Texto:
1. à importação efetuada pela empresa industrial da máquina ou equipamento decorrente de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção;
2. à importação daqueles bens efetuada por empresa arrendante, decorrente de contrato de arrendamento mercantil celebrado com empresa industrial, para utilização na sua produção.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor em 10 de setembro de 1993, produzindo efeitos até 31 março de 1994.
Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.