Legislação Tributária
ATOS NORMATIVOS DA SEFAZ

Ato: Portaria Circular-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
95/95
10/30/1995
11/08/1995
7
08/11/95
08/11/95

Ementa:Concede autorização exigida no inciso I, do §4º do artigo 64-D do RICMS e dá outras providências.
Assunto:Regime Especial
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pela DocLink para 98 - Portaria Circular 98/95;
Alterada pela DocLink para 7 - Portaria Circular 7/96;
Alterada pela DocLink para 16 - Portaria Circular 16/96;
Alterada pela DocLink para 17 - Portaria Circular 17/96;
Alterada pela DocLink para 31 - Portaria Circular 31/96;
Alterada pela DocLink para 70 - Portaria Circular 70/96;
Alterada pela DocLink para 73 - Portaria Circular 73/96;
Alterada pela DocLink para 93 - Portaria Circular 93/96;
Alterada pela DocLink para 101 - Portaria Circular 101/96;
Alterada pela DocLink para 2 - Portaria 2/97;
REVOGADA pela DocLink para 9 - Portaria 9/97;
Observações:Vide inciso I, do §4º do artigo 64-D do RICMS
Ver reinclusão na Port. nº 002/97 não disponível n o Sistema


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA CIRCULAR Nº 095/95 - SEFAZ

Consolidada até a Port. nº 2/97.

Portaria nº 17/96-SEFAZ.
Art. 2º. Fica acrescentado o Anexo IV à Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, de 30.10.95, que consistirá no Boletim de Abate, ora instituído, cujo modelo com esta se publica.
§1º - O Anexo de que trata o caput, de emissão diária será preparado em formulário distinto, conforme seja o abate de gado próprio ou de terceiros, neste caso, individualizado para cada fornecedor.
§2º - Os Boletins de Abate emitidos durante cada mês serão reunidos e entregues à Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, juntamente com os Anexos II e III da citada Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ. O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no inciso I do § 4º, do artigo 64-D, do RICMS baixado pelo Decreto nº 1944/89. RESOLVE: Art. 1º - Fica concedido às empresas relacionadas no Anexo I desta Portaria, a autorização prevista no inciso I o parágrafo 4º do artigo 64-D do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aprovado pelo Decreto nº 1944, de 06 de outubro de 1989.

Art. 2º - O imposto devido nas saídas das mercadorias será recolhido da seguinte forma:

I - relativamente aos fatos geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio de cada mês, o pagamento deverá ser efetuado até o 11º (décimo primeiro) dia do mesmo mês; II - relativamente aos fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) decêndio de cada mês, o pagamento deverá ser efetuado até o 21º (vigésimo primeiro) dia do mesmo mês;

III - relativamente aos fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio de cada mês, o pagamento deverá se efetuado até o 2º (segundo) dia do mês imediatamente seguinte. Art. 3º - Para usufruir do benefício fiscal mencionado no artigo 1º, além de observar as determinações estabelecidas no artigo 64-D do RICMS, o contribuinte deverá emitir nota fiscal discriminando com clareza o produto acobertado, bem como identificá-lo através dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Art. 4º. Quando autorizada, conforme artigo 1º, a empresa deverá preencher, mensalmente, os Demonstrativo constantes dos Anexos II e III, cujos modelos são instituídos e aprovados por esta Portaria Circular, entregando-os, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, à Divisão de Controles Especiais da Coordenadoria de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda. (Nova redação dada ao artigo pela Port. Circular 017/96; Efeitos a partir de 01/03/96).

Art. 5º - O ICMS incidente nas prestações de serviços de transporte nas situações previstas nesta Portaria, será apurado e recolhido separadamente das respectivas operações, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 20 de outubro de 1995.
CARLOS ALBERTO ALMEIDA OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda.

ANEXO I
Portaria nº 095/95

FRIGORÍFICO PORTAL DO SOL LTDA.
Rod. Transefônica Km 3,5 - Mirassol D’Oeste - MT
CGC 37.490.471/0001-35 IE 13.146.177-0

FRIVAG FRIGORÍFICO VARZEAGRANDENSE LTDA.
Estr. N. Sra Aparecida Km 8,5 - Várzea Grande - MT
CGC 00.824.987/0001-00 IE 13.013.145-8
SADIA OESTE S/A IND. E COM.
Parque Sudanisa s/n - Barra do Garças - MT
CGC 03.906.591/0009-06 IE 13.068.155-5

SADIA OESTE S/A IND. E COM.
Al. Júlio Muller, 1650 - Várzea Grande - MT
CGC 03.906.591/0001-59 IE 13.007.308-3

FRIGORÍFICO ARAPUTANGA LTDA
Estr. de Taboca, s/n Km 01 - Araputanga - MT
CGC 00.958.181/0001-63 IE 13.015.536-5

FRIGORÍFICO VALE DO SOL LTDA
Av. Perimetral, s/n - Cáceres - MT
CGC 01.311.661/0001-09 IE 13.124.469-8

