Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei-Revogada
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7228
/99
12/22/1999
12/22/1999
36
22/12/99
22/12/99
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999.
Assunto:
Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 7.137/99
Alterado por/Revogado por:
-
Revogada
pela Lei 7.385/2001
-
Revogada
pela Lei 7.538/2001
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI 7.228 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1999.
Altera dispositivos da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999.
A
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO SETADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º
O Parágrafo único do Artigo 8º da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...
Parágrafo único. Para os fins previsto no caput deste artigo, o sujeito passivo da obrigação tributária poderá oferecer bens como dação em pagamento, os quais poderão ser aceitos como quitação de débitos, após avaliados e consultado o interesse do Estado.”
Art. 2º
O Artigo 10 da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 199, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 Para fins de avaliação dos bens, fica instituída uma Comissão Especial, formada por 03 (três) membros nomeados pelo Poder Executivo.
Art. 3º
O Parágrafo único do Artigo 12 da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 ...
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, autorizada a receber os débitos do ICMS, descontados os repasses constitucionais citados no caput deste artigo, através da modalidade dação em pagamento.”
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
HÉLIO ADELINO VIEIRA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO