Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
75/2007
05/31/2007
05/31/2007
16
31/05/2007
31/05/2007

Ementa:Dispõe sobre política de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, recuperação de débitos, simplificação, planos especiais e dá outras providências.
Assunto:Política de Fiscalização/Cruzamento Dados ...
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 153 - Alterada pela Portaria 153/2008
DocLink para 222 - Alterada pela Portaria 222/2008
DocLink para 55 - Alterada pela Portaria 055/2009
DocLink para 256 - Alterada pela Portaria 256/2009
DocLink para 105 - Alterada pela Portaria 105/2010
DocLink para 198 - Alterada pela Portaria 198/2010
DocLink para 154 - Alterada pela Portaria 154/2011
DocLink para 98 - Alterada pela Portaria 098/2012
DocLink para 80 - Alterada pela Portaria 080/2016
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 186/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 075/2007–SARP/SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 186/2018.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional; (Nova redação dada pela Port. 222/08)

CONSIDERANDO os subsistemas da Receita de que trata o artigo 82 do Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno da SEFAZ; (Nova redação dada pela Port. 222/08)
R E S O L V E:

Art. 1º Instituir a análise de perfil de risco tributário e os planos anuais de fiscalização, cruzamento de dados, indução ao cumprimento voluntário, tecnologia da informação, capacitação, legislação, intervenções prediais, aquisições e simplificação pertinentes a Receita conforme disciplinado nesta norma.

Art. 2º A análise de perfil de risco tributário, mediante malha fiscal estadual elaborada pela Gerência de Análise da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pùblica e pela Gerência de Controle do Crédito, da Antecipação e das Deduções da Superintendência de Informações do ICMS – GCCA/SUIC serão disponibilizadas no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos: (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias: "Coordenadoria Geral de Análise da Receita" e "Coordenadoria Geral de informações do ICMS" pela Port. 222/08 e à "Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de informações do ICMS" pela Port. 098/12)
I – segregada por segmento econômico conforme conceito definido pela Unidade de Pesquisa Econômica e Aplicada da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPEA/SARP para fins de análise econômica da Receita Pública; (Substituída a remissão feita à unidade fazendária:"Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada - APEA/SARP", pela Port. 098/12)
II – utilizará, para consolidação, os indicadores definidos pela Unidade de Política e Tributação da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UPTR/SARP; (Substituída a remissão feita à unidade fazendária: "Assessoria de Regimes Especiais – ASRE/SARP" pela Port. 222/08) e à "Assessoria de Política e Tributação – APTR/SARP" pela Port. 098/12)
III – classificará os estabelecimentos segundo análise de risco em canais de fiscalização verde, amarelo e vermelho;
IV - será desdobrada por circunscrição regionalizada, nos termos fixados em Resolução do Secretário Adjunto da Receita Pública.

§ 1º A análise de perfil de risco tributário de que trata o caput será realizada segundo as informações disponíveis, relativas ao ano imediatamente anterior.

§ 2º Concluída a malha a gerência que a elaborou dará conhecimento a todas as unidades da receita indicadas nos artigos seguintes.

§ 3º Os critérios de classificação de canais de fiscalização são de uso interno e restrito, ficando vedada a sua divulgação pública, sob pena de responsabilização administrativa e funcional. (Acrescentado pela Port. 222/08)

Art. 3º (revogado) (Revogado pela Port. 080/16)

Art. 4º O plano anual de cruzamento de dados e notificação elaborado pela Unidade de Planejamento e Negócios da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública – UNRP/SARP , será disponibilizado no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos: (Nova redação dada pela Port. 198/10, substituída a remissão feita às unidade fazendária:"Assessoria de Negócios da Receita Pública" pela Port. 098/12) I – observará o disposto no inciso I do caput do artigo 5º; (Nova redação dada pela Port. 198/10) II – utilizará exclusivamente os dados já disponíveis em sistemas fazendários;
III – será diretamente articulado no âmbito da UNRP/SARP pelo seu titular, devendo ser desdobrado por gerência; (Nova redação dada pela Port. 198/10, substituída a remissão feita à unidade fazendária: "Assessoria de Negócios da Receita Pública" pela Port. 098/12) IV - especificará, no mínimo:
a) segmentos de que trata o inciso I do caput, priorizados em face da sua menor eficácia tributária aferida pela UPEA/SARP; (substituída a remissão feita à unidade fazendária: "APEA"pela Port. 098/12)
b) os temas alvo de cruzamento e notificação;
c) a matéria tributável e circunscrição a ser alcançada;
d) o canal da malha de que trata o artigo 2º;
e) os tipos de informações e cruzamentos a serem efetuados;
f) os meios materiais e humanos a serem empregados;
g) as vedações e proibições ao executor;
h) as metas detalhadas nos termos do inciso seguinte.
V - a meta de que trata a alínea “h” do inciso anterior será detalhada, indicando-se, no mínimo:
a) percentual do canal da malha de que trata o artigo 2º a ser alcançado;
b) percentual de sujeitos passivos do respectivo segmento a serem atingidos;
c) eficácia projetada para os cruzamentos que se refere a alínea “e” do inciso anterior;
d) o percentual de grande contribuinte classificado no canal vermelho ou amarelo da malha a que se refere o inciso III do artigo 2º a ser abarcado.
e) cronograma de aferição mensal da execução;
f) a meta monetária anual, no mínimo correspondente à aplicação do percentual da eficácia tributária geral sobre o valor do inconverso apurado na análise econômica da receita do ano imediatamente anterior, disponibilizada pelo órgão de que trata o inciso I do artigo 2º;
g) a meta de produtividade por gerência.

Parágrafo único O plano de que trata este artigo, incluirá anexo que atenderá ao disposto nos incisos do caput, com a previsão de cruzamentos e notificações:
I - de outros tributos, elaborado pela Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas; (Substituída a remissão feita à unidade fazendária: "Coordenadoria Geral de informações sobre Outras Receitas" pela Port. 222/08)
II - de informações de trânsito pela Gerência de Controle Digital da Superintendência de Fiscalização, relativamente ao qual a meta própria corresponderá, no mínimo, a vinte e cinco por cento do valor calculado na forma da alínea “f” do inciso V do caput. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária: "Gerência de Controle Digital do Trânsito" pela Port. 222/08 e à unidade fazendária: "Coordenadoria Geral de Fiscalização" pela Port. 154/11)

Art. 4º-A As unidades da Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP envolvidas com cruzamento de dados deverão: (Acrescentado pela Port. 154/11)
I – registrar e manter no CCED – Sistema de Controle de Cruzamento Eletrônico de Dados as informações sobre todos os cruzamentos de dados sob responsabilidade da unidade;
II – antes de realizar novo cruzamento de dados, conferir no CCED se este já está sendo executado por outra unidade para evitar duplicidades.

Art. 5º O plano anual de indução ao cumprimento voluntário elaborado pelas Gerências Regionais de Serviços e Atendimento da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, será consolidado no âmbito da Gerência de Planejamento da Prestação de Serviços e disponibilizado no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos: (Nova redação dada pela Port. 198/10, substituída a remissão feita à unidade fazendária "Gerências de Atendimento Regional" pela Port. 154/11 e à "Gerencia de Planejamento da Prestação de Serviço" pela Port. 098/12) I - segregado por segmento econômico a que se refere o inciso I do caput do artigo 2º, desdobrado por circunscrição, nos termos da Resolução indicada no inciso IV do caput do artigo 2º e aprovado pela a UNRP/SARP (Nova redação dada pela Port. 198/10, substituída a remissão feita à unidade fazendária "Assessoria de Negócios da Receita Pública" pela Port. 098/12) II – utilizará exclusivamente os dados já disponíveis em sistemas fazendários;
III – será diretamente executado no âmbito da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte, para cumprimento da primeira e segunda intimação com os benefícios da espontaneidade; (Nova redação dada pela Port. 198/10) IV - especificará, no mínimo:
a) segmentos de que trata o inciso I caput, priorizados em face da sua menor eficácia tributária aferida pela UPEA/SARP; (substituída a remissão feita à unidades fazendária: "APEA/SARP" pela 98/12)
b) os temas alvo;
c) o tipo contribuinte, omissão, melhora e circunscrição que se deseja alcançar;
d) o canal da malha de que trata artigo 2º, priorizando-se a classificação verde e amarela de grande contribuinte, sendo vedada a classificação vermelha;
e) os tipos e instrumentos de indução a serem empregados;
f) os meios materiais e humanos a serem utilizados;
g) as vedações e proibições ao executor;
h) as metas, detalhadas nos termos do inciso seguinte.