FRIGORÍFICO QUATRO MARCOS LTDA
Rod. MT 175 Km 02 S. José dos Quatros Marcos - MT
CGC 01.311.661/0001-09 IE 13.027.598-5
FRIGORÍFICO PONTAL LTDA.
Rod. Br.314 Km 176 sala 02 Pedra Preta - MT
CGC 00.185.120/0001-64 IE 13.156.784-5

ARACARNE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARNES LTDA (Incluído no Anexo I pela Port. nº 098/95;Efeitos a partir de 22/11/95)
Rua Antenor Mamedes, 718-F - Araputanga-MT
CGC/MF Nº 00.595.399/0001-09 - INCR. EST. Nº 13.162.364-5

FRIGOLIDER IND. E COM. ALIMENTOS LTDA (Incluído no Anexo I pela Port. nº 0007/96; Efeitos a partir de 24/01/96).
Av. Colonizador, 876 – Centro – COLIDER-MT
CGC/MF Nº 008970340001-20 – INSC. EST. Nº 13.165852-2

AMAZONAS COM IND. IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA (Incluído no Anexo I pela Port. nº 16/96; Efeitos a partir de 23/02/96).
Rua do Café‚ s/n - Lot. Arantes - S. José dos Quatro Marcos-MT
CGC/MF Nº 00.923.654/0001-97 - INSC. EST. Nº 13.165.847-6

GUAPORÉ IND E COMÉRCIO DE CARNES LTDA. (Incluído no Anexo I pela Port. nº 070/96; Efeitos a partir de 17/09/96).
Rua 1, s/n - Jardim Marília - Pontes de Lacerda-MT
CGC/MF Nº 00.747.235/0001-41 - INSCR. EST. Nº 13.164.254-5

FRIGORÍFICO VALE DO CUIABÁ LTDA (Incluído no Anexo I pela Port. nº 073/96; Efeitos a partir de 09/10/96).
Rua da Guarita, s/n - Vila Arthur - Várzea Grande-MT
CGC/MF Nº 01.184.675/0001-09 - INSCR. EST. Nº 13.168.287-3

FRIGORÍFICO ALTO NORTE S/A (Incluído no Anexo I pela Port. nº 93/96; Efeitos a partir de 17/12/96).
Rod. BR 163 Km 814 - Distr. Industrial. Sinop-MT
CGC/MF Nº 36.882.074/0001-46 - INSCR. EST. Nº 13.135.612-7

FRIGORÍFICO VALE DO GUAPORÉ S/A (Reincluido pela Portaria nº 2/97; Efeitos 10/01/97).
Rod. BR 174 Km 224 - Dist. Indl. - Pontes e Lacerda - MT
CGC/MF nº 36.936.912/0001-07 - INSCR. EST. Nº 13.131.936-1
ANEXO II
PORTARIA 095/95
DEMONSTRATIVO DAS SAÍDAS DAS MERCADORIAS
CONTRIBUINTE___________________________________________________________
ENDEREÇO______________________________________________________________
INSCRIÇÃO ESTADUAL ____________________ CGC/MF________________________
-ANEXO III
PORTARIA 095/95
DEMONSTRATIVO DAS ENTRADAS DAS MERCADORIAS
(Acrescentado o Anexo IV à Portaria Circular nº 095/95-SEFAZ, pela Port. Circular nº 17/96; Efeitos a partir de 01/03/96).

ANEXO IV

(1) DADOS DO EMITENTE
RAZÃO SOCIAL
ENDEREÇO
MUNICÍPIO

DATA DE EMISSÃO

INSCRIÇÃO ESTADUAL

CGC (MF)

(2) GADO ABATIDO

2.1 ABATE
PRÓPRIO 2.3 DADOS DO ESTABE-
LECIMENTO CONTRA TANTE (preenchimento
obrigatório quando se
tratar de abate para os
terceiros)
2.2 ABATE PARA TERCEIROS
INSCR.ESTADUAL





CGC (MF)

(3) ORIGEM DO GADO (Código de origem a utilizar no item 4.1)

3.1 – GADO RECEBIDO DE CONTRIBUINTE SITUADO NO ESTADO
3.1 – GADO RECEBIDO DIRETAMENTE DE CONTRINBUINTE SITUADO EM OUTRO ESTADO

(4) DADOS RELATIVOS AO ABATE

4.1
Cod.de
Origem
4.2
Nº da NF.
Origem
4.3
Data
Emissão
4.4 Nº de
Cabeças
4.5 Nº da NF
de REM P/ ABATE
4.6 Data
Emissão
4.7 Quant.
Cabeças
4.8 Nº da NF. de Devolução
4.9
Data Emissão
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Declaramos, sob pena da lei, que os dados do presente boletim são a expressão da verdade.
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(assinatura do sócio e seu representante legal)