Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:11
Complemento:/2003
Publicação:05/27/2003
Ementa:Dispõe sobre o pagamento do ICMS nas operações de importação de óleo diesel que especifica.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 11/03
. Excluído: MA pelo Protocolo ICMS 31/2003.
. Excluídos os Estados do PR e RN, conforme Protocolo ICMS 31/04.
. Excluído o Estado do Ceará conforme Protocolo ICMS 24/06.
. Exclusão do Estado do Piauí pelo Prot. ICMS 100/2022.

Os Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Piauí, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e pelo Gerente da Receita Estadual, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e 

Considerando a logística de suprimento de óleo diesel para as unidades federadas das Regiões Norte e Nordeste que se  efetiva, em grande parte, através de operações de importação com elevados volumes do produto; 

Considerando que por ocasião do desembaraço aduaneiro do produto não se dispõe, com exatidão, das quantidades que serão destinadas às diversas unidades federadas das mencionadas Regiões; 

Considerando que essas dificuldades de logística na importação afetam o repasse de ICMS  às unidades federadas de destino do produto e a necessidade de estabelecer uma sistemática que se harmonize com os procedimentos estabelecidos no Convênio ICMS 03/99, resolvem celebrar o seguinte 

P R O T O C O L O 

Cláusula primeira  Nas operações de importação de óleo diesel destinadas às unidades federadas signatárias deste protocolo, o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido na mencionada importação e nas operações subseqüentes, deverá ser efetuado através de depósito, por ocasião do desembaraço aduaneiro, em conta bancária vinculada a este Protocolo. 

§1° A conta bancária prevista no “caput” será aberta em instituição financeira oficial em nome de cada unidade federada signatária deste protocolo, observando-se:
I - as unidades federadas signatárias deste Protocolo terão acesso à movimentação da conta vinculada, através de extratos bancários; 
II - a conta será composta por subcontas vinculadas a cada importação para controle de sua movimentação.

§ 2° Na hipótese da entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a efetivação do depósito previsto no “caput”  ocorrerá nesse momento. 

Cláusula segunda O valor do imposto a ser depositado na forma da cláusula primeira, corresponderá ao montante devido à unidade federada indicada na Declaração de Importação, calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no § 2º da cláusula terceira do Convênio ICMS  03/99, de 16 de abril de 1999, ou no Convênio ICMS 139/01, de 19 de dezembro de 2001, conforme o caso. 

§1° A mercadoria somente será liberada após a respectiva confirmação do crédito, em conta bancária vinculada, pela instituição financeira. 

§ 2° Para a confirmação do crédito previsto no parágrafo 1º desta cláusula, o importador apresentará a guia de depósito acompanhada do Anexo I – Demonstrativo do Cálculo do Imposto, deste Protocolo, para serem visados pela Unidade Federada indicada na Declaração de Importação que ratificará o crédito.    
  
Cláusula terceira O importador deverá quitar o imposto devido às unidades  federadas destinatárias efetivas do produto, no prazo de até 20 (vinte) dias contados da data do depósito na conta bancária vinculada, previsto na cláusula primeira. 

§ 1º A quitação prevista no “caput” será efetivada através do documento de arrecadação correspondente, apresentado pelo importador à instituição financeira oficial onde tenha sido efetuado o depósito, juntamente com o Anexo II – Demonstrativo do Rateio Efetivo do ICMS, deste Protocolo, por UF. 

§ 2º O importador deverá remeter o anexo II à unidade federada de destino do produto no prazo fixado no “caput” desta cláusula. 

§ 3º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto calculado e depositado nos termos da cláusula primeira, serão adotados os seguintes procedimentos: 
I - se superior, o importador deverá recolher o complemento do imposto, no prazo previsto no “caput”, diretamente em favor da unidade federada de destino. 
II - se inferior, o importador poderá se creditar do valor correspondente à diferença, mediante a emissão de Nota Fiscal específica para esse fim, desde que seja visada pelo Fisco da unidade federada de origem, indicada na Declaração de Importação. 
III - a unidade federada de origem poderá estabelecer forma diversa do ressarcimento previsto no inciso II deste parágrafo. 

Cláusula quarta No 21º (vigésimo primeiro) dia subseqüente ao depósito na conta bancária vinculada à respectiva Declaração de Importação, a Instituição Financeira creditará o saldo existente à conta da unidade federada indicada na referida declaração, nas hipóteses:
I - de ressarcimento previsto no inciso II do § 3º da cláusula terceira; 
II - da falta de quitação do imposto pelo estabelecimento importador. 

Parágrafo único. O crédito previsto no “caput desta cláusula se efetivará mediante o preenchimento pela instituição financeira do documento de arrecadação previsto na legislação estadual.

Cláusula quinta Nas operações interestaduais subseqüentes, cujo imposto tenha sido quitado na forma prevista neste protocolo, deverão ser adotados os procedimentos constantes no Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, para o repasse do imposto devido à unidade federada destinatária do produto. 

Cláusula sexta Os procedimentos relativos à movimentação financeira da conta bancária vinculada a este protocolo serão estabelecidos de forma padronizada entre as Unidades Federadas signatárias e a Instituição Financeira. 

Cláusula sétima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 

Brasília, DF, 20 de maio de 2003.


ANEXO DO PROTOCOLO ICMS 11-03.doc