V - a meta de que trata a alínea “h” do inciso anterior será detalhada, indicando-se, no mínimo:
a) percentual do canal da malha de que trata o artigo 2º a ser alcançado;
b) percentual de sujeitos passivos do respectivo segmento e circunscrição a serem atingidos;
c) percentual da carga de trabalho a ser destinado ao atendimento não previsto no plano anual de indução, limitado ao máximo de vinte por cento dos meios materiais e humanos disponíveis;
d) eficácia programada para a consecução do disposto na alínea “e” do inciso anterior;
e) o percentual de grande contribuinte classificado no canal amarelo da malha a que se refere o artigo 2º a ser abarcado.
f) cronograma de execução mensal;
g) a meta de indução a elevação percentual na pontuação amarela do sujeito passivo da respectiva circunscrição;
h) a meta de produtividade individual e coletiva por circunscrição.

Art. 6º O plano anual de recuperação de débitos elaborado pela Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pùblica será disponibilizado no mês de março de cada ano com os seguintes requisitos: (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública" pela Port. 222/08)
I – observará o disposto no inciso I do caput do artigo 5º; (Nova redação dada pela Port. 198/10)

II – utilizará exclusivamente os dados já disponíveis em sistemas fazendários;
III – será diretamente articulado no âmbito da Superintendência de Análise da Receita Pùblica pelo seu titular, devendo ser desdobrado por circunscrição da receita;
IV - especificará, no mínimo:
a) segmentos de que trata o inciso I do caput, priorizados em face da sua menor eficácia tributária aferida pela UPEA/SARP;(substituída a remissão feita à unidades fazendária: "APEA/SARP" pela 98/12)
b) a caracterização do débito alvo de priorização;
c) o tipo e perfil do contribuinte, débito, adimplência e circunscrição a ser alcançada;
d) o canal da malha de que trata artigo 2º, priorizando-se a classificação verde, amarela e vermelha de grande contribuinte;
e) os tipos e instrumentos de recuperação a serem empregados;
f) os meios materiais e humanos a serem utilizados;
g) as vedações e proibições ao executor;
h) as metas, detalhadas nos termos do inciso seguinte.
V - a meta de que trata a alínea “h” do inciso anterior será detalhada, indicando-se, no mínimo:
a) percentual do canal da malha de que trata o artigo 2º a ser alcançado;
b) percentual de sujeitos passivos do respectivo segmento e circunscrição a serem atingidos;
c) percentual da carga de trabalho a ser destinado ao atendimento não previsto no plano anual de recuperação de débitos, limitado ao máximo de vinte por cento dos meios materiais e humanos movimentados;
d) eficácia projetada para a consecução do disposto na alínea “e” do inciso anterior;
e) o percentual de grande contribuinte classificado nos canais da malha a que se refere o artigo 2º a ser atingido;
f) cronograma de aferição de execução mensal;
g) a meta de indução a elevação percentual na pontuação amarela do sujeito passivo da respectiva circunscrição;
h) a meta de produtividade individual e coletiva por circunscrição;
i) a meta de produtividade individual e coletiva atribuída às gerências da Superintendência de Controle e Fiscalização de Trânsito e Superintendência de Atendimento ao Contribuinte. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias "Superintendência de Execução Desconcentrada" e "Superintendência do Centro Integrado de Atendimento ao Contribuinte" pela Port. 154/11 e à unidade fazendária "Coordenadoria Geral de Execução Desconcentrada" pela Port. 222/08)
j) percentual de realização a ser alcançado segundo o grau de liquidez do débito;
k) as metas de emissão de demonstrativo de débitos, expedição de avisos de cobrança e inscrição em dívida ativa para cobrança judicial;
l) a meta monetária anual, no mínimo correspondente a trinta por cento do valor total dos débitos registrados na conta corrente fiscal no último dia do ano imediatamente anterior.

Parágrafo único. As Gerências de Informações do IPVA e de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas e a Gerência de Controle da Responsabilidade Tributária da Superintendência de Análise da Receita Pública, atendendo o prazo e requisitos do caput, elaborarão plano anual de recuperação de débitos, que se incluirá como anexo ao plano anual de trata este artigo, no qual a meta de que trata a alínea “l” do inciso V do caput será determinada em relação a cada tributo respectivamente administrado. (Substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias "Coordenadoria Geral de Análise da Receita Pública " e "Coordenadoria Geral de informações sobre Outras Receitas" pela Port. 222/08 e às "Gerências de IPVA e Informação sobre Outras Receitas da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas e Gerência de Recuperação da Receita Pública da Superintendência de Análise da Receita Pública" pela Port. 098/12)

Art. 7º Os planos anuais de tecnologia da informação, capacitação, intervenções prediais, legislação e aquisições elaboradas pela UNRP/SARP serão disponibilizados no mês de março de cada ano com os requisitos previstos neste artigo. (Substituídas a remissão feita à unidade fazendária "Assessoria de Planejamento da Receita Pública" pela Port. 222/08 e à "Assessoria Técnica de Negócios da Receita Pública da Secretaria Adjunta da Receita Pública" pela Port. 098/12)

§ 1º O plano anual de tecnologia da informação, atenderá aos seguintes requisitos:
I – classificará as prioridades de software indicando a respectiva medida do plano de negócios e identificando a gerência requerente;
II – utilizará, no mínimo, os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens:
a. complexidade para o desenvolvimento ou alteração do sistema;
b. relevância para o processo ou produto;
c. relevância para meta ou medida do plano de negócios;
d. relevância para realização da receita projetada;
e. relevância para redução do inconverso;
f. estágio do documento de visão;
g. disponibilidade do gestor;
h. adequação a legislação federal editada;
i. atendimento a diretriz organizacional enunciada;
j. pré-requisito para o desenvolvimento de outro sistema ou implantação de política;
k. quantidade sistemas na gerência;
l. desempenho da gerência na execução do plano anterior.
III – atribuirá a cada critério vinculado a um item, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota;
IV – conterá especificação sucinta da necessidade, formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende;
V – será administrado e executado observando os seguintes limites:
a) no máximo dois projetos simultaneamente executados por uma mesma gerência;
b) finalização do documento de visão e casos de uso no prazo máximo de cinqüenta e quatro dias corridos, contados do início da sua elaboração;
c) carência de seis meses para qualquer modificação ou alteração de aplicativo implementado no ano;
d) fase de homologação não superior a quinze dias, findo os quais, será presumido homologado;
e) limitação a dez por cento no ajuste máximo autorizado a gerência realizar durante a fase de construção do mecanismo de software;
f) mecanismo de software construível no prazo máximo de oito meses, período findo o qual é colocado para homologação e implantação;
g) efetiva implantação do software no prazo máximo de trinta dias após a homologação definitiva ou presumida;
h) desenvolvimento e implementação de até duas funcionalidades para o cliente interno ou servidor ou gerência a cada funcionalidade prevista para atender ao cliente externo.
VI - paralisação dos projetos da gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento; (Substituída a remissão feita a "Coordenadoria" pela Port. 222/08)
VII - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo.

