Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:139
Complemento:/2001
Publicação:29/12/2001
Ementa:Estabelece a forma de cálculo da margem de valor agregado para as operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo.
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 139/01
. Vide Atos COTEPE nº 43/01, 33/02, 42/03, 48/03 e 1/04.
. Alterado pelos Convênios ICMS 06/02, 46/02, 85/02, 138/06.
. Revogado pelos Conv. ICMS 110/07 e 146/07 (a partir de 1º/07/2008).
. Vide Convênios ICMS 02/02, 99/02 e 138/06.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 53ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de dezembro de 2001, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87/96, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Em substituição aos percentuais previstos nos Anexos I e II a que se referem os incisos I e II do § 1º e no Anexo III a que se refere o § 2°, todos da cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, ao disposto no Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, bem como no Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar nas operações promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, a margem de valor agregado obtida na forma deste convênio, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liquefeito de petróleo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 85/02, efeitos a partir de 05/07/02)
Cláusula segunda A margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação:
MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] – 1} x 100.

Parágrafo único. Para efeito desta cláusula, considera-se:
I - MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, expresso em moeda corrente nacional e apurado nos termos da cláusula quarta, exceto seu inciso III, do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional; (Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 6/02, efeitos a partir de 15/01/02)

VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.

Cláusula terceira O PMPF a que se refere a cláusula segunda será divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.

§ 1° As unidades federadas deverão, na hipótese de inclusão ou alteração, informar os PMPF à Secretaria-Executiva do CONFAZ, que providenciará a publicação de Ato COTEPE com indicação de todas as unidades federadas que o adotam, de acordo com os seguintes prazos: (Nova redação dada ao § 1º pelo Conv. ICMS 46/02, efeitos a partir de 06/05/02)
I - se informado até o dia 07 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 12, para aplicação a partir do décimo sexto dia do mês em curso.
II - se informado até o dia 22 de cada mês, deverão ser publicados até o dia 27, para aplicação a partir do primeiro dia do mês subseqüente;

§ 2º - Para efeito do disposto no "caput", além da pesquisa realizada pela unidade federada, poderá, a critério desta, ser utilizado levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa idôneo, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo (ANP) ou outro órgão governamental.

§ 3° - Quando não houver manifestação, por parte da Unidade Federada, com relação à alteração dos PMPF, na forma do § 1°, os valores anteriormente informados permanecem inalterados. (Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 46/02, efeitos a partir de 06/05/02).

Cláusula quarta Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto nas cláusulas anteriores, prevalecerão as margens de valor agregado:
I - constantes nos Anexos I a IX do Convênio ICMS 91/02, de 28 de junho de 2002, na hipótese do estabelecimento remetente praticar preço nos termos dos incisos I, II e III das cláusulas primeira e segunda do referido convênio. (Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 85/02, efeitos a partir de 05/07/02)

II - constantes nos Anexos I, II e III, e, se for o caso, no § 3º da cláusula terceira, todos do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, nas demais hipóteses.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002.

Brasília, DF, 19 de dezembro de 2001.