvedor do PAF-ECF; e
II – de forma individualizada e exclusiva, de modo que um técnico faça os testes em um programa sem que outro desenvolvedor esteja presente no mesmo ambiente da análise.”;

II – a alínea “a” do inciso II do caput da cláusula nona:
“a) emitir Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, conforme modelo estabelecido no Anexo I, numerado em conformidade com o disposto no § 3º, no formato PDF, assinado digitalmente pelo órgão técnico ou por representante legalmente constituído e, no caso de análise efetuada por filial, também pelo técnico que a efetuou.”;

III - o inciso VII da cláusula décima terceira:
“VII – Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, com vigência mínima de 03 (três) meses.”

IV - os §§ 2º e 7º da cláusula décima terceira:
“§ 2º No caso de cadastro, credenciamento ou registro de nova versão de PAF-ECF já cadastrado, credenciado ou registrado, é dispensada a apresentação de Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a vinte e quatro meses, observado o disposto no § 4º, exceto no caso de ECF-PDV, quando será exigido novo Laudo a cada nova versão de software básico.”

“§ 7º Na hipótese do § 6º a unidade federada comunicará o fato ao presidente da Comissão Nacional para Apuração de Irregularidades (CNAI), instituída pelo Protocolo ICMS 9, de 03 de abril de 2009.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 15/08, com a seguinte redação:

I - os §§ 3º e 4º à cláusula quarta:
“§ 3º O órgão técnico credenciado há mais de um ano poderá requerer a extensão do credenciamento a suas filiais, devendo apresentar os seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição da filial no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
II – registro de imóvel onde comprove a propriedade da filial ou contrato de locação do imóvel;
III – comprovação do vínculo empregatício do técnico que efetuará os testes pela filial;
IV – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão técnico e o técnico envolvido com a análise.

§ 4º A extensão de que trata o §3º não enseja novo credenciamento, permanecendo a responsabilidade da análise funcional com a matriz originalmente credenciada.”;

II - o § 7° à cláusula nona:
“§ 7° O laudo terá validade de vinte e quatro meses, contados a partir da data de sua emissão.”;

III - o parágrafo único à cláusula décima primeira:
“Parágrafo único. Os procedimentos previstos nos §§ 2º, 4º e 7º da cláusula décima terceira deverão ser adotados pelas unidades federadas independentemente da adoção dos demais procedimentos previstos nesta seção”;

IV - os §§ 9° e 10 à cláusula décima terceira:
“§ 9º A unidade federada não poderá exigir requisitos não previstos na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) para cadastro, credenciamento ou registro.

§ 10 A critério da Unidade Federada, o disposto no § 7º, poderá se aplicar aos laudos de análise de PAF-ECF emitidos com base na Especificação de Requisitos do PAF-ECF (ER-PAF-ECF) versão 1.9 ou versão superior”.

Cláusula terceira O Anexo I do Convênio ICMS 15/08, passa a vigorar conforme Anexo Único deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

ANEXO ÚNICO
“ANEXO I

ANEXO ÚNICO.doc