§ 2º O plano anual de capacitação, atenderá aos seguintes requisitos:
I – classificará as prioridades de capacitação indicando a respectiva medida ou produto, identificando a gerência requerente;
II - utilizará no mínimo os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens:
a. complexidade e valor da intervenção;
b. identidade com a matriz de conhecimento requerido;
c. relevância para o processo ou produto;
d. relevância para meta ou medida do plano de negócios;
e. relevância para realização da receita projetada;
f. relevância para redução do hiato entre o conhecimento disponível e conhecimento requerido;
g. adequado foco no público alvo;
h. disponibilidade do instrutor interno;
i. atendimento a diretriz organizacional enunciada;
j. quantidade de capacitações previstas para a gerência;
k. quantidade de vagas solicitadas;
l. relevância para aumento do domínio normativo pelo aplicador titular do respectivo produto;
m. desempenho da gerência na execução do plano anterior.
III – atribuirá a cada critério vinculado a um item, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota;
IV – conterá especificação sucinta da necessidade, formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende;
V – será administrado e executado observando os seguintes limites:
a) no máximo duas capacitações simultaneamente executados para um mesmo público alvo;
b) finalização do conteúdo programático jurídico no prazo máximo de trinta dias corridos, contados do início da sua elaboração;
c. carência de três meses entre uma capacitação e outra;
d. priorização da participação do público alvo;
e. preenchimento obrigatório das vagas requisitadas pela gerência ou superintendência
para fins da alínea “j” do inciso II deste parágrafo;
f. paralisação da capacitação de gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento.
VI - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo.

§ 3º O plano anual de intervenções prediais, atenderá aos seguintes requisitos:
I – classificará as prioridades de intervenção indicando a respectiva medida ou produto, identificando a gerência requerente;
II - utilizará no mínimo os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens:
a) complexidade e custo da intervenção;
b) relevância para o processo ou produto;
c) relevância para meta ou medida do plano de negócios;
d) relevância para realização da receita projetada;
e) relevância para redução do inconverso;
f) risco e existência de projeto prévio;
g) disponibilidade de meios e recursos;
h) adequação a legislação editada;
i) atendimento a diretriz organizacional enunciada;
j) pré-requisito para implantação de política;
k) quantidade de intervenções requeridas pela gerência;
l) efetividade de uso pela gerência quanto ao plano anterior.
III – atribuirá a cada critério vinculado a uma intervenção, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota;
IV – conterá especificação sucinta da necessidade formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende;
V – será administrado e executado observando os seguintes limites:
a) no máximo duas intervenções simultâneas por gerência;
b) finalização do termo de referência ou da especificação da intervenção no prazo máximo de trinta dias corridos, contados da respectiva conclusão do plano de intervenção;
c. carência de três meses entre uma intervenção e outra;
d. paralisação da capacitação de gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento;
e. inalterabilidade das especificações durante a fase de execução.
VI - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo.

§ 4º O plano anual de legislação, atenderá aos seguintes requisitos:
I – classificará as prioridades de normas à editar e a respectiva medida do plano de negócios e identificando a gerência requerente;
II – utilizará, no mínimo, os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens:
a. complexidade para o desenvolvimento ou alteração normativa;
b. relevância para o processo ou produto;
c. relevância para meta ou medida do plano de negócios;
d. relevância para realização da receita projetada;
e. relevância para redução do inconverso;
f. estágio de desenvolvimento da minuta;
g. adequação a legislação federal editada;
h. realização de exposição aberta a sugestão pública;
i. atendimento a diretriz organizacional enunciada;
j. pré-requisito para o desenvolvimento ou implantação de política;
k. quantidade normas solicitadas pela gerência;
l. desempenho da gerência na execução do plano anterior, especialmente quanto a elaboração e encaminhamento tempestivo da minuta inicial.
III – atribuirá a cada critério vinculado a um item, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota;
IV – conterá especificação sucinta da necessidade, formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende;
V – será administrado e executado observando os seguintes limites:
a) no máximo duas minutas simultaneamente executados por uma mesma gerência;
b) finalização da minuta no prazo máximo de cinqüenta dias corridos, contados do início da sua elaboração;
c) elaboração de minuta inicial pela gerência titular do respectivo produto a ser normatizado, conforme atribuído nos termos regimentares;
VI - paralisação da edição de normas da gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento;
VII - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo.

