Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6826/2005
30/11/2005
30/11/2005
4
30/11/2005
30/11/2005

Ementa:Altera dispositivos da legislação tributária estadual e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Substituição Tributária-Normas Gerais
Fundo Estadual de Fomento à Cultura
Alterou/Revogou: - Alterou o Decreto 5.320/2005
- Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por: - Alterado pelo Decreto 1.821/2013
- Alterado pelo Decreto 2.495/2014
Observações:Vigência e efeitos a partir da data de publicação, conforme Art. 103 , inc III do CTN.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 6.826, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2005.
. Consolidado até o Decreto 2.495/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequação da legislação tributária Estadual

D E C R E T A:

Art. 1º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.495/14, efeitos a parir de 1º/08/14)
Art. 2º - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.495/14, efeitos a parir de 1º/08/14)
Art. 3º (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec 1.821/13)
Art. 5º Altera o disposto no § 1º do artigo 1º do Decreto nº 5.320, de 18 de março de 2005, acrescentando-se, ainda, o inciso III ao supracitado dispositivo e o §1ºA ao referido artigo, com a redação que se segue:
"Art.1º .........
§ 1º Para o presente exercício, o valor que se refere a alínea "a", inciso II do art. 7º da Lei 8.257/2004, fica estimado em R$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil reais), perfazendo uma receita, assim decomposta:
III – o montante de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), a ser recolhido até o dia 09 de dezembro de 2005.
§ 1ºA No exercício de 2006, o valor estabelecido através do parágrafo anterior importará em um montante de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), equivalendo a um recolhimento mensal de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), a ser efetuado conforme indicativo dos §§ 1º e 2º do artigo 2º."

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 30 de novembro de 2005, 184° da Independência e 117° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO

WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA