Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7385/2001
01/04/2001
01/04/2001
1
04/01/2001
04/01/2001

Ementa:Altera dispositivos da Lei n.º 7.221, de 21 de dezembro de 1999, e dá outras providências
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Alterou/Revogou:DocLink para 7228 - Revogou a Lei 7.228/99
DocLink para 7221 - Alterou a Lei 7.221/99
DocLink para 7137 - Alterou a Lei 7.137/99
Alterado por/Revogado por:DocLink para 7538 - Revogada pela Lei 7.538/2001
Observações:Revogou arts. 8º,9º,10,11 e 12 da Lei nº 7.137/99


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.385, DE 04 DE JANEIRO DE 2001


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,em exercício, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual sanciona a seguinte lei:

Art.1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 7.221, de 21 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput e o inciso III do parágrafo único do art. 1º:

“Art. Fica o Poder Executivo autorizado a aceitar a compensação de débitos com empresas em que o Governo do Estado é controlador, bem como de débitos fiscais, inscritos ou não na dívida ativa cujos fatos geradores da obrigação tributária ocorreram até 31 de dezembro de 1998, com créditos contra a Fazenda Pública Estadual e suas Autarquias, oriundos de sentenças judiciais com precatórios pendentes de pagamento até o exercício de 1998.

Parágrafo único....

III - débito fiscal - soma do imposto, das multas, da correção monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos legais.”

II - o art. 2º:

"Art. Aquele que pretender extinguir a obrigação decorrente do seu débito fiscal, na forma estabelecida por esta lei, fará jus à redução de 90% (noventa por cento), incidente sobre os valores de multas e dos juros de mora."

III - o caput do art. 3º

"Art. A compensação fica restrita aos requerimentos protocolizados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da regulamentação desta lei, prorrogável por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único....”

IV - o art. 4º:

“Art. A extinção dos débitos, realizados na forma prevista no art. 1º, não dispensa o pagamento prévio, em dinheiro, das despesas processuais e da verba honorária destinada ao FUNJUS, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do débito fiscal que resultar após a aplicação do beneficio previsto no art. 2º."

V - o art. 5º:

“Art. 5º Fica assegurado, ainda, o pagamento em moeda corrente nacional de 25% (vinte e cinco por cento) do total do débito fiscal que resultar após a aplicação do beneficio previsto no art. 2º, podendo o montante correspondente ser parcelado em até 18 (dezoito) meses.”

VI - o parágrafo único do art. 6º:

“Art. 6º ...

Parágrafo único. Os direitos, quando na esfera judicial, serão comprovados através da competente certidão de trânsito em julgado da ação, expedida pelo Juízo; e, na esfera administrativa, por meio de certidão expedida pelo órgão competente de cada Poder."

Art. 2º Ficam revogados os arts. 8º, , 10, 11 e 12 da Lei nº 7.137, de 12 de julho de 1999, bem como a Lei nº 7.228, de 22 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 04 de janeiro de 2001, 179º da Independência e 112º da República.