§ 5º O plano anual de aquisições, atenderá aos seguintes requisitos:
I – classificará as prioridades a aquisição indicando a respectiva medida do plano de negócios e identificando a gerência requerente;
II - utilizará no mínimo os critérios abaixo definir a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens:
a. complexidade da aquisição;
b. relevância para o processo ou produto;
c. relevância para meta ou medida do plano de negócios;
d. relevância para realização da receita projetada;
e. relevância para redução do inconverso;
f. risco e custo;
g. disponibilidade de recurso orçamentário;
h. necessidade em face de legislação editada;
i. atendimento a diretriz organizacional enunciada;
j. pré-requisito para implantação de política;
k. quantidade de aquisições solicitadas pela gerência;
l. desempenho da gerência na execução do plano anterior.
III – atribuirá a cada critério vinculado a uma aquisição, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota;
IV – conterá especificação sucinta da necessidade, formulada pela unidade requerente, de modo a permitir a compreensão do que se pretende;
V – será administrado e executado observando os seguintes limites:
a) no máximo quatro aquisições simultâneas por uma mesma gerência;
b) finalização do termo de referência no prazo máximo de trinta dias, contados do início da conclusão do plano de aquisição;
c) efetiva utilização da aquisição em até trinta dias da respectiva compra;
VI - paralisação das aquisições de gerência ou superintendência que tenha descumprido qualquer dos requisitos previstos neste parágrafo, até que ocorra o respectivo adimplemento;
VII - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo.

§ 6º Fica atribuída a Unidade Executiva da Receita Pública – UERP/SARP a articulação tempestiva dos termos de referências e a execução orçamentária necessárias aos planos de que tratam os §§3º e 5º deste artigo. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária "Assessoria de Execução da Receita Pública – AERP/SARP" pela Port. 098/12)

Art. 8° O plano anual de simplificação da obrigação tributária elaborado pela UPTR/SARP em conjunto com a UERP/SARP será disponibilizado no mês de março de cada ano com os requisitos arrolados no parágrafo único deste artigo. (Nova redação dada pela Port. 098/12)

Parágrafo único O plano anual de simplificação da obrigação tributária, atenderá aos seguintes requisitos: (Renumerado de § 1º para parágrafo único pela Port. 222/08) I – classificará as prioridades de simplificação identificando a gerência responsável;
II – utilizará, no mínimo, os critérios abaixo definindo a pontuação geral e classificação final de cada um dos seus itens:
a. complexidade para o desenvolvimento ou alteração do sistema;
b. relevância para o processo ou produto;
c. relevância para meta ou medida do plano de negócios;
d. relevância para realização da receita projetada;
e. relevância para redução do inconverso;
f. relevância para o sujeito passivo;
g. relevância para redução de custos e morosidade em favor do sujeito passivo;
h. atendimento a diretriz organizacional enunciada;
i. relevância para melhora da satisfação do cliente externo;
j. impacto positivo gerado para proveito do sujeito passivo.
III – atribuirá a cada critério vinculado a um item, uma única pontuação expressa por um dos seguintes números: um, três ou cinco; onde cinco é a maior nota;
IV – conterá especificação sucinta da simplificação de modo a permitir a compreensão do que se pretende;
V – será administrado, executado e elaborado:
a) mediante oitiva interna as gerências e superintendêntes
b) mediante oitiva interna ao SUAC; (Substituída a remissão feita à "SCIAC" pela Port. 154/11)
c) mediante oitiva das entidades representivas de categoria econômica do respectivo segmento;
d) mediante oitiva do Conselho Regional de Contabilidade;
e) para redução de cinqüenta por cento no custo do cumprimento da obrigação tributária pelo sujeito passivo;
f) para aumento em duas vezes na velocidade de entrega do respectivo produto;
g) para revisão prioritária dos processos e produtos mais volumosos no atendimento ou que exijam maiores custos para o sujeito passivo;
h) para revisão necessária de processos e produtos que tenham sido implantados a mais de trinta e seis meses.
VI - possuirá os pesos um, dois ou três, associados a cada um dos critérios indicados no inciso II deste parágrafo.

Art. 9º (revogado) (Revogado pela Port. 186/18)
Art. 10 (revogado) (Revogado pela Port. 080/16) § 1º (revogado) (Revogado pela Port. 080/16) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 080/16)
Art. 11 (expirado) (cf. Port. 098/12) I – (expirado) (cf. Port. 098/12) II – (expirado) (cf. Port. 098/12) § 1º (expirado) (cf. Port. 098/12) § 2º (expirado) (cf. Port. 098/12)
Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2007.

MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública